TJRN - 0803958-16.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803958-16.2023.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: FRANCISCA VASCONCELO DE SOUSA MORAIS PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A. e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA VASCONCELO DE SOUSA MORAIS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
O executado realizou o depósito voluntário, apresentando comprovante de depósito (ID. 160540836).
Em seguida, o exequente anuiu ao valor depositado satisfazendo a execução como também pugnou pelo levantamento do valor disponibilizado nos autos (ID. 160919822).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o executado que depositou valor que entendeu pertinente a satisfazer o pleito, tendo o exequente concordado com o valor depositado apto a satisfazer o feito (ID. 160919822), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na quitação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Considerando a inexistência dos dados bancários, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados bancários a possibilitar o levantamento das quantias.
Sendo informado os dados bancários, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte exequente, acrescidos da correção monetária, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803958-16.2023.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCA VASCONCELO DE SOUSA MORAIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803958-16.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, DANIEL GERBER Polo passivo FRANCISCA VASCONCELO DE SOUSA MORAIS Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803958-16.2023.8.20.5112 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADA: FRANCISCA VASCONCELO DE SOUSA MORAIS ADVOGADO: ANTÔNIO KELSON PEREIRA MELO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo, condenando-a à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora e à compensação por danos morais.
A instituição financeira, apesar de sustentar a legitimidade das contratações, não juntou aos autos os instrumentos contratuais correspondentes para comprovar a validade dos empréstimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório quanto à legitimidade dos contratos de empréstimo, como também quanto à comprovação da disponibilização do crédito em favor da parte apelada; e (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais, bem como avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado para os danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar a existência e a validade dos contratos impugnados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os descontos foram realizados na conta bancária da parte apelada sem a comprovação de contratação regular. 4.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros nas operações bancárias está fundamentada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando-se como fortuito interno. 5.
Diante da ausência de comprovação de engano justificável, configura-se a ilicitude da conduta da instituição financeira, autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A ocorrência de danos morais é evidenciada pelo caráter alimentar dos proventos da autora, prejudicados mensalmente por descontos indevidos, gerando-lhe sofrimento que extrapola o mero aborrecimento. 7.
Entretanto, impõe-se a redução do valor compensatório por danos morais, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando-se os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade dos contratos de empréstimo em casos de impugnação. 2.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, afastada a hipótese de engano justificável.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum compensatório relativo ao dano moral, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 25614389) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em seu desfavor por FRANCISCA VASCONCELOS DE SOUSA MORAIS, declarando a nulidade dos contratos de empréstimos n. 0123449206623, 0123447229418, 811870521 e 812637517, determinando a repetição do indébito em dobro em relação aos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelada referente aos contratos em questão, bem como condenando a apelante ao pagamento da compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da sucumbência parcial, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 40% (quarenta por cento) para as rés e 60% (sessenta por cento) para a autora, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
O Juízo a quo registrou que "o réu não comprovou documentalmente a disponibilização dos valores supostamente contratados na conta bancária de titularidade da autora, como, por exemplo, através de comprovantes de TED, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC)".
Em suas razões recursais (Id 25614393), a apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, aduzindo que “é impossível que o contrato tenha sido emitido mediante fraude, uma vez que esta instituição financeira tomou todas as medidas cabíveis para que isto não ocorresse.
Ou seja, a demandante concordou com o negócio jurídico firmado entre as partes e, após usufruir dos valores disponibilizados, pretende locupletar-se com a devolução destes”.
Destacou que “não há que se falar em repetição de indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro, condição essa não configurada na presente ação”.
Por fim, sustentou a ausência de conduta ilícita, pugnando pela reforma total da sentença e consequente improcedência da ação.
Subsidiariamente, requereu a redução da condenação a título de danos morais e a compensação dos valores creditados em favor da parte apelada.
As contrarrazões não foram apresentadas pela apelada, conforme certidão no Id 25614396.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 25614394).
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
Verifica-se que, apesar de a apelante argumentar pela legitimidade dos contratos de empréstimo n. 0123449206623, 0123447229418, 811870521 e 812637517, declarados nulos na sentença, ela deixou de juntar aos autos os instrumentos contratuais referentes a essas contratações, documentos necessários para atestar a validade dos contratos.
Sem a comprovação efetiva da existência das contratações impugnadas na inicial, deve-se manter a sentença, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No âmbito das instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que estas respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no contexto de operações bancárias, conforme a Súmula 479.
Evidenciada a ilicitude da conduta, consubstanciada nos descontos realizados na conta bancária da apelada, referentes a serviços cujas contratações não foram comprovadas, afasta-se a hipótese de engano justificável, devendo a repetição do indébito ocorrer em sua forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento está em conformidade com os julgados desta Segunda Câmara Cível: Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024, e Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024.
No que tange à compensação por danos morais, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta da apelante, presente está o dever de reparação civil, visto que a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou evidente prejuízo material, consubstanciado em descontos mensais ao longo de anos, sendo certo que tais descontos oneram e diminuem o benefício previdenciário da apelada, de natureza alimentar, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que superam o mero aborrecimento.
Todavia, quanto à fixação do quantum compensatório do dano moral, impõe-se a sua redução para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
DEPÓSITO NA CONTA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801344-87.2023.8.20.5128, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA (CPC, ART. 373, § 1º).
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE CONSUMIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800458-43.2022.8.20.5122, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024).
No que se refere à compensação dos valores supostamente creditados na conta bancária da apelada, verifica-se igualmente que a apelante não apresentou comprovantes das transferências relativas às transações, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório.
Considerando, pois, o que consta nos autos, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reduzir o quantum compensatório relativo ao dano moral para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803958-16.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
02/07/2024 08:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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