TJRN - 0803958-16.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 11:53
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
17/09/2025 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCA VASCONCELO DE SOUSA MORAIS em 16/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803958-16.2023.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCA VASCONCELO DE SOUSA MORAIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de setembro de 2025.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
06/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:18
Juntada de termo
-
26/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 11:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803958-16.2023.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: FRANCISCA VASCONCELO DE SOUSA MORAIS PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A. e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA VASCONCELO DE SOUSA MORAIS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
O executado realizou o depósito voluntário, apresentando comprovante de depósito (ID. 160540836).
Em seguida, o exequente anuiu ao valor depositado satisfazendo a execução como também pugnou pelo levantamento do valor disponibilizado nos autos (ID. 160919822).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o executado que depositou valor que entendeu pertinente a satisfazer o pleito, tendo o exequente concordado com o valor depositado apto a satisfazer o feito (ID. 160919822), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na quitação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Considerando a inexistência dos dados bancários, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados bancários a possibilitar o levantamento das quantias.
Sendo informado os dados bancários, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte exequente, acrescidos da correção monetária, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803958-16.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 12 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803958-16.2023.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCA VASCONCELO DE SOUSA MORAIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
15/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 08:18
Processo Reativado
-
13/07/2025 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:52
Juntada de informação
-
19/12/2024 10:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:15
Juntada de intimação de pauta
-
05/12/2024 07:30
Publicado Citação em 07/11/2023.
-
05/12/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
04/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
04/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/11/2024 15:14
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
22/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
22/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
02/07/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2024 10:10
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 28/06/2024.
-
29/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:32
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:29
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 02:58
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 07:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 01:51
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA VASCONCELO DE SOUSA MORAIS.
-
31/10/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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