TJRN - 0804987-71.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0804987-71.2022.8.20.5101 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/07/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 22:53
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de J M COSTA DA SILVA EIRELI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de J M COSTA DA SILVA EIRELI em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:39
Juntada de Petição de agravo interno
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31/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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31/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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31/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0804987-71.2022.8.20.5101 Apelante: Banco Original S/A Apelada: J M Costa da Silva – EPP Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Original S/A em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó /RN que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0804987-71.2022.8.20.5101 movida em face de J M Costa da Silva – EPP, extinguiu parcialmente a exceção de pré-executividade, extinguindo parcialmente a execução em relação aos títulos que não foram protestados.
Irresignado com o predito resultado, a exequente dele apelou argumentando que: a) a decisão violou o art. 10 do CPC ao extinguir parcialmente a execução sem oportunizar a emenda da inicial; b) a decisão desconsiderou o art. 435 do CPC, que permite a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo; c) a decisão foi omissa ao não abordar a possibilidade de emenda à inicial, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC; d) a decisão desrespeitou os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas ao não considerar a emenda à inicial.
Requer, assim, a anulação da decisão, com o retorno dos autos à instância de origem para que seja concedida ao Apelante a oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de complementação documental.
Contrarrazões ao ID. 30973748.
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
Na hipótese, a decisão ao ID 30973678, posteriormente integrada por meio de embargos de declaração, decidiu nos seguintes termos: (...) Ocorre que, a exequente apenas juntou os protestos dos títulos nº 77594, 11221, 11195, 10960, 10585, 10583 e 10582, que totalizam R$ 451.580,84 (quatrocentos e cinquenta e um mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), acompanhados dos termos de entrega de mercadorias (ID 89944654).
Nesse sentido, tendo em vista que nos demais títulos há tão somente a comprovação de entrega de mercadoria, sendo imprescindível o protesto da duplicata sem aceite para constituir título executório, é imperiosa a extinção parcial da execução por falta de exigibilidade de alguns títulos colecionados nestes autos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para EXTINGUIR EM PARTE a execução quanto aos títulos não protestados, devendo a execução prosseguir somente em relação aos títulos nº 77594, 11221, 11195, 10960, 10585, 10583 e 10582.
Condeno o exequente no pagamento de honorários no montante de 10% sobre o valor da diferença entre o valor inicial e o quantum correspondente ao valor dos títulos que permanecem no feito, com as devidas alterações.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos com os valores referentes aos títulos supracitados, de modo a dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em sede de aclaratórios, o juízo a quo, assim consignou (ID 30973715): No presente caso, inexiste omissão no decisum, sendo os presentes embargos apenas um reflexo do inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado por este Juízo, que fundamentou satisfatoriamente o julgado conforme as provas dos autos e mediante seu livre convencimento.
Assim, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Diante de todo o exposto, demonstrado com clareza que não houve nenhuma omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença vergastada, mas mero inconformismo da parte requerida, e em razão da inexistência dos requisitos previstos no 1.022 do atual Código de Processo Civil, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por não vislumbrar omissão no caso, persistindo a decisão tal como foi lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nesse viés, da análise dos pronunciamentos supra colacionados, é de incontestável clareza a inadequação da via eleita pelo recorrente, na medida em que a decisão atacada não encerrou a execução.
Ao revés, extinguiu apenas parcialmente a dívida, dando seguimento ao feito.
Acerca da admissibilidade do recurso em riste, é cediço que o Código Processual Civil, por meio de seu art. 1005, disciplinou seu cabimento em face de provimentos terminativos, os quais, por sua vez, são definidos no art. 203, §2º, como sendo: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Destaques acrescidos).
In casu, o comando judicial impugnado ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do dispositivo acima declinado, porquanto, ao rejeitar o pedido do recorrente, permitiu o Juízo a quo a continuidade da execução.
Destaque-se, por oportuno, que a situação em testilha se amolda ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos arestos abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIDO. 1.
A decisão proferida na exceção de pré-executividade, com amparo no art. 282 do NCPC, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados durante o prosseguimento do feito, sem contudo extinguir a fase cognitiva do processo, em razão da necessidade da formação de litisconsórcio passivo.
Por conseguinte, o provimento jurisdicional se reveste de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de ser impugnado por agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que, as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1369017/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). (Grifos acrescidos).
Em assim sendo, incabível o manejo de apelação cível para promover a presente irresignação, uma vez que o recurso cabível seria o de agravo de instrumento, com fulcro no art. 10151[1] do CPC/2015.
Deveras, vislumbrando-se a ocorrência de erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, impossível é o aproveitamento deste como apelo.
A corroborar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 522 DO CPC/1973.
INADEQUAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016). (Grifos acrescidos).
Em casos tais, é cediço caber ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932 do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, considerando a falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, não conheço da apelação cível, nos termos do art. 932, III, do Código Processual Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Após a preclusão recursal, retornem os autos à origem para prosseguimento do feito executivo.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis ensejarão a aplicação das sanções processuais cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
21/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:26
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco Original S/A
-
07/05/2025 10:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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