TJRN - 0809151-64.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 12:22
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 06:20
Decorrido prazo de ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:17
Decorrido prazo de ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:07
Decorrido prazo de ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 06:04
Decorrido prazo de ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:10
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:08
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:08
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/02/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:54
Decorrido prazo de ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:54
Decorrido prazo de ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:54
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:54
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:54
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:54
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809151-64.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DE ASSU LTDA - EPP Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. — Saneamento — 1.
Sobre a matéria processual: Impugnação ao valor da causa.
A embargante apresentou embargos questionando uma execução de R$ 3.634.172,60 (três milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e sessenta centavos), atribuindo o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em impugnação aos embargos, a embargada questionou o valor atribuído a causa pela executada/embargante, alegando que o valor deveria ser o valor da execução, ou seja, R$ 6.625.797,64 (seis milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos).
No que tange ao valor da causa, o art. 292 do CPC discorre: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) Nossos Tribunais, quanto ao valor da causa em embargos à execução, tem decidido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO.
CABIMENTO.
VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. 1.
Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução. 2.
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3.
Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão. 5.
Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", não há nulidade na decisão. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1799339 SP 2017/0203625-3) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VALOR DA CAUSA ADEQUADO.
DECISÃO REFORMADA.
I - Em sede de agravo de instrumento, por se referir a recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição.
II - O valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao proveito econômico almejado, traduzindo o benefício econômico pretendido.
Se os embargos visam a desconstituição do título executivo, atacando a execução em sua totalidade, este será o valor atribuído aos embargos.
III In casu os embargantes alegam excesso de execução, pretendendo a revisão de cláusulas contratuais (juros remuneratórios e a capitalização mensal de juros).
Assim, o proveito econômico corresponde à diferença entre o valor executado e o valor que entende correto, o que afasta a necessidade de emenda à inicial, bem como de complementação das custas iniciais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 6027565520198090000 - TJGO) Assim, a consoante preceitua o art. 292 do Código de Processo Civil e a jurisprudência dos nossos Pretórios, o valor da causa deve ser o valor concernente ao proveito econômico dos embargos à execução, como este estão impugnando uma dívida no porte de R$ 3.634.172,60 (três milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e sessenta centavos), esse deve ser o valor da causa dos presentes embargos à execução.
Determino a correção do valor da cauda para o valor retro, devendo a pate embargante, proceder com o recolhimento do valor remanescente das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.
Questões de fato e de direito Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pela embargada em sua manifestação, já que a embargada não se manifestou sobre tal ponto. 3.
Sobre as provas A parte embargada requereu o julgamento antecipado da de lide.
A parte embargante nada requereu.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova já são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias previsto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
01/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:03
Decorrido prazo de ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:03
Decorrido prazo de ANTONYEL FERREIRA LIMA em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:03
Decorrido prazo de JAILTON MAGALHAES DA COSTA em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:03
Decorrido prazo de BEMVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2023 02:18
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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18/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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16/03/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 03:49
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONYEL FERREIRA LIMA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:51
Decorrido prazo de JAILTON MAGALHAES DA COSTA em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 03:23
Decorrido prazo de ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2022 07:17
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 06:57
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:19
Decorrido prazo de ANTONYEL FERREIRA LIMA em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:19
Decorrido prazo de BEMVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
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07/10/2022 18:19
Decorrido prazo de ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO em 05/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2022 10:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/08/2022 02:20
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/08/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
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22/06/2022 04:58
Decorrido prazo de BEMVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:58
Decorrido prazo de ANTONYEL FERREIRA LIMA em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 14:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/05/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:39
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/04/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:45
Declarada incompetência
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26/04/2022 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2022 15:04
Juntada de custas
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26/04/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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