TJRN - 0822412-57.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível 0822412-57.2021.8.20.5001 Apelante/Apelada: Gabriela Berglund Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Apelante/Apelada: Jéssica Berglund Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB/RN 5.695) Apelante/Apelado: José Raimundo do Vale Apelada: Késsia Cardoso do Vale Advogado: Paulo Rafael Soares Mesquita de Medeiros (OAB/RN 14.262) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que, após o julgamento em conjunto das apelações cíveis interpostas nos processos conexos de nos 0822412-57.2021.8.20.5001 e 0802396-53.2019.8.20.5001, o trânsito em julgado de ambos os feitos foi certificado nos respectivos autos, posteriormente baixados à primeira instância.
Jéssica Berglund, todavia, peticionou perante o juízo de origem para suscitar nulidade do acórdão baseada na tese de que, durante audiência para tentativa de conciliação entre os litigantes, realizada pelo CEJUSC na apelação cível no 0802396-53.2019.8.20.5001, comunicou o falecimento de José Raimundo do Vale, todavia, não houve intimação para a devida regularização processual do espólio, nos termos do art. 313, inc.
I, do NCPC, em afronta aos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Disse ainda que “a procuração outorgada por José Raimundo do Vale perdeu automaticamente sua eficácia com seu falecimento, sendo juridicamente inválida qualquer manifestação processual em nome do falecido após a data da morte”.
Com esses fundamentos, pugnou pelo(a): a) reconhecimento da nulidade absoluta do acórdão proferido nos feitos conexos e pela anulação de todos os atos neles praticados a partir de 28.11.24, data da comunicação formal do falecimento de José Raimundo do Vale; b) retirada da certificação de decurso de prazo, com a suspensão do feito e intimação das partes para juntada do respectivo atestado de óbito e, em seguida, abertura de prazo para habilitação do espólio ou herdeiros, retomando-se o curso do feito, com nova intimação das partes para manifestação e julgamento dos recursos (Id 32972199).
Em petição de Id 32972201, Kessia Cardoso do Vale refutou a pretensão da parte adversa alegando que, até agora, não há prova concreta do mencionado óbito, já que a respectiva certidão não foi apresentada.
Além disso, afirmou não ter havido prejuízo ao espólio do falecido, eis que “o senhor JOSÉ RAIMUNDO DO VALE se fez parte do processo em razão de ter atuado no termo de doação, tão somente, na qualidade de procurador, onde a discussão da propriedade do imóvel se deu exclusivamente entre KESSIA CARDOSO DO VALE e JESSICA BERGLUND”, logo, não há prejuízo ao espólio do suposto falecido.
O juízo de origem, então, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, para o exame da questão processual arguida (Id 32972202). É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, da leitura do termo de audiência realizada no CEJUSC em 28.11.24, nos autos da apelação cível no 0802396-53.2019.8.20.5001, consta a seguinte informação: (...) Presente a parte Apelante/Apelada JÉSSICA BERGLUND, neste ato acompanhada por sua advogada Dr.ª Manoella Câmara da Silva – OAB/RN 12.297, devidamente habilitada nos autos.
Registro que a Dr.ª Manoella comunicou esta conciliadora acerca do óbito da parte Apelante/Apelada JOSÉ RAIMUNDO DO VALE, e que será juntada petição de informação aos autos.
Aberta a Sessão, houve a escuta ativa e após diálogo não foi possível chegar a uma composição neste momento.
Na oportunidade, as partes entendem que a melhor alternativa para esta demanda é o encaminhamento dos autos para prosseguimento e julgamento do recurso. (...) A seguir, as partes foram intimadas da inclusão do feito em pauta, julgado em sessão virtual realizada em 17.03.25, juntamente com o processo conexo, qual seja, a apelação cível no 0822412-57.2021.8.20.5001, tendo sido reconhecida a nulidade integral da doação realizada em favor de Jéssica Bergland, através de procuração sem poderes especiais, de imóvel situado à Rua Capitão Euclydes Moreira da Silva, nº 1809, Nazaré, Natal/RN, CEP 59.060-540, pertencente a sua genitora, Kessia Cardoso do Vale.
A expedição eletrônica do conteúdo do julgado foi realizada e as partes, dentre elas, Jéssica Bergland, foram intimadas do conteúdo da decisão Colegiada, tendo sido certificado o trânsito em julgado de ambos os recursos, sem qualquer insurgência, inclusive, da requerente.
Ocorre que somente depois da baixa dos recursos à primeira instância, Jéssica Bergland peticionou nos autos para suscitar suposta nulidade dos dos atos posteriores a 24.11.24 e, consequentemente, do julgamento das apelações.
Não obstante, observa-se que, até o presente momento, não há prova efetiva do falecimento de José Raimundo do Vale, o que deveria ter sido providenciado mediante a juntada da certidão de óbito correspondente, sem necessidade de intimação para tanto, especialmente porque, no termo de audiência em que informado o referido acontecimento, consta o registro de que “a Dr.ª Manoella comunicou esta conciliadora acerca do óbito da parte Apelante/Apelada JOSÉ RAIMUNDO DO VALE, e que será juntada petição de informação aos autos”, o que não foi realizado pela parte interessada, dando azo, naturalmente, ao prosseguimento dos feitos.
E mais: a despeito da ausência de suspensão do processo para habilitação dos sucessores, à luz do art. 313, inc.
I, do CPC, a requerente teve oportunidade de requerer o sobrestamento do feito para fins de habilitação dos sucessores do seu genitor, naturalmente, desde que efetivamente comprovado o evento morte, mas não o fez nem na referida audiência de conciliação, nem a posteriori, quando intimada da inclusão dos recursos em pauta para julgamento conjunto, sem que tenha havido a prévia suspensão dos processos.
Ao contrário, o suposto vício somente foi arguido depois do decurso do prazo para eventual recurso contra julgamento desfavorável à requerente.
O comportamento acima configura, nitidamente, estratégia processual identificada como nulidade de algibeira, cuja postura é vedada pela legislação pátria, ainda que sua arguição se referisse à matéria que possa ensejar nulidade absoluta.
Outrossim, eventual mácula decorrente da ausência de suspensão do processo para regularização, nos termos do dispositivo mencionado anteriormente, possui natureza relativa, daí porque somente deve ser reconhecida se demonstrado, efetivamente, o prejuízo ao espólio.
Na realidade dos autos, todavia, o litígio versava sobre imóvel pertencente a Kessia Cardoso do Vale, genitora de Jéssica Bergland, e doado a esta através do instituto da doação inoficiosa, mediante procuração outorgada por Kessia Cardoso do Vale a José Raimundo do Vale (genitor de kessia e avô de Jéssica), sem poderes expressos para tanto.
Logo, não houve qualquer prejuízo aos supostos herdeiros de José Raimundo Vale, aparentemente falecido, uma vez que o referido bem não integrava seu patrimônio.
Ademais, durante todo o curso das ações de origem nos 0822412-57.2021.8.20.5001 e 0802396-53.2019.8.20.5001 e, ainda, após apresentadas as apelações e as respectivas contrarrazões, Jéssica Bergland e José Raimundo Vale foram representados pela mesma advogada, logo, as teses defendidas eram as mesmas.
Nesse cenário, deve-se considerar a inexistência de prova efetiva do óbito mencionado pela requerente e ainda que ele estivesse comprovado nos autos, não há como reconhecer qualquer prejuízo no caso concreto, restando evidente, portanto, a prática de conduta, repita-se, identificada como nulidade de algibeira.
Sobre o tema, seguem precedentes da Corte Superior e do Tribunal de Justiça Potiguar, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MORTE DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 313, I).
NULIDADE RELATIVA.
COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
A nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes ou de seu procurador, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo devidamente demonstrado ou constatável de plano. 3.
No caso, o Tribunal a quo concluiu que o agravante, embora ciente dos atos processuais praticados após a morte do causídico, inclusive da sentença que lhe foi favorável, não suscitou a alegada nulidade logo na primeira oportunidade que lhe foi dada - quando dos acessos aos autos por outros advogados que o representam em outras demandas -, mas apenas após a prolação de acórdão que lhe foi desfavorável, o que demonstra a tentativa de manipulação do processo, configurando nulidade de algibeira. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2.598.184/DF, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
NÃO CABIMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO.
ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 182/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em rechaçar a nulidade de algibeira, na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. (...) 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.456.076/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE SONEGADOS.
VIOLAÇÃO LITERAL.
DISPOSITIVO LEGAL.
AUSÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA. 1.
A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual.
Precedentes. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2.031.632/MA, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.06.24, DJe de 05.06.24) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE NULIDADES POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL E POR INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 313, I, DO CPC).
REJEIÇÃO. (...) II) NULIDADE ADVINDA DA INOBSERVÂNCIA DESTA REGRA INSERTA NO ART. 313, I, DO CPC É RELATIVA, PASSÍVEL DE DECLARAÇÃO APENAS NO CASO DE A NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO ENSEJAR REAL E CONCRETO PREJUÍZO PROCESSUAL AO ESPÓLIO.
INOCORRÊNCIA. (...) CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE NATAL E DA DATAPREV. (TJRN, Ação Rescisória 0815045-13.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, Julgado em 29.01.25, publicado em 30.01.25) Pelos argumentos expostos, não há nulidade a ser reconhecida no caso concreto, devendo ser mantido o julgamento definitivo, nos termos em que proferidos por ocasião do julgamento das apelações 0822412-57.2021.8.20.5001 e 0802396-53.2019.8.20.5001. À Secretaria Judiciária para as seguintes providências, respectivamente: a) retificar a autuação nos termos do cabeçalho acima, inclusive devendo constar como advogado de Jéssica Berglund, o patrono Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB/RN 5.695), conforme substabelecimento sem reservas acostado ao Id 32972200; b) intimar os litigantes sobre o conteúdo do decidido, observando-se a intimação da requerente através do patrono indicado acima.
Findo o prazo para eventual recurso, retornem os autos à origem, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0822412-57.2021.8.20.5001 Autor: GABRIELLA BERGLUND e outros Réu: JESSICA BERGLUND e outros (2) D E S P A C H O Diante do requerimento expresso da parte ré formulado no Id 154707415, segundo o qual sustenta uma possível nulidade do acórdão por suposto vício processual insanável, cujo defeito teve origem ainda no âmbito do cejusc 2º grau, encaminhe-se os autos à 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob a relatoria da Desembargadora MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, para que decida a questão processual arguida.
Aguarde-se o retorno dos autos para continuidade, após o julgamento da questão pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822412-57.2021.8.20.5001 Polo ativo GABRIELLA BERGLUND e outros Advogado(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO, MANOELLA CAMARA DA SILVA, PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS, ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo JESSICA BERGLUND e outros Advogado(s): MANOELLA CAMARA DA SILVA, PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS, ANDRE DANTAS DE ARAUJO Apelação Cível 0802396-53.2019.8.20.5001 Apelante/Apelada: Késsia Cardoso do Vale Advogado: Paulo Rafael Soares Mesquita de Medeiros (OAB/RN 14.262) Apelante/Apelados: José Raimundo do Vale e Jéssica Berglund Advogada: Manoella Câmara da Silva (OAB/RN 12.927) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Apelação Cível 0822412-57.2021.8.20.5001 Apelante/Apelada: Gabriela Berglund Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Apelantes/Apelados: José Raimundo do Vale e Jéssica Berglund Advogada: Manoella Câmara da Silva (OAB/RN 12.927) Apelada: Késsia Cardoso do Vale Advogado: Paulo Rafael Soares Mesquita de Medeiros (OAB/RN 14.262) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
CONTAGEM A PARTIR DA MAIORIDADE DA HERDEIRA.
OBSERVÂNCIA.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA ATO DE DISPOSIÇÃO GRATUITA DE BENS.
NULIDADE INTEGRAL DA DOAÇÃO.
RECURSO DE GABRIELA BERGLUND PROVIDO.
EXAME DE MÉRITO DAS DEMAIS APELAÇÕES PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de doação inoficiosa, reduzindo o ato de disposição ao limite legal (50%).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se foi observada a aplicabilidade do prazo prescricional decenal para pleitear a nulidade do ato de doação; e (ii) a validade de doação realizada por meio de procuração sem poderes especiais para tanto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 661, § 1º, do Código Civil, a procuração conferida para a doação de bens deve conter poderes especiais e expressos, sob pena de nulidade do ato. 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ação de nulidade de doação inoficiosa proposta no advento do Código Civil/02 está sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205), contado a partir do registro do ato jurídico impugnado. 5.
Considerando que a autora, Gabriela Berglund, era absolutamente incapaz à época da doação (artigo 3º do CC), o prazo prescricional somente começa a fluir quando ela atingiu 16 (dezesseis) anos (art. 198, inc.
I, do CC), ou seja, em 11.06.19, portanto, a ação ajuizada em 04.05.21 está dentro do prazo prescricional decenal. 6.
Na hipótese dos autos, a doação foi formalizada mediante procuração outorgada por Késsia Cardoso do Vale a José Raimundo do Vale com poderes para “doar”, mas sem que houvesse especificação do bem objeto da liberalidade e o nome da donatária, configurando-se a nulidade do ato por ausência de animus donandi expresso. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que é inválida a doação realizada por meio de procuração genérica que não indique expressamente o bem doado e o beneficiário, por configurar disposição patrimonial sem anuência inequívoca do titular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecido e provido o recurso de Gabriela Berglund para declarar a nulidade integral da doação do imóvel de matrícula nº 50.594, com determinação de cancelamento do respectivo registro perante o 6º Ofício de Notas, 2ª Circunscrição da Comarca de Natal/RN.
Demais recursos prejudicados.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para a ação de nulidade de doação inoficiosa é decenal, contado a partir do registro do ato jurídico impugnado, todavia, não corre contra os menores de 16 (dezesseis) anos, absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.” "2.
A doação realizada por meio de procuração sem poderes especiais e expressos para tal é integralmente nula." “3.
Considerando que os efeitos decorrentes do provimento do recurso formulado por Gabriela Berglund, nos autos da ação ordinária nº 0822412-57.2021.8.20.5001, atingem os litigantes e a discussão jurídica da ação anulatória (conexa) nº 0802396-53.2019.8.20.5001, fica prejudicado o exame de mérito dos demais recursos interpostos nas referidas demandas.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 3º, 198, I, 205 e 661, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, Informativo 557; AgInt no AREsp n. 2.323.643/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no AREsp 1.915.717/SC, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; REsp 1.755.379/RJ, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Relator para acórdão: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019; AgInt no AREsp 1.401.433/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020; REsp 1.575.048/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 26/2/2016 e REsp 503.675/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 27/6/2005, p. 366.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, no julgamento conjunto (por se tratarem de feitos conexos) das apelações cíveis nº 0802396-53.2019.8.20.5001 (protocoladas pela autora, Kessia Cardoso do Vale, e pelos demandados José Raimundo do Vale a Jessica Berglund) e 0822412-57.2021.8.20.5001 (interpostas pela demandante, Gabriela Berglund, e pelos réus, José Raimundo do Vale a Jessica Berglund), dar provimento à apelação cível 0822412-57.2021.8.20.5001 formulada por Gabriela Berglund para declarar a nulidade integral da doação inoficiosa questionada nas ações de origem, julgando prejudicado o exame de mérito dos demais recursos.
RELATÓRIO Processo nº 0802396-53.2019.8.20.5001 Késsia Cardoso do Vale ajuizou ação de anulação de doação imóvel nº 0802396-53.2019.8.20.5001 contra seu genitor, José Raimundo do Vale, e sua (da autora) filha, Jéssica Berglund.
Ao decidir a causa, o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a parcialmente procedente para “DECLARAR a nulidade da parte inoficiosa e reduzir a doação realizada por KÉSSIA CARDOSO DO VALE em favor de JÉSSICA BERGLUND, por meio da escritura pública de doação datada de 11 de junho de 2003 ( Id. 38380787 – Pág. 19 a 23), tendo por objeto o imóvel de matrícula nº 50.594, inscrito no 6º Ofício de Notas, 2º CRI de Natal, ao limite de 50% da parte que cabia à doadora (ou seja, a 50% do imóvel), retificando-se o respectivo registro”.
Como consequência, reconheceu a sucumbência recíproca entre os litigantes em igual proporção, cabendo à cada um o pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa por serem, autora e réus, beneficiários da justiça gratuita (Id 26082642, págs. 01/21).
Inconformada, a autora opôs embargos de declaração (Id 26082644, págs. 01/03), todavia rejeitados (Id 26082650, págs. 01/04).
Descontente, demandante e réus interpuseram apelação cível.
A primeira afirmou, em suma, “a nulidade integral da doação, seja por ausência de poderes especiais na procuração outorgada pela parte autora/apelante ao réu/apelado RAIMUNDO para dispor do imóvel, seja pela ausência de poder familiar do senhor RAIMUNDO de representar a Ré JÉSSICA, menor de idade à época no ato da aceitação na escritura de doação”, daí requerer que seja julgada inteiramente procedente a pretensão autoral, com a nulidade integral da doação objeto do litígio (Id 26082652, págs. 01/07).
Os segundos alegaram, em síntese (Id 26082648, págs. 01/15): a) “a ação anulatória de doação inoficiosa estava submetida a prazo prescricional e, mais do que isso, que esse prazo - de 10 (dez) anos - fluiria a partir da data em que registrada a doação no Cartório de Registro de Imóveis”, logo, no caso concreto, o prazo prescricional não foi observado por Kessia Cardoso do Vale; b) “o negócio jurídico foi revestido de efeito volitivo o que fica evidenciado com o simples fato de que quando a autora realizou a doação, através de seu genitor, tinha plenos conhecimentos do que estava fazendo”.
Com esses fundamentos, pugnaram pela “improcedência de todos os pedidos feitos pela autora validando assim a doação por ela realizada”.
Intimada, a autora não apresentou contrarrazões ao recurso dos demandados que, por sua vez, contrarrazoaram a apelação da promovente (Id 26082658, págs. 01/09), momento em que suscitaram preliminar de não conhecimento do recurso, seja porque a peça não mencionou os nomes e as qualificações das partes, seja pelo fato de as razões de apelação terem repetido as mesmas matérias deduzidas na contestação, sem se preocupar “em rebater a fundamentação exposta na decisão impugnada”.
Defenderam, ainda, a inobservância ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil e ao prazo prescricional decenal.
No mérito, alegaram que “o negócio jurídico foi revestido de efeito volitivo” e, por fim, requereram o desprovimento da apelação por proposta por Kessia Cardoso do Vale.
O feito foi encaminhado ao CEJUSC, todavia, não houve êxito na composição (Id 28307076).
A Dra.
Rossana Mary Sudário, 7ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 26128097). É o relatório.
Processo nº 0822412-57.2021.8.20.5001 Gabriela Berglund ajuizou ação de anulação de doação inoficiosa nº 0822412-57.2021.8.20.5001 contra Kessia Cardoso do Vale (sua genitora), José Raimundo do Vale (seu avô) e Jessica Berglund (sua irmã).
Ao decidir a causa, o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a parcialmente procedente, nos termos mencionados anteriormente (Id 23421636, págs. 01/21).
Inconformada, a autora interpôs apelação cível pugnando pela reforma da sentença, com a consequente nulidade da totalidade da doação (e não somente da parte inoficiosa) eis que a procuração outorgada por Kessia Cardoso do Vale para Raimundo do Vale não tinha poderes especiais e expressos para a doação do bem em questão, nem a indicação da donatária, requisitos indispensáveis à formalização do negócio jurídico (Id 23421639, págs. 01/09).
Também descontentes, José Raimundo do Vale e Jessica Berglund protocolaram apelação com idêntica fundamentação àquela apresentada no recurso do processo conexo (Id 23421642, págs. 01/13), enquanto a ré, Kessia Cardoso do Vale, disse não se opor ao pleito autoral (Id 23421647).
Contrarrazões de Gabriela Berglund (Id 23421648) nas quais ela refuta as teses do seu avô e de sua irmã, pugnando, ao final, pelo desprovimento do apelo contrário, enquanto José Raimundo do Vale e Jessica Berglund deixaram de apresentar contrarrazões (certidão de Id 23421651).
O feito foi encaminhado ao CEJUSC, todavia, não houve êxito na composição (Id 24772752).
O Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, 1º Promotor de Justiça de Natal em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 23712836). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos formulados.
PREJUDICIAL DE MÉRITO LEVANTADA POR JOSÉ RAIMUNDO DO VALE E JÉSSICA BERGLUND, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0822412-57.2021.8.20.5001, POR INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO O ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL E, AINDA, POR AFRONTA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
José Raimundo do Vale e Jéssica Berglund defendem nas razões recursais da apelação cível nº 0822412-57.2021.8.20.5001 que o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil não foi respeitado.
Por oportuno, segue redação do referido dispositivo: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que “a ação de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo decenal, se regida pelo CC/2002, razão pela qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou decadencial, para que se questione judicialmente a doação inoficiosa” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.643/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
A mesma Corte reconhece, ainda, que a contagem do prazo prescricional se inicia “a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular” (AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
De acordo com o STJ, “referida orientação jurisprudencial está calcada em um dos principais pilares norteadores do sistema registral, qual seja, o princípio da publicidade, segundo o qual o registro por si só é capaz de gerar presunção de conhecimento por todos os interessados” (REsp 1.755.379/RJ, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Relator para acórdão: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019).
Ainda no julgado acima, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reproduzindo trecho do acórdão objeto de recurso especial, expôs que “o entendimento pretoriano, atinente ao início do prazo prescricional da ação de anulação de doação inoficiosa, encontra amparo no princípio da segurança jurídica, postulado do Estado Democrático de Direito, segundo o qual presume-se que, com o registro, o ato ganha publicidade, sendo oponível erga omnes, gerando efeitos a terceiros, sob pena de perpetuar instabilidade jurídica”.
Pois bem.
No caso concreto, o ato de doação, conforme consta na escritura pública de doação incondicional (Id 23421447, págs. 01/04 da ação nº 0822412-57.2021.8.20.5001), foi formalizado em 04.07.03.
Por sua vez, a ação de anulação foi proposta por Kessia Cardoso do Vale em 24.01.19, portanto, em inobservância ao prazo decenal, cujo termo final ocorreu em 04.07.13.
Não obstante, Gabriela Berglund também propôs ação de anulação da doação do imóvel objeto do litígio e, nesse caso, perfeitamente possível avaliar sua pretensão porque, em relação a ela, não restou operado o prazo prescricional decenal.
Isso porque os arts. 3º e 198, inc.
I, do Código Civil estabelecem, respectivamente: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 198.
Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; (...) Ora, na realidade dos autos, Gabriela Berglund, nascida em 11.06.03, completou 16 (dezesseis) anos apenas em 11.06.19.
Assim, considerando o disposto no art. 198 do Código Civil, somente a partir de 11.06.19 é que a contagem da prescrição decenal foi iniciada para Gabriela Berglund, que ajuizou a ação anulatória em 05.05.21.
Respeitado, portanto, o lapso prescricional, passo a analisar a questão de fundo trazida nas ações em debate.
MÉRITO O objetivo recursal consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que declarou a nulidade de parte inoficiosa e reduziu a doação realizada por KÉSSIA CARDOSO DO VALE em favor de JÉSSICA BERGLUND, por meio da escritura pública de doação datada de 11.06.03, tendo por objeto o imóvel de matrícula nº 50.594, inscrito no 6º Ofício de Notas, 2º CRI de Natal, ao limite de 50% da parte que cabia à doadora (ou seja, a 50% do imóvel), retificando-se o respectivo registro.
De um lado, Gabriela Berglund defende a nulidade integral do ato de doação porque realizado por meio de procuração, sem poderes especiais e expressos.
De outro, José Raimundo do Vale e Jessica Berglund afirmam que “o negócio jurídico foi revestido de efeito volitivo o que fica evidenciado com o simples fato de que quando a autora realizou a doação, através de seu genitor, tinha plenos conhecimentos do que estava fazendo”.
Para analisar a quaestio, é preciso considerar, primeiro, o que estabelece o art. 661, do Código Civil: Art. 661.
O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Ainda sobre o mandato, Pontes de Miranda (in PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, Parte Especial, Editor Borsoi, Rio de Janeiro, 1972, 3ª edição reimpressão, Tomo XLIII, p. 35.) faz uma distinção entre mandato expresso e mandato com poderes especiais.
Veja-se: Mandato expresso e mandato com poderes especiais são conceitos diferentes. É expresso o mandato em que se diz: “com poderes para alienar, hipotecar, prestar fiança”.
Porém não é especial.
Por conseguinte, não satisfaz as duas exigências do art. 1.295, § 1º, do Código Civil que fala de “poderes especiais e expressos”.
Cf.
Código Comercial, art. 134, in fine, Poderes expressos são os poderes que fora manifestados com explicitude.
Poderes especiais são os poderes outorgados para a prática de algum ato determinado ou de alguns atos determinados.
Não pode hipotecar o imóvel “a” o mandatário que tem procuração para hipotecar, sem se dizer qual o imóvel: recebeu poder expresso, mas poder geral, e não especial.
Cf. 4ª Câmara Civil do Tribunal de Apelação de São Paulo, 20 de abril de 1944 (R.
Dos T., 151, 651). - destaque à parte Ainda sobre a matéria, segue artigo publicado no seguinte sentido (in Doação - Procuração exige poder especial? | Jusbrasil): (...) no caso específico da doação – que é ato bem diferente da venda – a intenção do mandante, ao outorgar o mandato, é de beneficiar determinada pessoa, no caso o donatário, sem receber qualquer contra-prestação.
Delibera o mandante, que vai ser o doador no ato jurídico a ser praticado pelo mandatário, enriquecer determinada pessoa (o donatário), aumentando-lhe o patrimônio na medida em que o mandante (doador) empobrece. (...) Não se pode supor, no caso de procuração omissa quanto ao que doar e a quem doar, que o mandante (doador) deixou à livre escolha do mandatário o bem a ser doado e a pessoa a quem doá-lo.
Se a doação se caracteriza na intenção de beneficiar a determinada pessoa e exige o elemento subjetivo animus donandi por parte do doador, resta claro então não estar válida à prática da doação procuração sem tais elementos. (...) Em consonância com os ensinamentos acima, o Superior Tribunal de Justiça editou o Informativo 557 do STJ, nos seguintes termos: É inválida a doação realizada por meio de procurador se o instrumento procuratório concedido pelo proprietário do bem não mencionar o donatário, sendo insuficiente a declaração de poderes gerais na procuração.
Nos termos legais (art. 538 do CC), objetivamente, "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra".
De forma subjetiva, a doação representa um gesto de generosidade ou filantropia que resulta da vontade desinteressada do doador de praticar uma liberalidade. É contrato festejado na sociedade em virtude da valorização que se dá às condutas animadas por solidariedade e caridade.
A despeito do caráter de liberalidade (animus donandi), segundo doutrina, existe no âmbito jurídico uma dupla preocupação relativamente a essa modalidade contratual: "de um lado, a permissão da prática da liberalidade como legítima e espontânea manifestação de vontade; de outra banda, o estabelecimento de uma proteção fundamental à pessoa do doador, evitando prejuízos a quem pratica um ato de generosidade".
Assim, atento ao risco de o nobre propósito de doar ser desvirtuado ou forjado, inclusive por mascarar negócio jurídico distinto, existem institutos vocacionados a controlar a sua regularidade, sendo que sua caracterização depende da conjugação de elementos subjetivos e objetivos, quais sejam: a) o sujeito (doador e donatário); b) o objeto a ser doado; c) o animus donandi (intenção/vontade do doador de praticar a liberalidade visando enriquecer o donatário); d) a transferência de bens ou vantagens em favor do donatário; e) a aceitação de quem recebe, afinal é com o consentimento de quem se beneficia que passa o donatário a assumir deveres éticos, morais e jurídico para com o benfeitor; e f) a forma pela qual se opera a doação.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico permite a doação por procurador constituído pelo doador, desde que ostente instrumento de mandato com poderes especiais, nos termos do art. 661, § 1º, do CC: "Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos".
Assim, diante da solenidade que a doação impõe, em razão da disposição de patrimônio que acarreta, somente o mandatário munido de poderes especiais para o ato é que pode representar o titular do bem a ser doado.
Assinale-se que a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm admitido a doação por procuração, desde que o doador cuide de especificar o objeto da doação e o beneficiário do ato (donatário).
A propósito, o STJ já exarou o entendimento de que o animus donandi materializa-se pela indicação expressa do bem e do beneficiário da liberalidade, razão por que é insuficiente a cláusula que confere poderes genéricos para a doação (REsp 503.675-SP, Terceira Turma, DJ 27/6/2005). (REsp 1.575.048-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 23/2/2016, DJe 26/2/2016) No mesmo sentido, a Corte Superior posicionou-se em outros julgados assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. 1.
VÍCIO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA EM CARÁTER GERAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 2.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Acerca da questão controvertida dos autos, "o Código Civil estabelece que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a disposição de bens imóveis (alienação, doação, renúncia, transferência, dentre outros), faz-se necessária a outorga de poderes especiais e expressos (art. 661, § 1°), com a respectiva descrição do objeto a ser transferido/negociado (En. 183 das Jornadas de Direito Civil)" (REsp 1.551.430/ES, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 16/11/2017). (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.401.433/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO E NEGÓCIOS JURÍDICOS - DOAÇÃO DE IMÓVEL POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR - TRIBUNAL A QUO QUE REPUTOU INVÁLIDA A PRIMEIRA PROCURAÇÃO OUTORGADA EM RAZÃO DA FALSIDADE DO CONTEÚDO A DESPEITO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, MANTENDO A HIGIDEZ DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE MANDATO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUA FALSIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO CARECE DOS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A SUA VALIDADE, NOTADAMENTE A PARTICULARIZAÇÃO DO DONATÁRIO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: A controvérsia dos autos reside na análise acerca da aventada nulidade da doação por procuração quando descumpridos requisitos essenciais determinados na lei. 1.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei a exigir expressamente.
A doação, no entanto, é negócio jurídico contratual essencialmente formal, porquanto a própria lei especifica que ocorrerá por escritura pública ou instrumento particular, notadamente quando perfectibilizado por intermédio de mandato, cuja outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. 2.
Para a validade de escritura de doação realizada por procurador não bastam poderes para a liberalidade, de modo genérico, é indispensável a menção do respectivo objeto e do donatário, o que não ocorreu na espécie. 3.
Ademais, no caso, é incontroverso o fato de que não houve a indicação do donatário do imóvel, bem ainda que a primeira procuração é falsa, a sugerir, a partir da cronologia dos fatos, que o negócio jurídico fora entabulado com a figura do falsus procurator. 4.
Recurso especial provido para julgar parcialmente procedente os pedidos a fim de declarar a nulidade da escritura de doação lavrada com base nas procurações de fls. 106-109. (REsp 1.575.048/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 26/2/2016) Civil.
Recurso especial.
Doação praticada por ex-marido com o uso de mandato conferido pela esposa durante a vivência conjugal.
Ausência de poderes específicos para a prática do ato.
Nulidade. - Ausente o prequestionamento, não há que se conhecer da alegada violação a lei federal. - Reconhece-se a existência da vontade de doar, por parte do mandante, apenas quando do instrumento de mandato constar, expressamente, a individualização do bem e o beneficiário da liberalidade, sendo insuficiente a cláusula que confere poderes genéricos para a prática do ato jurídico.
Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 503.675/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 27/6/2005, p. 366) Atenta à doutrina e à posição sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça e aplicando-as ao caso concreto, conclui-se que a doação objeto de pedido de anulação, de fato, não é válida, pelas razões a seguir delineadas.
A procuração de Id 26082376 (págs. 16/18) acostada na ação anulatória nº 0802396-53.2019.8.20.5001 data de 04.10.02 e foi outorgada por Kessia Cardoso do Vale a José Raimundo do Vale, por prazo indeterminado, tendo o segundo sido constituído na ocasião como procurador da primeira para diversos fins, dentre eles, o de “doar”, conforme se extrai da redação final da procuração de Id 26082376 (pág. 17 especificamente).
Percebe-se, portanto, que apesar de conferido a José Raimundo do Vale poder expresso para fins de doação, a outorga não trouxe poderes especiais para doar o bem situado na Rua Capitão Euclydes Moreira da Silva, nº 1809, Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-540, nem trouxe Jessica Berglund como donatária, daí porque não se pode concluir que houve animus donandi de Kessia Cardoso do Vale, na realidade posta, em relação ao ato de doação questionado.
Nesse cenário, sem tais elementos, é de se reconhecer como inteiramente nula a prática da doação mediante procuração.
Pelos argumentos expostos, dou provimento à apelação cível nº 0822412-57.2021.8.20.5001, ajuizada por Gabriela Berglund dentro do prazo prescricional, para declarar a nulidade integral da doação questionada na ação de origem, por ausência de poderes especiais para tanto, devendo ser expedido mandado ao 6º Ofício de Notas da Comarca de Natal, Privativo do Registro Imobiliário da 2ª Circunscrição da Comarca de Natal/RN, para que possa registrar no imóvel de matrícula nº 50.594, o cancelamento da doação realizado em favor de Jessica Berglund.
Por fim, considerando que os efeitos da decisão acima atingem os litigantes e a discussão jurídica que envolvem a ação anulatória nº 0802396-53.2019.8.20.5001, conclui-se pela prejudicialidade do exame de mérito dos recursos interpostos na referida demanda. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822412-57.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
29/11/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:28
Decorrido prazo de GABRIELLA BERGLUND em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIELLA BERGLUND em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 06:06
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível 0822412-57.2021.8.20.5001 Apelante/Apelada: Gabriella Berglund, representada por Øyvind Reidar Berglund Advogado: Andre Dantas de Araujo (OAB/RN 8.822) Apelantes/Apelados: Jessica Berglund e Jose Raimundo do Vale Advogada: Manoella Câmara da Silva (OAB/RN 12.927) Apelada: Kessia Cardoso do Vales Advogado: Paulo Rafael Soares Mesquita de Medeiros (OAB/RN 14.262) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que o único fundamento trazido por Gabriella Berglund, em seu arrazoado, é o de que “embora a procuração utilizada na doação objeto desta demanda tenha poder expresso quanto aos poderes de alienar bens, podemos afirmar que não foram conferidos ao mandatário os poderes especiais para doar aquele imóvel específico” (destaque original).
Defende, ainda, que “tendo em vista os levantamentos apontados na instrução processual de ausência de poderes especiais e expressos, incluindo a descrição específica do bem para o qual a procuração se destina, o presente recurso merece conhecido e ao final acolhido no mérito para reformar a sentença e determinar a nulidade da totalidade da doação e não somente da parte inoficiosa” (destaque original).
Nesse cenário, considerando o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], ambos do CPC/2015, intime-se Gabriella Berglund para que possa se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento do seu recurso, por inovação recursal.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
28/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 16:12
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2024 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
13/05/2024 16:12
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:57
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 11:36
Juntada de informação
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0822412-57.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: GABRIELLA BERGLUND (representada por seu genitor ØYVIND REIDAR BERGLUND) Advogado(s): ANDRÉ DANTAS DE ARAÚJO APELANTE: JÉSSICA BERGLUND e JOSÉ RAIMUNDO DO VALE Advogado(s): MANOELLA CÂMARA DA SILVA APELADO: KÉSSIA CARDOSO DO VALE Advogado(s): PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/05/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:14
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
22/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 09:35
Recebidos os autos.
-
21/04/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
20/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/02/2024 08:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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