TJRN - 0801294-68.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:40
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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10/09/2025 16:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de TALIANE KAROLINE OLIVEIRA SANTANA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801294-68.2023.8.20.5158 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: BANCO SANTANDER Polo passivo: TALIANE KAROLINE OLIVEIRA SANTANA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER em face de TALIANE KAROLINE OLIVEIRA SANTANA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, alegou a parte autora, em suma, que firmou contrato de operação de crédito com a parte demandada, no valor de R$ 140.632,02 (cento e quarenta mil seiscentos e trinta e dois reais e dois centavos), oriundo de contrato de CRÉDITO UNIFICADO SOLUÇÕES – MODALIDADE ELETRÔNICO Nº 00332436320000014070 (Operação: 2436000014070320424).
No entanto, quando do termo final da obrigação, a requerida permaneceu inadimplente, persistindo um débito de R$ 191.854,02 (cento e noventa e um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos).
Por tais motivos, pugnou pela expedição do mandado monitório para determinar que a parte demandada efetue o pagamento da importância devida no prazo de 15 (quinze) dias; bem como que, em caso de revelia da parte ré, que o mandado monitório seja convertido em título executivo judicial.
Despacho no ID. 114691079 deferindo a expedição do mandado de pagamento.
Certidão no ID. 150604379 informando o decurso do prazo legal para a satisfação do débito ou apresentação dos embargos monitórios. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido monitório em que a parte autora busca a constituição de título executivo judicial sobre o título executivo extrajudicial que apresenta.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a julgar o mérito do feito.
Ao tratar da monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. É condição essencial para o processamento da ação monitória documento hábil que revele a obrigação reclamada pelo credor, sem eficácia de título executivo.
A chamada "prova escrita" não possui forma predefinida em lei, bastando que seja suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança da dívida.
Ademais, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: Também se exige que a prova literal indique o quantum debateur nas obrigações de pagar quantia, permitindo-se que dois ou mais documentos apontem com exclusividade o an debateur e o quantum debateur.
Na realidade, a pluralidade de documentos é sempre permitida, admitindo-se que o convencimento do juiz de que provavelmente o direito alegado existe seja resultado da análise de um conjunto de provas literais levadas aos autos pelo autor.
Ressalve-se que nosso ordenamento jurídico não elegeu a formalidade como regra geral para considerar a validade dos negócios jurídicos, e, a exemplo disso, temos os próprios contratos, os quais, em sua maioria, dispensam maiores formalidades.
Pois bem, conforme se observa do documento no ID. 109179586, o autor acostou aos autos documento que demonstra a obrigação firmada entre os litigantes.
Esse documento, por si só, já preenche os requisitos para a procedência de uma ação monitória, eis que representa um título extrajudicial sem eficácia executiva.
Ademais, a parte ré, mesmo tendo sido intimada para pagar o débito ou apresentar os embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias, deixou escoar o prazo sem se manifestar (ID. 150604379), motivo pelo qual devem ser aplicados os efeitos da revelia (art. 344 do CPC) e obedecidos os preceitos do art. 701, §2º do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Dessa feita, ante a existência de prova escrita hábil, sem eficácia de título executivo, capaz de provar a existência de crédito da parte autora perante o requerido, bem como da inércia dos réus em embargar a presente lide ou proceder com o pagamento do débito, necessário se faz aplicar o art. 701, §2º do CPC e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 701, §2º do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que CONSTITUO o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 191.854,02 (cento e noventa e um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), a ser pago pela parte demandada, e, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
O valor do título executivo judicial deve ser corrigido monetariamente com a incidência do INPC a partir do ajuizamento deste feito, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao que leciona o art. 85, §2º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:00
Decorrido prazo de TALIANE KAROLINE OLIVEIRA SANTANA em 06/02/2025.
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07/02/2025 03:30
Decorrido prazo de TALIANE KAROLINE OLIVEIRA SANTANA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de TALIANE KAROLINE OLIVEIRA SANTANA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 13:35
Juntada de diligência
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10/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:29
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801294-68.2023.8.20.5158 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: BANCO SANTANDER Polo passivo: TALIANE KAROLINE OLIVEIRA SANTANA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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