TJRN - 0857564-11.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857564-11.2017.8.20.5001 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): SERGIO SCHULZE Polo passivo ELIELBA TINDOR GOMES Advogado(s): LUCIANO RANIERI RAMOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 297 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO PACTO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ART. 400 DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULA 530 DO STJ.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de revisão de contrato, assim estabeleceu: “Isto posto, julgo procedente em parte a pretensão autoral nos seguintes termos: I) o financiamento deverá ser recalculado observando a taxa de juros remuneratórios de 3,27% ao mês, calculada de forma simples, sem capitalização.
Transitada em julgado a presente sentença, o contrato deverá ser recalculado conforme a estipulação supra, quando então ocorrerá o ajuste das contas entre as partes, considerando o valor apurado e os pagamentos efetuados pela parte autora judicial e/ou extrajudicialmente.
Na hipótese de não cumprimento pelo réu da determinação acima mencionada, no prazo automático de trinta (30) dias, haverá a automática perda do direito de executar e/ou cobrar a referida quantia.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do condenação.
P.R.I.” Alegou, em suma, que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em conta que o contrato foi cedido à Caixa Econômica Federal; b) o contrato objeto da demanda não possui abusividades, estando os juros praticados em patamar regular, sendo possível a capitalização de juros; c) não há que se falar em repetição de indébito.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos de suas argumentações.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Inicialmente, a legitimidade da parte apelante para figurar no polo passivo da demanda se evidencia ante o contrato e os extratos de consultas de parcelas do apelado onde o BANCO PAN aparece com contratante e beneficiário/credor de contrato relativo à parte autora.
No mérito propriamente dito, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça Assim, resta evidente a possibilidade de revisão do contrato no presente caso.
No tocante ao anatocismo, atualmente, esta Corte de Justiça entende ser possível a capitalização mensal de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (31.03.2000), o que não ocorreu no presente caso, eis que o banco não apresentou, durante a instrução processual, o contrato objeto da lide.
Com efeito, não houve prova pela instituição financeira de expressa pactuação da capitalização mensal de juros ante a ausência da juntada (em primeiro grau) do contrato devidamente assinado pela parte autora, sendo certo que a referida omissão da instituição financeira ré atrai a incidência da regra prevista no antigo art. 400 do CPC, devendo ser admitidas como verdadeiras as alegações da parte autora com relação à impossibilidade de capitalização de juros, por não estar demonstrado que foi ela devidamente pactuada e expressa no contrato.
Nesse sentido: "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, 10/03/2015) – [Grifei].
Quanto aos juros remuneratórios, a sentença corretamente aplicou a Súmula n.º 530 do STJ ante a ausência do contrato.
No mais, não houve a determinação de repetição de indébito, o que torna sem interesse recursal esse ponto do apelo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o valor do percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
11/01/2024 18:18
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:17
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:08
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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