TJRN - 0803280-08.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 08:09
Juntada de Alvará recebido
-
16/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 12:21
Processo Reativado
-
10/09/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:34
Deferido o pedido de RITA REJANE DOS SANTOS MACHADO.
-
09/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 10:50
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
06/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de UDIFRAN OLIVEIRA DE FARIAS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de RITA REJANE DOS SANTOS MACHADO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS ALBANO LOPES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ALISON RODRIGO MACHADO LOPES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MACHADO LOPES em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0803280-08.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se do inventário dos bens deixados por ANTONIO DELFINO LOPES, falecido em 11/06/2021, formulado pelos seus respectivos herdeiros.
Na petição acostada ao ID n. 158633375, houve a individualização dos herdeiros e dos bens deixados pelo de cujus, requerendo a homologação do plano de partilha amigável e expedição do respectivo formal de partilha. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que as exigências legais para homologação da partilha amigável foram atendidas, tendo em vista que as partes demonstraram a sua qualidade de herdeiros, além de serem todos pessoas maiores e capazes, não existindo óbice, portanto, à luz do art. 659 do CPC, à homologação do plano de partilha apresentado.
Advirta-se, todavia, ser indispensável, para o registro do título perante o competente Cartório Registrador, a eventual comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão (art. 143 da Lei dos Registros Públicos), cujo pagamento será atendido mediante procedimento administrativo próprio.
Assim sendo, fica condicionado o registro do título à prévia quitação dos tributos devidos, devendo, portanto, o Sr.
Oficial do Registro de Imóveis proceder à transcrição do título no álbum registral somente quando atendidas todas as obrigações tributárias pelo pagamento dos tributos devidos.
Portanto, observado os requisitos legais, merece o plano de partilha ser homologado. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com observância do art. 659 e seguintes do CPC, o plano de partilha acostado aos autos, relativamente ao bem deixado pelo falecimento do inventariado, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros.
Transitada em julgado a presente sentença, lavre-se o formal de partilha e, em seguida, expeçam-se os alvarás referentes ao bem por ele abrangido.
Após, intime-se o fisco para que proceda ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e dos tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 659, §2º do CPC), se for o caso.
Custas já recolhidas.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de RITA REJANE DOS SANTOS MACHADO em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803280-08.2021.8.20.5100 Ação:INVENTÁRIO (39) Autor: RITA REJANE DOS SANTOS MACHADO e outros (4) Réu: ANTONIO DELFINO LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos débitos fiscais, conforme a orientação da Fazenda Pública no ID n. 140590416.
AÇU/RN, data do sistema.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
17/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:09
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS DE CARVALHO CUNHA em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS DE CARVALHO CUNHA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803280-08.2021.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 637 do CPC, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos débitos fiscais, conforme a orientação da Fazenda Pública no ID n. 140590416.
Comprovado o pagamento dos tributos, intimem-se os herdeiros para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem os seus pedidos de quinhão, conforme preceitua o art. 647 do CPC, oportunidade em que poderão apresentar o plano de partilha amigável a ser homologado pelo juízo.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 07:59
Decorrido prazo de Município de Assu/RN, União / Fazenda Nacional em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:35
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803280-08.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar as últimas declarações, oportunidade em que poderá emendar, aditar ou complementar as primeiras, nos termos do art. 636 do CPC.
Alerte-se à inventariante que deverão ser considerados os valores atribuídos no auto de avaliação do ID n. 123386423, além dos débitos fiscais municipais indicados no ID n. 102727706.
Após, ouçam-se as partes e a Fazenda Pública sobre as últimas declarações no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo acima entabulado, deverá a Fazenda Pública apresentar o cálculo do tributo.
Conclusos após.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:26
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
29/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
23/11/2024 10:20
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/11/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
14/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803280-08.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar as últimas declarações, oportunidade em que poderá emendar, aditar ou complementar as primeiras, nos termos do art. 636 do CPC.
Alerte-se à inventariante que deverão ser considerados os valores atribuídos no auto de avaliação do ID n. 123386423, além dos débitos fiscais municipais indicados no ID n. 102727706.
Após, ouçam-se as partes e a Fazenda Pública sobre as últimas declarações no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo acima entabulado, deverá a Fazenda Pública apresentar o cálculo do tributo.
Conclusos após.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS ALBANO LOPES em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se o inventariante e a Fazenda Pública Estadual para apresentarem manifestação no prazo de 10 (dez) dias. -
25/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:23
Juntada de diligência
-
14/05/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 10:45
Outras Decisões
-
06/12/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:04
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803280-08.2021.8.20.5100 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RITA REJANE DOS SANTOS MACHADO, ALISON RODRIGO MACHADO LOPES, LUCAS MATHEUS ALBANO LOPES, UDIFRAN OLIVEIRA DE FARIAS, MARIA EDUARDA MACHADO LOPES INVENTARIADO: ANTONIO DELFINO LOPES DESPACHO De início, DEFIRO o pedido de habilitação formalizado no id. 104734960, pág. 01.
Assim sendo, substitua-se o causídico originariamente constituído por LUCAS MATHEUS ALBANO LOPES pelo advogado MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR, inscrito na OAB/RN sob o nº 12.647.
Em seguida, intime-se a Fazenda Estadual para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de id. 103903693 e anexos de ids. 103903696, 103903697, 103903699 e 103903700.
Após, com a manifestação, promova-se a conclusão do processo, ocasião em que será apreciado, também, o pedido concernente aos débitos fiscais municipais (id. 103903693, pág. 03).
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 22:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 00:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
02/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803280-08.2021.8.20.5100 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RITA REJANE DOS SANTOS MACHADO, ALISON RODRIGO MACHADO LOPES, LUCAS MATHEUS ALBANO LOPES, UDIFRAN OLIVEIRA DE FARIAS, M.
E.
M.
L.
INVENTARIADO: ANTONIO DELFINO LOPES DESPACHO Do compulsar dos autos, verifico que: a) a Fazenda Municipal pugnou pela dilação do prazo (id. 101576028); b) a Fazenda Estadual insurgiu-se quanto aos valores atribuídos aos bens nas primeiras declarações, requerendo, por conseguinte, a intimação do(a) inventariante para que se manifeste sobre a estimativa oferecida pela Comissão do ITCD da 6ª URT (id. 101791523).
Pois bem.
DEFIRO os pedidos formulados pelas Fazendas Municipal e Estadual.
Assim sendo: a) concedo o prazo de 15 (quinze) dias à Fazenda Municipal, conforme requerido no id. 101576028; b) intime-se o(a) inventariante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a estimativa oferecida pela Comissão do ITCD da 6ª URT, conforme requerido pela Fazenda Estadual no id. 101791523.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:49
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:55
Publicado Citação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
12/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:46
Outras Decisões
-
28/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 01:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio ANTONIO DELFINO LOPES.
-
12/11/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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