TJRN - 0832770-81.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832770-81.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCIA BATISTA DE ARAUJO Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA.
ATRASO NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à compensação financeira a servidora pública estadual em razão do atraso de mais de 30 meses na análise de seu pedido de aposentadoria.
A parte embargante alegou omissão quanto à correta definição da base de cálculo da compensação e à distribuição dos encargos sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) esclarecer a base de cálculo da compensação financeira devida; (ii) verificar a necessidade de modificação da condenação relativa aos encargos sucumbenciais diante da sucumbência mínima da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado já definiu que a base de cálculo da compensação corresponde ao valor da última remuneração percebida pela autora, como se aposentada estivesse à época do requerimento administrativo, inexistindo omissão a esse respeito. 4.
Constatada a omissão quanto à distribuição dos encargos sucumbenciais, o voto reconhece que a autora decaiu de parte mínima do pedido, tendo obtido o reconhecimento do direito à compensação pelo período de 30 meses e 19 dias, divergindo apenas quanto a 10 dias do total pleiteado. 5.
Aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, impõe-se a responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte pelos encargos sucumbenciais, por ter a autora obtido acolhimento substancial de sua pretensão recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A base de cálculo da compensação financeira por atraso na análise de aposentadoria corresponde à última remuneração da servidora à época do requerimento administrativo. 2.
A parte autora que decai de parte mínima do pedido deve ser isentada de encargos sucumbenciais, os quais devem recair integralmente sobre a parte vencida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 86, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MÁRCIA BATISTA DE ARAÚJO em face de acórdão proferido por esta relatoria que, nos autos da apelação cível n.º 0832770-81.2021.8.20.5001, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de compensação à apelante pela demora na conclusão do processo administrativo de concessão de sua aposentadoria, reconhecendo como período compensável o lapso de 30 (trinta) meses e 19 (dezenove) dias, utilizando-se como base de cálculo os proventos de aposentadoria, com dedução do abono de permanência recebido no período, conforme dispositivo do voto de ID 28060599.
Em suas razões (ID 28222822), a embargante aduziu que o acórdão embargado apresentou omissão quanto à fixação da base de cálculo da compensação, deixando de consignar expressamente que se refere à última remuneração percebida em atividade.
Aduziu, ainda, que o julgado não se manifestou sobre a reversão das custas e dos honorários de sucumbência, os quais, segundo sustenta, deveriam ser atribuídos integralmente ao recorrido, diante do decaimento mínimo da embargante.
Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para suprir tais omissões, fixando-se a base de cálculo da compensação e procedendo-se à redistribuição dos encargos sucumbenciais.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID 30325202. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Pelo exame dos autos, os embargos de declaração hão de ser parcialmente acolhidos para, concedendo-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado, em caráter excepcional, para determinar que os encargos sucumbenciais recaiam, exclusivamente, sob o Estado do Rio Grande do Norte, ante a sucumbência mínima da apelante, conforme fundamentação que segue.
Versam os presentes embargos acerca de duas matérias distintas, uma em relação à delimitação da base de cálculo para fins de fixação da compensação/indenização requerida na inicial e a outra em relação às verbas sucumbenciais.
No que diz respeito ao primeiro argumento, restou claro no acórdão embargado que a base de cálculo para fins da compensação devida é o montante equivalente ao que a apelante perceberia se aposentada estivesse à época do protocolo de seu requerimento administrativo, ou seja, o valor correspondente à sua última remuneração em atividade, conforme constou, inclusive, da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Esclarecido esse ponto, passa-se a análise dos encargos sucumbenciais.
A interpretação do acórdão impugnado leva à inequívoca conclusão de que o entendimento adotado nesta Câmara Cível foi no sentido de que o Estado do Rio Grande do Norte, ao ultrapassar, injustificadamente, o prazo legal para análise e conclusão do processo administrativo de aposentadoria da servidora pública, incorreu em conduta passível de compensação material, considerando o lapso temporal de 30 (trinta) meses e 19 (dezenove) dias.
Entretanto, ainda que o acórdão tenha reformado parcialmente a sentença, ampliando o período da compensação reconhecida, não houve menção expressa sobre a necessidade de modificação da condenação relativa à distribuição dos encargos sucumbenciais, os quais, no caso concreto, devem ser suportados integralmente pelo ente estatal.
A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que, nos casos em que a parte autora decai de parte mínima do pedido, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
A aplicação do dispositivo acima transcrito ao caso dos autos impõe a reforma parcial do acórdão embargado, com efeitos infringentes, para o fim de atribuir ao Estado do Rio Grande do Norte a responsabilidade integral pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios arbitrados, em razão da sucumbência mínima da autora.
Com efeito, a parte embargante obteve acolhimento substancial da sua pretensão recursal, sendo-lhe reconhecido o direito à compensação pelo período de 30 (trinta) meses e 19 (dezenove) dias, divergindo tão somente em relação a 10 (dez) dias do período inicialmente pleiteado, o que representa percentual ínfimo frente ao total pleiteado.
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da omissão apontada, especificamente no tocante à distribuição dos encargos sucumbenciais, razão pela qual deve o julgado ser parcialmente reformado para determinar que tais encargos sejam suportados, integralmente, pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, concedendo-lhes efeitos modificativos, acolho-os parcialmente para reformar o acordão embargado, para determinar que os encargos sucumbenciais recaiam, exclusivamente, sob o Estado do Rio Grande do Norte, ante a sucumbência mínima da apelante, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832770-81.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832770-81.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: MARCIA BATISTA DE ARAUJO ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO E HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832770-81.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCIA BATISTA DE ARAUJO Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTATAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
OBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2018-IPERN E DO PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 100, 101 E 102 DA LEI COMPLEMENTAR N. 303/2005.
EXCESSO INDENIZÁVEL.
BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM OS PROVENTOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A demora injustificada na concessão de aposentadoria gera ao ente público o dever de indenizar o servidor, tendo em vista que é obrigado a trabalhar em período no qual deveria estar aposentado. - Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização pela morosidade no processo administrativo, bem como em relação à concessão da aposentadoria, pelo período de 30 (trinta) meses e 19 (dezenove) dias, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MÁRCIA BATISTA DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 25855124), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. n. 0832770-81.2021.8.20.5001) proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o ente apelado ao pagamento de indenização à apelante pelo período de demora imoderada de 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias na concessão de sua aposentadoria, com base no valor de sua última remuneração, havendo considerado, para tanto, o vencimento básico acrescidos das vantagens gerais e pessoais, sem incidência de desconto relativo à contribuição previdenciária, excluídas, ainda, as vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido no período indenizado.
Registre-se que o Juízo a quo condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ), evidenciando que a condenação não ultrapassará 200 (duzentos) salários-mínimos, e se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos no percentual de 8% (oito por cento).
Em suas razões recursais (Id 25855128), a apelante requereu o conhecimento e o provimento do apelo para que a sentença seja reformada, em parte, no tocante ao período indenizável ali reconhecido, para que seja considerado como termo inicial a data do requerimento administrativo, que foi formulado em 21.05.2018 junto à SEEC/RN (Id 25854992), com a obrigatoriedade de instruir o processo com a Certidão de Tempo de Serviço e eventuais incorporações de tempo de serviço, correspondendo a 30 (trinta) meses e 29 (vinte e nove) dias de atraso, já descontados os 60 (sessenta) dias que a administração teria para analisar o pedido.
Conforme certidão de Id 25855131, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões.
Por se tratar de demanda que versa única e exclusivamente sobre direito individual disponível, não foram remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, que declinou do seu interesse em casos análogos, inclusive. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, a irresignação recursal diz respeito à análise acerca do pagamento de indenização em favor da apelante em razão da mora na concessão de sua aposentadoria, para que seja considerado o marco inicial do seu direito a partir da data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que a Administração Pública levou 30 (trinta) meses e 29 (vinte e nove) dias para tanto, considerando que o requerimento administrativo foi realizado em 21.05.2018 (Id 25854992), nos moldes da Lei Complementar n. 303/2005, período esse já com a detração dos 60 (sessenta) dias.
Assim sendo, há 02 (dois) pontos a serem analisados, quais sejam, a demora do Estado em certificar o tempo de serviço da servidora, e tempo que o IPERN levou em conceder a aposentadoria a partir da emissão da referida certidão.
No que tange à demora do Estado em certificar o tempo de serviço da servidora, a Lei Complementar n. 303/2005 estabelece o seguinte: Art. 100. É assegurada, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres constantes de registro ou autos de processo em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no art. 103, desta Lei Complementar.
Art. 101.
Para o exercício do direito previsto no art. 100, o interessado deverá protocolar requerimento no órgão ou entidade competente, independentemente de qualquer pagamento, especificando os elementos que pretende certificados.
Art. 102.
O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias.
Na espécie, observa-se dos autos que, em 21.05.2018, a apelante protocolou requerimento junto à Secretaria Estadual de Educação e Cultura (Id 25854993 – fl. 04), havendo sido expedida a certidão de tempo de serviço em 31.08.2020 (Id 25854993 – Fl. 10), com pedido de aposentadoria junto ao IPERN em 21.09.2020 (Id 25854993 – fl. 01), a qual foi concedida em 20.02.2021, por meio da Resolução Administrativa n.º 200 – SEARH, de 18/02/2021, publicada no DOE n.º 14.868, de 20/02/2021 (Id 25854993 – fl. 49).
Nesse contexto, quanto à demora do IPERN em conceder a aposentadoria a partir da certidão de tempo de serviço, segundo dispõe o art. 67 da Lei Complementar n. 303/2005, tem-se que a Administração dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para decidir sobre o pleito deduzido em processo administrativo, admitida uma prorrogação por igual período.
Logo, conclui-se que houve o decurso de lapso temporal de 32 (trinta e dois) meses e 29 (vinte e nove) dias do requerimento administrativo à finalização, entre 21.05.2018 e 20.02.2021, e o lapso temporal de 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias do protocolo junto ao IPERN e a concessão da aposentadoria, isto é, de 31.08.2020 até 20.02.2021, o que não se afigura minimamente razoável.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento do direito autoral ao dano material indenizável em virtude da omissão do Estado do Rio Grande do Norte, que resultou no retardo injustificado na conclusão do processo administrativo, refletido na concessão da respectiva aposentadoria.
Sobre o assunto, é da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO FORMULADO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
COMPETÊNCIA DO IPERN PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TERMO INICIAL QUE DEVE TOMAR POR BASE A DATA DO EFETIVO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO JUNTO AO IPERN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0857459-63.2019.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA DEPOIS DE ULTRAPASSADOS 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LCE 303/2005.
DEMORA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA TAMBÉM AO ESTADO.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA, ANTE O TRANSCURSO DO LIMITE LEGAL PARA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC n. 0892717-32.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 21/02/2024).
Portanto, é devido o pagamento de indenização à apelante em virtude da demora na concessão de aposentadoria, em montante equivalente ao que ela receberia se aposentada estivesse, entre a data do protocolo administrativo e a sua finalização, somado ao tempo do requerimento e a publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial, com a dedução dos 60 (sessenta) dias disponíveis ao ente público para finalizar o processo administrativo, além do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 102 da LCE n. 303/2005, atinente ao fornecimento da certidão por tempo de serviço, imprescindível à instrução do requerimento de aposentadoria, perfazendo o tempo total de 30 (trinta) meses e 19 (dezenove) dias.
Por fim, é importante enfatizar que o valor dos proventos de aposentadoria deve ser utilizado como parâmetro para cálculo da indenização, uma vez que se não fosse pela demora, a servidora estaria percebendo valores a eles equivalentes, bem como deve ser deduzido, do valor indenizatório, eventual abono de permanência percebido.
Por todo o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização pela morosidade no processo administrativo, bem como em relação à concessão da aposentadoria, pelo período de 30 (trinta) meses e 19 (dezenove) dias.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 Natal/RN, 12 de Novembro de 2024. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832770-81.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832770-81.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
01/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:16
Juntada de termo
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01/08/2024 14:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2024 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2024 09:13
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:13
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0832770-81.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BATISTA DE ARAUJO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte autora juntou ao acervo de provas da causa os documentos determinados por este Juízo ao Id. 99252223.
Nesse sentido, após examinar as fichas financeiras colacionadas, revejo o meu posicionamento anterior e defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor das postulantes.
Desse modo, determino o prosseguimento ao feito, por conseguinte, a citação da parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar postas no artigo 337, do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 09 de outubro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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