TJRN - 0805780-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 05:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805780-82.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOSE ROCHA DE FARIAS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Paulo José Rocha de Farias, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual combinada com Danos Morais com Pedido Liminar em Tutela Antecipada em face de Banco Pan S.A., igualmente qualificado.
Em sua peça inaugural, o autor narra, em síntese, que foi surpreendido, em 05 de outubro de 2022, com a inclusão de um gravame de alienação fiduciária em seu veículo automotor, bem este que se encontrava totalmente quitado.
Alega que o referido gravame foi registrado em favor do banco réu e em nome de um terceiro chamado José Humberto de Souza, pessoa que o autor afirma desconhecer por completo.
Aduz que, em 30 de setembro de 2022, havia publicado um anúncio de venda de seu veículo em um sítio eletrônico especializado.
Em resposta ao anúncio, uma pessoa que se identificou como Stephann manifestou interesse na aquisição do bem, informando que intermediaria o negócio em nome de outrem.
Imbuído de boa-fé, o autor, a pedido desse suposto interessado, enviou-lhe cópias da documentação do veículo para comprovar a inexistência de quaisquer ônus ou impedimentos sobre o bem.
Relata que, transcorridos alguns dias, o pretenso comprador não efetuou o pagamento do sinal acordado e cessou todo o contato, deixando de atender às ligações do autor.
Diante desse cenário, o autor considerou as tratativas de venda encerradas e publicou um novo anúncio do veículo.
Contudo, ao surgirem novos interessados na compra, o autor, por precaução, realizou uma consulta do histórico do veículo através do número do chassi, momento em que se deparou com o registro da indigitada alienação fiduciária em nome de José Humberto de Souza junto ao banco demandado.
Ato contínuo, o autor afirma ter entrado em contato com o Banco Pan S.A., informando o ocorrido e buscando esclarecimentos.
Em resposta inicial, o banco teria declarado que seria improvável a concessão de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre veículo de propriedade de terceiros.
No entanto, após o autor detalhar a situação específica de seu veículo, o banco se limitou a sugerir a possibilidade de fraude e solicitou o envio da documentação do chassi.
Após o envio, o autor alega que o banco réu teria se quedado inerte, ignorando suas tentativas de solução, conforme demonstrado na conversa anexada aos autos.
Argumenta que a conduta negligente da instituição financeira, ao permitir a constituição de um gravame indevido, causou-lhe danos morais, privando-o da livre disposição de seu bem e gerando-lhe angústia e preocupação.
Requer, ao final, que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, o cancelamento do gravame e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e pelo desvio produtivo.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, (i) falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévia tentativa de solução administrativa; (ii) impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iii) necessidade de denunciação à lide da empresa L N da Cunha ME, sob o fundamento de que esta teria sido responsável pela intermediação da venda e beneficiária do crédito; e (iv) ilegitimidade passiva ad causam do Banco Pan S.A.
No mérito, alega a regularidade da contratação de financiamento com o Sr.
José Humberto de Souza, apresentando cópia do respectivo contrato com o gravame em favor da instituição financeira.
Sustenta a validade do negócio jurídico celebrado com o referido terceiro, aduzindo que o procedimento de contratação digital, mediante biometria facial, confere segurança e autenticidade à transação.
Nega a ocorrência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação de seus serviços, argumentando que a constituição do gravame decorreu de um contrato válido com terceiro.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, e refuta o pedido de indenização por desvio produtivo.
O pleito antecipatório foi deferido, conforme decisão de id. 100185510.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares arguidas pelo réu e reiterando os argumentos e pedidos formulados na exordial. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada.
No que concerne à falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévia tentativa de solução administrativa, tal alegação não merece prosperar.
O acesso à jurisdição é direito fundamental assegurado constitucionalmente, não estando condicionado ao exaurimento das vias administrativas.
A parte autora demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional ao narrar a existência de um gravame indevido sobre seu bem, causado, em tese, pela conduta negligente do réu, o que configura, por si só, a pretensão resistida.
Relativamente à impugnação à concessão da justiça gratuita, a parte demandada não acostou aos autos elementos probatórios robustos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo autor.
A mera alegação de que o autor possui condições financeiras, desacompanhada de provas concretas, não se mostra suficiente para revogar o benefício já concedido, em observância ao princípio da presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de denunciação à lide da empresa L N da Cunha ME, sob o argumento de que esta intermediou a venda do veículo e foi beneficiária do crédito, tal pretensão não encontra amparo legal no presente caso.
A denunciação da lide, nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, é cabível nas hipóteses em que o denunciado esteja obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o denunciante em caso de sucumbência.
No caso em tela, a relação jurídica estabelecida entre o autor e o banco réu, consubstanciada na alegação de gravame indevido, é distinta da relação comercial de compra e venda do veículo, não havendo liame de garantia ou direito regressivo automático que justifique a intervenção da referida empresa.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Banco Pan S.A., sob o fundamento de que a responsabilidade, se existente, seria da empresa L N da Cunha ME, tal argumento não se sustenta.
A parte autora imputa ao banco réu a conduta negligente que culminou na inclusão do gravame indevido em seu veículo.
A instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária constante do registro do gravame, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a validade e a existência desse gravame.
A análise da efetiva responsabilidade pelo ocorrido é matéria meritória e com ela será devidamente apreciada.
Superadas as questões preliminares, adentra-se ao mérito da controvérsia.
O ponto nodal da presente lide reside em verificar a existência de relação jurídica válida entre o autor e o banco demandado que justifique a constituição do gravame sobre o veículo de propriedade do demandante.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor nega veementemente ter celebrado qualquer contrato de financiamento com o Banco Pan S.A. e desconhece a pessoa em nome de quem o gravame foi registrado.
Por outro lado, a parte demandada sustenta a regularidade da contratação de financiamento com o Sr.
José Humberto de Souza, terceiro estranho à presente lide, e alega que o gravame decorre desse negócio jurídico.
Contudo, não apresenta qualquer elemento probatório que conecte o autor a essa suposta contratação ou que demonstre a sua anuência com a utilização de seu veículo como garantia em negócio entabulado por terceiro.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme sedimentado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Tal entendimento decorre do risco inerente à atividade bancária, que exige das instituições um dever de cautela redobrado na verificação da idoneidade das transações e na prevenção de fraudes.
No caso em tela, a inclusão de um gravame em veículo de propriedade de terceiro, sem qualquer comprovação de sua participação ou anuência no negócio jurídico que originou a garantia, configura falha na prestação do serviço bancário.
O banco demandado não demonstrou ter adotado as cautelas necessárias para evitar a ocorrência de tal fato, expondo o autor a indevida restrição sobre seu bem.
A alegação da parte demandada de que o contrato de financiamento foi celebrado com terceiro e que o gravame decorre dessa avença não exime sua responsabilidade perante o autor. É dever da instituição financeira assegurar que os gravames por ela constituídos recaiam sobre bens de propriedade dos contratantes ou de terceiros que expressamente anuam com a garantia, mediante a devida comprovação documental.
A ausência dessa comprovação denota negligência por parte do banco demandado.
No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Ter seu veículo, bem de significativa importância patrimonial, indevidamente gravado por uma instituição financeira, impossibilitando a sua livre disposição, gera angústia, frustração e abalo psicológico considerável.
A conduta negligente do banco demandado, ao não verificar adequadamente a origem do bem dado em garantia, causou transtornos que atingiram a esfera da dignidade do autor, configurando o dano moral indenizável.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, evitando o enriquecimento sem causa da vítima.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado para compensar os danos morais sofridos pelo autor e para dissuadir o demandado de condutas semelhantes.
Quanto ao pedido de indenização pelo desvio produtivo, entendo que este já se encontra englobado na indenização por danos morais.
O tempo despendido pelo autor para tentar solucionar o problema causado pela conduta negligente do demandado é um dos fatores que contribuíram para a configuração do dano moral, sendo levado em consideração na fixação do quantum indenizatório.
A condenação autônoma por desvio produtivo, no presente caso, configuraria bis in idem.
Ante o exposto, e considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO JOSÉ ROCHA DE FARIAS em face de BANCO PAN S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e o demandado que justifique o gravame incidente sobre o veículo descrito na inicial; b) CONFIRMAR a tutela antecipada outrora concedida e, por conseguinte, DETERMINAR o cancelamento definitivo do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo de placa EML9G51-RN; c) CONDENAR o Banco Pan S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado de acordo com as disposições contidas na Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (parágrafo único do art. 389 e art. 406 , do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
A correção monetária e os juros devem incidir a partir desta data, conforme súmula 362, do STJ (com aplicação, em relação aos juros, do brocardo latino ubi eadem ratio ib idem jus). d) CONDENAR a parte demandada nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte vencedora e de seu advogado(a) para levantamento dos valores respectivos.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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11/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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10/11/2023 05:29
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0805780-82.2023.8.20.5001 AUTOR: PAULO JOSE ROCHA DE FARIAS REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 21:12
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:18
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 19:32
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 14:21
Audiência conciliação cancelada para 25/03/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/09/2023 14:19
Desentranhado o documento
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11/09/2023 14:16
Audiência conciliação designada para 25/03/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/09/2023 14:15
Recebidos os autos.
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11/09/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:12
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 13:42
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 21:55
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
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03/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:30
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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