TJRN - 0861987-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 07:46
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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02/07/2024 07:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:43
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:42
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:48
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:48
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:17
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º: 0861987-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: CARMEN LUCIA LEAO DE MEDEIROS Réu: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA Trata-se de Ação indenizatória proposta por CARMEN LUCIA LEAO DE MEDEIROS em face de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal).
Após proferida sentença (ID 117266885), as partes acostaram aos autos acordo extrajudicial firmado entre elas, requerendo a homologação. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir.
Ademais, o acordo firmando tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, pelo que merece a chancela estatal.
Por oportuno, cumpre destacar que a sentença proferida não impede a homologação do acordo entre as partes, uma vez que cabe do juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art. 139, inciso V, do CPC).
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo com base no artigo 487, III, b, do CPC.
DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 21/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:25
Homologada a Transação
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24/04/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 07:10
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:10
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:07
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:37
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0861987-04.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARMEN LUCIA LEAO DE MEDEIROS Réu: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de ação indenizatória proposta por CÁRMEN LÚCIA LEÃO DE MEDEIROS, contra Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal), na qual alega, em síntese, que, aos 78 anos, adquiriu junto a ré, sua primeira passagem internacional, com a finalidade de participar do casamento de seu neto na Cidade do Vaticano.
No primeiro trecho da viagem, houve alteração da cia transportadora, o que resultou em uma pior prestação do serviço, dada as características da aeronave.
Após desembarque em Lisboa, enfrentou diversos percalços no trecho até Roma, devido a problemas na aeronave, sendo o voo desviado para Barcelona.
Relata tensão e medo durante o voo, já que o avião aparentava problemas.
Sustenta que a ausência de informação lhe impôs maior estresse emocional.
Narra que ao chegar em Barcelona não foi imediatamente realocada no próximo voo, tendo que aguardar por mais de 10 (dez) horas.
Sustenta uma série de prejuízos e requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e condenação em honorários.
Citada, a parte ré apresentou contestação genérica em ID 112194933, sem preliminar.
No mérito alegou, em síntese que o serviço foi alterado em razão de problemas operacionais, porém o fato se apresenta como força maior excludente de responsabilidade.
Defende que o atraso no trecho de Barcelona a Roma foi de 6 horas e 28 minutos.
Alega a inexistência de lesão moral.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID112196802 na qual requereu a decretação da revelia e rechaçou as teses de defesa.
Audiência de Conciliação sem acordo (ID 112307457).
As partes requereram o julgamento da lide. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a ré é fornecedora de serviços cujo destinatário final é o autor.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), operando ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Cabe aqui consignar que a inversão do ônus da prova não desonera os autores de fazerem prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea pela companhia ré.
Com efeito, não há dúvidas quanto a existência do contrato de transporte firmado entre as partes.
Também não há dúvida de que o voo foi alterado, sofrendo atraso na chegada ao destino.
Sabe-se que o transporte aéreo, vem regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n.º 7.565/86, porém igualmente se submete à lei consumerista, por se tratar de típico contrato de prestação de serviços, respondendo o transportador aéreo de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tem-se, portanto, que o sistema de responsabilidade objetiva exige apenas a demonstração da lesão, bem como prova do nexo causal a interligar a atividade desenvolvida pelo transportador com o dano sofrido e cuja reparação é buscada, dispensando que se perquira acerca da conduta culposa.
Todavia, uma vez evidenciada esta, reforçado estará o dever de reparação.
Ora, considerando a teoria do risco no exercício da atividade econômica exercida pelo fornecedor, os prejuízos decorrentes de fatos alheios à relação, entretanto, intrínsecos ao exercício da atividade econômica, devem por ele ser suportados, sendo abusiva a imposição de tal ônus para o consumidor.
O demandado alega que “problemas operacionais” sequer explicitados, se apresenta como imprevisível e inevitável.
Sustenta ainda que cumpriu com as exigências legais, inexistindo ato ilícito.
Ocorre que tal fato se apresenta como um fortuito interno, posto que possui relação direta com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, o que mantém inalterado seu dever de reparar os prejuízos causados.
Assim, uma vez verificada a existência do dano e, considerado o sistema de responsabilidade a que se encontra submetida à empresa ré, em razão da condição de prestadora de serviço, competia-lhe a prova de causa excludente de responsabilidade, a qual não aportou aos autos.
Compulsando-se aos presentes autos processuais, observo que, os argumentos e documentos suscitados pela parte autora, conduzem a compreensão de que é cabível o pedido requerido em sede de exordial de indenização em decorrência do defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, condição capaz de gerar tristeza e frustração, além de diversos outros aborrecimentos narrados.
Estão presentes, pois, todos os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa praticada pela Ré, consubstanciada no defeito do serviço; um prejuízo para os autores na forma de dano moral, conforme já fundamentado; e, por último, o nexo de causalidade, pois se não tivesse havido a omissão da ré, o dano também não teria ocorrido.
Foi o defeito na prestação do serviço que causou o dano.
Para estipulação do valor pecuniário necessário à reparação dos danos sofridos vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e a extensão do dano, bem como os transtornos sofridos.
O Julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização.
O valor da indenização pretendida deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Deve o julgador, ao fixar o quantum, levar em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu e o grau de culpabilidade do agente, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta.
No caso sob análise considero que a alteração da cia aérea responsável pelo primeiro trecho da viagem, a alteração da programação de voo e inclusão de nova conexão, e, principalmente, o atraso de mais de 10 horas na chegada ao destino final contratado, durante a madrugada e sem a assistência necessárias às peculiaridades da autora, devem ser observados para a quantificação do prejuízo.
DISPOSITIVO Ex positis, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) a contar do fato lesivo e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigido pelo INPC, respeitado, quando for o caso, as regras da gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de March de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
20/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 01:12
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:50
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:54
Juntada de termo
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12/12/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 06:56
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2023 15:24
Juntada de Petição de alegações finais
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08/12/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:03
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:03
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:37
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:37
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:47
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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10/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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10/11/2023 09:07
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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10/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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10/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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07/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 11/12/2023 13:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0861987-04.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARMEN LUCIA LEAO DE MEDEIROS Réu: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por CARMEN LUCIA LEAO DE MEDEIROS em face de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal), na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Advirta-se à parte ré que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deverá observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 12:52
Recebidos os autos.
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27/10/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEN LUCIA LEAO DE MEDEIROS.
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27/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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