TJRN - 0019380-04.2005.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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16/02/2024 13:17
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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21/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2023 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:39
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019380-04.2005.8.20.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA FIALHO ARAÚJO CUNHA e outros (2) ADVOGADO: MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES, ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA, MARCELA MARTINS MACHADO DE MENDONÇA DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência por força da juntada do Termo de Id. 19740547, onde consta cópia do despacho proferido pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal no agravo em recurso extraordinário, nos seguintes termos: "Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 639138 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 452), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 02/10/2021.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso).
Ex positis, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Registro que se tratou de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), cujo acórdão (Id. 19740521) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELADA IÊDA FIALHO MATOSO, ARGÜIDA PELA APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO: ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO DA AUTORA IÉDA, TENDO EM VISTA QUE A SUA APOSENTADORIA JÁ FOI INICIALMENTE CALCULADA CONSIDERANDO O PERCENTUAL DE 100%, CONFORME COMPROVAM OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, RAZÃO PELA QUAL A MESMA NÃO TEM INTERESSE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, COM RELAÇÃO À REFERIDA AUTORA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PATAMAR INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTIPULADO EM PERCENTUAIS DIFERENTES PARA HOMENS E MULHERES.
IMPOSSIBILIDADE.
VALORES DE CONTRIBUIÇÃO IGUAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PERÍODO MENOR DE CONTRIBUIÇÃO DAS MULHERES QUE NÃO JUSTIFICA A DESIGUALDADE.
DIFERENCIAL PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE.
CÁLCULO DO BENEFICIO QUE NÃO TEM COMO ÚNICO FATOR ATUARIAL O PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5°, INCISOS XXXV E XXXVI, DA CF.
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 321.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA." Ao examinar o agravo em recurso extraordinário, a Presidência do Supremo Tribunal Federal identificou possível divergência do acórdão objurgado com o a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 639138 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 452), determinando a análise do recurso extraordinário sob a ótica do referido tema.
Pois bem.
Sustenta a recorrente em seu recurso extraordinário, violação aos arts. 5º, I, 202, §1º, da CF.
Por sua vez, o Recurso Extraordinário nº 639138/RS segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 452), firmou a seguinte tese: TESE: É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição Observe-se, por oportuno, a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 639.138 RS, Relator(a): MINISTRO GILMAR MENDES.
Relator do Acórdão: MINISTRO EDSON FACHIN.
Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) Por sua vez, conforme consignado pelo próprio relator do acórdão (Id. 19740505 – Pág. 14): “30.
Dessa forma, a utilização de percentuais diferenciados para a suplementação da aposentadoria de segurados dos sexos masculino (80%) e feminino (70%), como procedeu a FUNCEF, é inconstitucional , pois implica em ofensa ao princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, I, da Carta Magna.” In casu, a aplicabilidade da tese resta ainda mais evidente quando se observa que o acórdão vergastado reconheceu o direito à isonomia entre homens e mulheres quanto à complementação do benefício previdenciário.
Desse modo, estando o entendimento exposto no acórdão combatido em consonância com a orientação do STF, é o caso de negar seguimento ao recurso nos termos do art. 1.040, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
27/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:36
Negado seguimento ao recurso
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04/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:20
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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20/09/2023 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:03
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:03
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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