TJRN - 0908318-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0908318-78.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ANA LUCIA DE AMORIM HÉRCULES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a requerente solicitou por meio de petitório a execução de sentença transitada em julgado (Id. 144767874).
Em resposta, a parte executada apresentou impugnação a execução (Id. 148930207), alegando preliminar de inexigibilidade do título executivo, com base no Tema 1.157 do STJ, além de alegar excesso de execução.
Em resposta, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação (Id. 152057192), rebatendo a preliminar arguida pela executada, por se tratar de rediscussão e afronta a coisa julgada, rebatendo o alegado excesso à execução.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no Tema 1.157: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)." (In.
AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022) Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 502, que “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”.
No caso em análise, a Sentença proferida transitou em julgado em 02/12/2024, sem impugnação das partes.
Portanto, o direito material do servidor foi devidamente analisado e decidido no título judicial exequendo, de forma que a matéria se encontra resguardada pelo instituto da coisa julgada.
Acerca do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 535, inciso III, a possibilidade de ser arguida a “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação”.
Por sua vez, o § 5º, do mesmo dispositivo legal, esclarece que: “(…) § 5º. para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.” Na hipótese vertente, não se vislumbra a possibilidade de enquadramento da situação ao disposto no art. 535, § 5º, do CPC, porquanto a legislação que fundamenta o título judicial exequendo não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade com a Constituição da República, pelo STF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Portanto, eventuais irregularidades no direito material em discussão deveriam ter sido suscitadas na via processual adequada, devendo-se respeitar, neste momento processual, a coisa julgada formada nos autos.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte executada impugnou o presente cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (Id. 148930207).
Em sua manifestação, a parte exequente discordou dos valores constantes na especificada impugnação (Id. 152057192).
Conforme regra estabelecida pela Portaria nº 1.046/2017 – TJRN, em seu artigo 1º, os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Públicas relativa aos processos de primeira instância, quando na fase de cumprimento de sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, deverão ser realizados pela Contadoria Judicial (COJUD).
III - DISPOSITIVO Dadas as considerações da fundamentação, REJEITO neste momento a aplicação do Tema 1157 do STF.
Assim como, DETERMINO que se proceda à remessa dos presentes autos à COJUD, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, após a elaboração dos cálculos necessários, proceda à devolução do presente processo para esta unidade judiciária, acompanhado de a respectiva planilha de cálculos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 21:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:08
Outras Decisões
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21/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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04/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - E-mail: [email protected] Autos n. 0908318-78.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ANA LÚCIA DE AMORIM HÉRCULES Polo Passivo: MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, através de seu representante legal, para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal,22 de abril de 2025 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Analista Judiciário -
22/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:25
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/12/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/12/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/12/2024 13:17
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 04:16
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:07
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 04:51
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/10/2024 23:59.
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13/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 23:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 06:43
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 06:42
Juntada de Certidão
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23/07/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 06:02
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:02
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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03/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:27
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:31
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo nº 0908318-78.2022.8.20.5001 Autora: ANA LÚCIA DE AMORIM HÉRCULES Réu: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos, etc. À partida, cumpre destacar que a ação necessita da análise de evidências documentais não hospedadas aos autos, indispensáveis para a apreciação do pleito.
Portanto, converto o julgamento em diligência e, à vista disso, intime-se a demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se é pensionista do sr.
Iran Macedo Hércules – comprovando, se for o caso –, ou indicar os possíveis herdeiros, assim, requerendo a habilitação neste processo.
Ademais, destaco que tal esclarecimento é necessário, visto que a autora postulou, em nome próprio, direito alheio.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema (PJe).
Juiz de Direito, em substituição legal, conforme assinatura eletrônica -
01/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/11/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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05/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0908318-78.2022.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ANA LUCIA DE AMORIM HERCULES PARTE DEMANDADA:Município de Natal DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte demandada para tomar conhecimento do documento acostado no id 100999291, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
31/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 03:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:08
Outras Decisões
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28/10/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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