TJRN - 0800648-29.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800648-29.2023.8.20.5103 AGRAVANTES: CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e outro ADVOGADO: DAVI FEITOSA GONDIM AGRAVADO: ADERLAN MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27348762) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800648-29.2023.8.20.5103 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800648-29.2023.8.20.5103 RECORRENTE: CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
E OUTROS ADVOGADO: DAVI FEITOSA GONDIM RECORRIDO: ADERLAN MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26469855) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE TERRENO.
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 543 DO STJ.
DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTE AUTORA QUE DECAIU DE GRANDE PARTE DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERA INSURGÊNCIA EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Sustenta o recorrente a possibilidade de efetuar a retenção de valores pagos em razão da desistência contratual, a inexistência de dano moral e que os juros moratórios só devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26549521). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque ao examinar o recurso verifico que o recorrente descurou-se de argumentar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
Pois bem.
De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “...mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF.” Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento de auxílio-doença. 2.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF. 5.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, fundamentou-se nas provas colacionadas aos autos.
Assim, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
JUROS MORATÓRIOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL IMPEDIDA.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando que seja assegurado o seu direito de "excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores correspondentes aos juros moratórios incidentes em razão do atraso do adimplemento de obrigações contratuais por terceiros ("juros moratórios contratuais")".
Na sentença denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.187.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela configuração do dano moral.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude fática dos acórdãos. 4.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 5.
A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). À vista do exposto, INADMITO o recurso especial por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800648-29.2023.8.20.5103 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800648-29.2023.8.20.5103 Polo ativo ADERLAN MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s): ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM, DAVI FEITOSA GONDIM Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800648-29.2023.8.20.5103 Embargante: Currais Novos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e outra Advogada: Andressa Cristina Silva Belém (OAB/RN 10.300) Embargado: Aderlan Medeiros da Silva Advogado: Ícaro Jorge de Paiva Alves (OAB/RN 11.393) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERA INSURGÊNCIA EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pela Currais Novos Empreendimentos imobiliários, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento aos apelos interpostos pelas partes, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE TERRENO.
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 543 DO STJ.
DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTE AUTORA QUE DECAIU DE GRANDE PARTE DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” Em suas razões recursais, a embargante aponta obscuridade no julgado quanto à manutenção da condenação em danos morais, alegando que o acórdão fundamentou de forma genérica e “valorou aspectos inerentes aos institutos atinentes aos danos materiais, em prejuízo à fundamentação mais adstrita às razões do apelo”.
Sustentou que o entendimento questionado não reflete o atual posicionamento deste Tribunal de Justiça.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID Num. 25214844 pugnando pela rejeição do recurso. É o que importa relatar.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
Logo, é cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada obscuridade no acórdão, afirmando que a fundamentação para a manutenção da condenação em indenização por danos morais foi genérica e valorou aspectos relacionados aos danos materiais.
Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no acórdão embargado, observa-se que houve análise detalhada acerca dos assuntos abordados na apelação, especialmente sobre a insurgência acerca da indenização por danos morais, conforme a fundamentação que abaixo transcrevo: "(...) Sobre os danos morais, entendo que os fatos narrados pelo autor são suficientes para comprovar o prejuízo moral experimentado, consubstanciado no abalo psicológico e na frustração vivenciada diante da desídia em cumprir o prazo para entrega da obra, na forma disposta no contrato.
Não se desconhece, nesse contexto, que o mero descumprimento do prazo de entrega não acarreta, por si só, danos morais, mas é imperioso consignar que situações anormais e significativas são indiscutivelmente capazes de repercutir na esfera de dignidade do comprador.
Logo, a postura adotada pela empresa, ao deixar de oferecer a contraprestação devida, afronta a boa-fé objetiva e ocasiona desordem no âmbito emocional do demandante, devendo, por isso, ser reconhecido o direito à indenização respectiva.
Nesse sentido, no que concerne aos danos morais e aos lucros cessantes, o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LOTE.
ATRASO NA ENTREGA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
MORA CARACTERIZADA.
RESCISÃO DO NEGÓCIO.
OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ALUGUÉIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO FINANCEIRO CAUSADO PELO ATRASO NA ENTREGA DO TERRENO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM ADEQUAÇÃO ÀS SUTILEZAS DO CASO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.“ (TJRN, AC nº 0809899-09.2016.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Dr.
João Afonso Pordeus – Gabinete do Desembargador Amaury, 3ª Câmara Cível, j. 03/08/2019) (grifos acrescidos) Em relação ao quantum, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente diante da gravidade da conduta abusiva adotada pela parte ré, não destoando dos precedentes desta Corte em casos semelhantes, a exemplo do julgado proferido na Apelação Cível nº 0850733-78.2016.8.20.5001, de Relatoria do Juiz Convocado Dr.
João Afonso Pordeus, que tratou do atraso de entrega do mesmo empreendimento objeto da presente lide e fixou indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Também seguem esse parâmetro os seguintes arestos desta Segunda Câmara Cível: Apelação Cível nº 0825946-19.2015.8.20.5001 - Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr; Apelação Cível nº 0119976-15.2013.8.20.0001 – Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro; Apelação Cível nº 0127718-91.2013.8.20.0001 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro; e Apelação Cìvel nº 0804440-21.2014.8.20.5001 – Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra.(...)” Apenas para respaldar o entendimento adotado, transcrevo ementa de julgados desta Corte de Justiça que seguem a mesma linha: "EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGA PROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA NO EMPREENDIMENTO.
ACOLHIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA NO PATAMAR APLICADO NA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1.
Reconhecimento da legitimidade passiva da empresa sucessora no empreendimento, dada a continuidade das atividades e a assunção das obrigações perante os adquirentes, configurando sucessão de empreendimento e não apenas sucessão empresarial.2.
Justificada a rescisão contratual, a devolução do montante pago e a condenação por danos morais, eis que a empresa não observou os prazos estabelecidos.3.
Manutenção do valor da indenização por danos morais conforme estabelecido na sentença de 1º Grau, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às diretrizes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.4.
Precedente do TJRN (AC nº 0879384-52.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023).5.
Apelo conhecido e provido parcialmente." (APELAÇÃO CÍVEL, 0805409-94.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 05/05/2024) "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELOS APELADOS: ACOLHIMENTO PARCIAL.
REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO SEM IMPUGNAR A INTEGRALMENTE SENTENÇA.
OFENSA AO ARTIGO 1.010, II, DO CPC.
MÉRITO: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE ENTREGA ALÉM DOS 180 DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0827264-03.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024) "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELOS APELADOS: ACOLHIMENTO PARCIAL.
REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO SEM IMPUGNAR A INTEGRALMENTE SENTENÇA.
OFENSA AO ARTIGO 1.010, II, DO CPC.
MÉRITO: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE ENTREGA ALÉM DOS 180 DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0827264-03.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024) Assim, o entendimento adotado se encontra cristalino na fundamentação do julgado, não havendo o que se falar em omissão sobre os pontos em destaque.
Apresenta-se nítida a apreciação completa das questões de relevância para a composição da lide.
Eventual irresignação em relação aos fundamentos contidos no acórdão não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo inadequada a tentativa de sua modificação por meio do recurso aclaratório.
Ante o exposto, entendendo desnecessárias maiores ilações e inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800648-29.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800648-29.2023.8.20.5103 Polo ativo ADERLAN MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s): ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM, DAVI FEITOSA GONDIM Apelação Cível nº 0800648-29.2023.8.20.5103 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Apte/Apda: Aderlan Medeiros da Silva Advogado: Ícaro Jorge de Paiva Alves (OAB/RN 11.393) Apte/Apda: Currais Novos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e outra Advogada: Andressa Cristina Silva Belém (OAB/RN 10.300) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE TERRENO.
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 543 DO STJ.
DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTE AUTORA QUE DECAIU DE GRANDE PARTE DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas por Aderlan Medeiros da Silva e por Currais Novos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda., irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Distrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Indenizatória nº 0800648-29.2023.8.20.5103, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a resolução do contrato celebrado entre as partes e a restituição dos valores comprovadamente pagos (R$ 10.118,77), com incidência de correção monetária nos termos da cláusula 5.1 do contrato em questão e juros de mora desde a citação válida.
Condenou as requeridas, ainda, solidariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o requerente e 50% (cinquenta por cento) para as requeridas, ficando suspensa a cobrança da parte demandante por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais juntadas no ID Num. 21110424, a parte autora alegou que são devidos os lucros cessantes “ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação”, acrescentando que “o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal”.
Em seguida, afirmou que a “indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato”.
Defende, ainda, a inexistência da sucumbência recíproca.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença para: fixar lucros cessantes na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de atraso; majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e afastar a sucumbência recíproca, condenando a parte demandada a arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, as empresas demandadas apresentaram suas razões de apelo no ID Num. 21110442, nas quais defendem a necessidade de se determinar a retenção prevista no contrato firmado entre as partes para os casos de rescisão.
Argumenta, adiante, que não é devida a indenização por danos morais, pois não está comprovado nos autos que a conduta das empresas levou a parte autora a experimentar danos morais e que o valor definido na sentença deve ser reduzido.
Sustentaram que os juros de mora somente devem incidir a partir do trânsito em julgado e não da citação.
Assim, requerem a reforma da sentença nos termos impugnados.
Contrarrazões apresentadas no ID Num. 21110439 e no ID Num. 21110447.
Com vistas dos autos, a douta Procuradoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID Num. 22328002).
Nos termos do despacho de ID Num. 22781576, foram os autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações e passo ao exame em conjunto, registrando, desde logo, que a situação trazida nos autos trata de relação de consumo, sendo válida e necessária a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante relatado, observa-se que os recursos discutem a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos postulados na petição inicial, que giram em torno do alegado descumprimento do contrato por parte das empresas demandadas em relação ao prazo da entrega do imóvel adquirido pelo autor.
Do exame dos argumentos e documentos dispostos no processo, entendo que deve ser mantida a sentença recorrida em sua integralidade.
Analisando o que dos autos consta, infere-se no ID Num. 21110119, que as partes firmaram, em 30 de outubro de 2009, contrato particular de promessa de compra e venda cujo objeto é um lote com 200 m2 (unidade 360 – Quadra 23), no valor de R$ 33.000,02 (trinta e três mil reais e dois centavos), prevendo o pacto que a entrega das obras de urbanização e infraestrutura ocorreria em 31/07/2020, admitindo tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (Cláusula 8).
Nesses termos, o prazo final para a entrega do empreendimento seria 31/01/2021, como consignado na sentença, limite que não foi cumprido pelas empresas demandadas.
Resta incontroverso, portanto, o inadimplemento contratual por parte da parte requerida que deixou de entregar o loteamento com as obras de infraestrutura previstas no citado contrato, havendo de se concluir, por conseguinte, pelo acerto da sentença ao reconhecer a causa de rescisão do contrato de compra e venda e o direito do adquirente de ser ressarcido integralmente dos valores adimplidos, nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça que segue transcrita: Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim, não merece razão a pretensão das empresas requeridas de retenção de parte dos valores pagos, uma vez evidenciada a rescisão do contrato sem culpa do comprador.
Também sem respaldo o pedido de incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, devendo incidir a partir da citação, nos termos postos na sentença, com fulcro no art. 405 do Código Civil.
Seguindo o mesmo entendimento, quanto a devolução integral dos valores pagos e o termo inicial da incidência dos juros de mora, cumpre transcrever ementa de julgado desta Segunda Câmara Cível, inclusive em situação semelhante a que ora se examina: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DISTRATO C/C DANOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDADA.
DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES.
JUROS MORATÓRIOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A culpa pela rescisão contratual não deve ser atribuída à autora, mas à própria construtora ré, que não cumpriu com o prazo de entrega do imóvel estipulado contratualmente. 2.
No tocante aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, diferentemente do pleiteado pela apelante, de acordo com o art. 405 do Código Civil e precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 209.132/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) e do TJRN (Agravo de Instrumento nº 2017.002174-5, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/05/2018; AC nº 2015.013611-2, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2017; AC nº 0835800-95.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/02/2021). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, AC nº 0800714-43.2022.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 20/08/2023) (grifos acrescidos) Ainda em decorrência do descumprimento contratual pela parte ré, requer o autor que seja incluída a obrigação das empresas de pagarem lucros cessantes ao argumento de injusta privação do uso do bem, consistente em indenização mensal com base no valor de locação de imóvel assemelhado.
Nesse tema, firmou o Superior Tribunal de Justiça a tese de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo este entendimento também aplicado aos casos de aquisição de lote não edificado.
Contudo, no caso específico dos autos, referido direito lhe seria assegurado desde que comprovasse efetivamente o que deixou de lucrar com o imóvel ou que necessitou pagar aluguel de outro imóvel para suprir o atraso das obras do loteamento em questão, o que não foi feito, devendo ser mantida a sentença nesse ponto, registrando, inclusive, pelo teor das sentenças cujas cópias foram juntadas pela própria parte autora, não houve o reconhecimento da obrigação de indenizar, pelos lucros cessantes, os compradores de terrenos no mesmo empreendimento objeto do processo de origem.
Tem-se por acertado, assim, o entendimento do juízo a quo, no sentido de reconhecer indevido o pagamento de lucros cessantes.
Sobre os danos morais, entendo que os fatos narrados pelo autor são suficientes para comprovar o prejuízo moral experimentado, consubstanciado no abalo psicológico e na frustração vivenciada diante da desídia em cumprir o prazo para entrega da obra, na forma disposta no contrato.
Não se desconhece, nesse contexto, que o mero descumprimento do prazo de entrega não acarreta, por si só, danos morais, mas é imperioso consignar que situações anormais e significativas são indiscutivelmente capazes de repercutir na esfera de dignidade do comprador.
Logo, a postura adotada pela empresa, ao deixar de oferecer a contraprestação devida, afronta a boa-fé objetiva e ocasiona desordem no âmbito emocional do demandante, devendo, por isso, ser reconhecido o direito à indenização respectiva.
Nesse sentido, no que concerne aos danos morais e aos lucros cessantes, o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LOTE.
ATRASO NA ENTREGA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
MORA CARACTERIZADA.
RESCISÃO DO NEGÓCIO.
OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ALUGUÉIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO FINANCEIRO CAUSADO PELO ATRASO NA ENTREGA DO TERRENO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM ADEQUAÇÃO ÀS SUTILEZAS DO CASO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.“ (TJRN, AC nº 0809899-09.2016.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Dr.
João Afonso Pordeus – Gabinete do Desembargador Amaury, 3ª Câmara Cível, j. 03/08/2019) (grifos acrescidos) Em relação ao quantum, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente diante da gravidade da conduta abusiva adotada pela parte ré, não destoando dos precedentes desta Corte em casos semelhantes, a exemplo do julgado proferido na Apelação Cível nº 0850733-78.2016.8.20.5001, de Relatoria do Juiz Convocado Dr.
João Afonso Pordeus, que tratou do atraso de entrega do mesmo empreendimento objeto da presente lide e fixou indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Também seguem esse parâmetro os seguintes arestos desta Segunda Câmara Cível: Apelação Cível nº 0825946-19.2015.8.20.5001 - Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr; Apelação Cível nº 0119976-15.2013.8.20.0001 – Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro; Apelação Cível nº 0127718-91.2013.8.20.0001 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro; e Apelação Cìvel nº 0804440-21.2014.8.20.5001 – Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra.
Nesse passo, conclui-se que deve ser mantido o decisum em vergasta também no que se refere à condenação em indenização por danos morais e ao valor fixado a tal título.
Por fim, quanto à insurgência do autor no tocante ao reconhecimento da sucumbência recíproca, cumpre aferir se o ônus da sucumbência foi distribuído adequadamente.
Analisando os pedidos formulados na inicial e os direitos reconhecidos na sentença, vislumbra-se patente a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, do Código de Processo Civil.
Isso porque o autor pleiteou em sua inicial a rescisão do contrato, a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), danos materiais (devolução dos valores pagos) de R$ 10.118,77 (dez mil cento e dezoito reais e setenta e sete centavos), indenização denominada “danos temporais” na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e lucros cessantes em R$ 12.000,00 (doze mil reais); sendo que obteve êxito somente nos pedidos de rescisão contratual, devolução do valor pago e parte do valor da indenização por danos morais.
Nessas circunstâncias, não deve ser alterada a sentença também na parte do reconhecimento da sucumbência recíproca, eis que proporcionalmente distribuídas as despesas processuais.
Ante o exposto, ausente opinamento ministerial, nego provimento aos recursos, mantendo inalterada a sentença.
Majoro, por conseguinte, os honorários sucumbenciais fixados na origem para o patamar de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800648-29.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
04/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 17:48
Recebidos os autos.
-
22/12/2023 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
18/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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