TJRN - 0848938-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:35
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:35
Juntada de decisão
-
14/03/2025 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848938-27.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP Réu: MCI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 30 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 19:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0848938-27.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP REU: MCI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 24 de abril de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
27/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:50
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0848938-27.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP REU: MCI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 24 de abril de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
26/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2024 07:02
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
27/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
13/12/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:44
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 11:43
Audiência conciliação cancelada para 21/02/2024 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 11:40
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/12/2023 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:30
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:59
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:20
Juntada de diligência
-
17/11/2023 09:41
Juntada de termo
-
11/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
11/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Natal/RN Fones: 3673-9025 Processo: 0848938-27.2022.8.20.5001 Parte autora: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP Parte ré: MCI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, EXPEÇO o presente ato com o fim de intimar a(s) parte(s) a comparecer(em) à AUDIÊNCIA de MEDIAÇÃO, no CEJUSC/NATAL/RN, localizado na Praça Sete de Setembro, n.º 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300, fones/e-mail: 3673-9025/3673-9026, este último para processos na área de saúde / e-mail: [email protected], no dia 17/11/2023, às 9h.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023 MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
08/11/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 09:44
Juntada de diligência
-
08/11/2023 09:04
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:01
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0848938-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP REU: MCI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP, devidamente qualificado(a), através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência contra MCI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que firmou com a ré, em dezembro/2018, contrato de intermediação e administração imobiliária, o qual está eivado de vícios.
Observa que o contrato de intermediação e administração foi firmado de forma "casada" e como condição para formalização do contrato de locação.
Sustenta, também, que o contrato está vinculado ao prazo de locação do imóvel, apesar das atividades de administração serem ínfimas e, ainda, que o contrato firmado entre as partes é irrescindível, uma vez que para que seja possível a sua rescisão o autor/contratante terá que pagar 100% dos valores remanescentes.
Em face do exposto, pede que seja concedida liminar, inaudita altera pars, "para determinar a suspensão do Contrato de Intermediação de Locação e Administração de Bens e seus efeitos, firmados entre a Autora e a Ré, ante a sua clara abusividade, até o julgamento de mérito desta lide". É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
In casu, em uma análise perfunctória, como próprio do momento processual, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que, a partir das provas até então produzidas, não se pode afirmar que o contrato firmado entre as partes é nulo em razão de dos vícios alegados.
Ademais, a suspensão de contrato voluntariamente firmado entre as partes, objeto dessa ação, é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova da imutabilidade da situação fática, factível por ocasião da sua contestação.
Máxime quando o instrumento contratual firmado entre as partes é datado de dezembro/2018, tendo transcorrido quase 05 (cinco) anos sem que o autor tenha insurgido à presente situação, o que afasta a urgência do pleito autoral.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, as referidas apurações no curso do feito e o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito acerca do cabimento da determinação pleiteada.
Ausente, portanto, o preenchimento dos requisitos legais, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a necessidade de conjugação destes.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Dando seguimento, na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto nos artigos 334 e 139, inciso V, do Código de Processo Civil e na Resolução n.º 012/2007-TJ/RN, encaminhem-se os autos ao Setor de Mediação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
Finda a mediação, não tendo as partes chegado a qualquer acordo, cite-se a parte ré da presente ação para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 27 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) -
27/10/2023 12:37
Recebidos os autos.
-
27/10/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/10/2023 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 10:57
Juntada de custas
-
31/05/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 03:33
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 21:45
Outras Decisões
-
27/03/2023 21:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 07:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:13
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 07:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP.
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03/11/2022 12:21
Conclusos para decisão
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23/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:07
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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