TJRN - 0804987-71.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804987-71.2022.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco Original S/A Polo Passivo: J M COSTA DA SILVA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 8 de abril de 2025.
ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:14
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
06/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804987-71.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: Banco Original S/A Parte Ré: J M COSTA DA SILVA - EPP DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a decisão proferida de ID Num. 133029679 - Pág. 1-3, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e extinguiu em parte a execução quanto aos títulos não protestados, prosseguindo a execução somente em relação aos títulos nº 77594, 11221, 11195, 10960, 10585, 10583 e 10582.
No citado petitório, a parte embargante alegou, em síntese, que a decisão extinguiu parcialmente a execução sem permitir a emenda para a juntada dos documentos faltantes, havendo omissão quanto à possibilidade de emenda à inicial; que o art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo; que o art. 10 do CPC foi violado, pois não foi oportunizada a manifestação da parte exequente sobre a necessidade de complementação documental; e que os honorários sucumbenciais foram indevidamente arbitrados, pois os valores da execução são devidos e não houve proveito econômico da parte embargada (ID Num. 134999726 - Pág. 1-7).
Em suas contrarrazões aos embargos apresentados, a parte embargada rebateu as alegações da embargante afirmando que a decisão não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique os embargos; que os Embargos de Declaração estão sendo utilizados com efeito infringente indevido, visando alterar o mérito da decisão, o que é incabível nesta via processual; que o art. 435 do CPC permite a juntada de documentos novos apenas quando se referem a fatos supervenientes ou quando a parte demonstra impossibilidade de juntada anterior, o que não ocorreu no caso concreto; que a alegação de falha no PJe não foi provada; que a parte exequente teve oportunidade de sanar a questão documental antes da sentença, mas não o fez, configurando preclusão consumativa; e que a fixação dos honorários sucumbenciais é cabível, conforme jurisprudência consolidada do STJ, haja vista o reconhecimento parcial da exceção de pré-executividade (ID Num. 140572104 - Pág. 1-7). É o breve relatório.
DECIDO.
O atual Código de Processo Civil, precisamente no seu art. 1.022, caput, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial.
As hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” É entendimento firmado que nos embargos de declaração a autoridade judiciária não pode proferir nova decisão, completamente diferente da que anteriormente proferiu, apenas aclara, se existe obscuridade, contradição ou omissão, à já proferida.
Sendo assim, o conteúdo dos embargos não pode extrapolar os limites da própria decisão embargada.
No feito em comento, não tem razão as alegações da parte embargante, visto que a decisão embargada não apresenta omissão que justifique a admissão dos Embargos de Declaração.
A decisão aqui combatida considerou os pontos essenciais do litígio e seguiu a orientação do Código de Processo Civil no que tange à execução e à admissibilidade da exceção de pré-executividade.
O presente petitório com vista à reformulação da decisão se aproxima mais de um recurso de Apelação do que de Embargos de Declaração, pois visa a rediscussão do julgado.
Ademais, a parte exequente teve oportunidade de se manifestar e de juntar os documentos necessários antes da decisão, mas não o fez.
Assim, a preclusão consumativa impede a reabertura da discussão nesta fase processual.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a condenação da parte exequente é compatível com a jurisprudência aplicável, dado o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, não havendo razão para modificação.
A bem da verdade, o que se percebe dos presentes embargos declaratórios é que a parte embargante pretende rediscutir o decidido.
Nesse diapasão, há muito a lei e a jurisprudência vem orientando que em sede de declaratórios não se discute a justiça da decisão atacada, justificando-se apenas, quando presentes de fato, omissão, obscuridade e/ou contradição.
Segundo entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração alegando que houve obscuridade no acórdão embargado sobre: (a) princípio da primazia; e (b) a ocorrência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3.
A jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. 4.
Na presente hipótese, a parte insiste em tese que já foi rejeitada no aresto embargado, reiterando, inclusive, argumentação já exposta no agravo interno. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7.
Embargos de declaração do ente estatal rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reiteração. (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp 2069803 / AP.
Primeira Turma.
Relator: Ministro Manoel Erhardt.
Publicado no DJe em: 07/12/2022).
No presente caso, inexiste omissão no decisum, sendo os presentes embargos apenas um reflexo do inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado por este Juízo, que fundamentou satisfatoriamente o julgado conforme as provas dos autos e mediante seu livre convencimento.
Assim, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Diante de todo o exposto, demonstrado com clareza que não houve nenhuma omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença vergastada, mas mero inconformismo da parte requerida, e em razão da inexistência dos requisitos previstos no 1.022 do atual Código de Processo Civil, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por não vislumbrar omissão no caso, persistindo a decisão tal como foi lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 08:33
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
03/12/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
30/10/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804987-71.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: Banco Original S/A Parte Ré: J M COSTA DA SILVA - EPP DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por J.M.
COSTA DA SILVA EIRELI nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO ORIGINAL S.A, devidamente qualificados.
O Banco exequente requer a satisfação do débito no valor de R$ 1.352.683,98 (um milhão, trezentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), decorrente do não pagamento dos boletos de cobrança das duplicatas escriturais, devidamente protestadas após seus vencimentos.
Citado, o executado apresentou nos autos exceção de pré-executividade, questionando a legitimidade da cessão de créditos, devido à ausência de provas de poderes do cedente, e alegando ainda a inconsistência da planilha de cálculos por não especificar o termo final da atualização dos valores.
Ademais, o executado também defende a ausência de certeza e liquidez dos títulos executivos nº 11195 (por não constar o comprovante de recebimento de mercadoria, nem o boleto com vencimento), nº 10987 (por não constar o instrumento de protesto) e nº 11221 (por não haver ateste de recebimento de mercadoria).
Por sua vez, o exequente impugnou a manifestação do executado, rebatendo as arguições, e defende o não cabimento da exceção de pré-executividade, argumentando que sua admissibilidade ocorre apenas em casos de matéria de ordem pública na qual se dispense a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é uma defesa processual disciplinada somente pela jurisprudência e doutrina, e é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ou questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça1.
No entanto, deve-se ressaltar que o entendimento do STJ tem sido alterado nos últimos anos, tendo prevalecido a tese da possibilidade de alegação das matérias extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e dispensada a produção de outras provas, além daquelas 1REsp 1.104.900/ES, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Denise Arruda, unânime, DJe 1º/04/2009. constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção2.
No presente caso, o executado inicia alegando a ausência de legitimidade da cessão de créditos, a partir da falta de provas de poderes do cedente.
Observo que o exequente instruiu o feito com uma declaração de cessão de título de crédito realizada na forma do convênio para operações de cessão de crédito nº 7852015, documento que considero suficiente para demonstrar a titularidade dos créditos.
Isso se torna ainda mais relevante considerando que o executado não trouxe nenhum elemento apto a desfigurar a presunção dos poderes dos signatários da cessão, prevalecendo a teoria da aparência na falta de indícios de desconformidade.
Eventual alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do executado acerca da cadeia de titularidade dos créditos exige dilação probatória, matéria que deveria ter sido alegada em sede de embargos à execução, uma vez que o rito da exceção de pré-executividade não comporta a produção de provas.
Cumpre destacar que o executado ainda argumenta que, não obstante a exequente ter apresentado planilha de cálculos na qual demonstra a evolução do débito, apontando parâmetros como: “data de vencimento”; “data do valor principal” e “Mora SELIC”, o memorial em questão não especifica o termo final da atualização dos valores.
No entanto, o executado deixou de apresentar os cálculos que entende como corretos, perdendo a oportunidade de apresentar nova planilha com a data final de atualização do débito.
Esse modelo se mostra cabível, uma vez que a dívida ainda não foi quitada, ou seja, continuam incidindo correção monetária e juros de mora.
Uma análise dos cálculos apresentados pelo exequente sem ter outra planilha para comparação, a qual o executado entendesse como correta, exigiria também produção de provas.
Isto posto, entendo que resta inviável a análise das alegações de ilegitimidade da cessão de créditos e inconsistência da planilha de cálculos, haja vista que demandam dilação probatória não admitida em sede de exceção de pré-executividade.
Contudo, no tocante ao argumento de incerteza e iliquidez de alguns dos títulos executivos, vislumbro fundamento na alegação.
Enfatiza-se que apenas os títulos de nº 10582, 10583, 10585, 10960 e 77594 estão devidamente instruídos.
Em todos os outros títulos, há apenas o ateste de entrega da mercadoria, inexistindo nos autos as notas fiscais, boletos e instrumentos de protesto a eles inerentes.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a duplicata, mesmo sem aceite, quando acompanhada do protesto e da demonstração da entrega da mercadoria, pode fundamentar o processo de execução3, como pode ser verificado em algumas decisões: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução (Súmula 83 do STJ). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2287194 RJ 2023/0026069-7, Relator: Ministra 2STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018. 3STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1736246 MG 2020/0189178-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023).
Grifou-se.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
VALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal. 2.
A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2267640 SP 2022/0393260-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023).
Grifou-se.
Ocorre que, a exequente apenas juntou os protestos dos títulos nº 77594, 11221, 11195, 10960, 10585, 10583 e 10582, que totalizam R$ 451.580,84 (quatrocentos e cinquenta e um mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), acompanhados dos termos de entrega de mercadorias (ID 89944654).
Nesse sentido, tendo em vista que nos demais títulos há tão somente a comprovação de entrega de mercadoria, sendo imprescindível o protesto da duplicata sem aceite para constituir título executório, é imperiosa a extinção parcial da execução por falta de exigibilidade de alguns títulos colecionados nestes autos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para EXTINGUIR EM PARTE a execução quanto aos títulos não protestados, devendo a execução prosseguir somente em relação aos títulos nº 77594, 11221, 11195, 10960, 10585, 10583 e 10582.
Condeno o exequente no pagamento de honorários no montante de 10% sobre o valor da diferença entre o valor inicial e o quantum correspondente ao valor dos títulos que permanecem no feito, com as devidas alterações.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos com os valores referentes aos títulos supracitados, de modo a dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:40
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
16/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:14
Decorrido prazo de J M COSTA DA SILVA - EPP em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:14
Decorrido prazo de J M COSTA DA SILVA - EPP em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
29/02/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:12
Outras Decisões
-
23/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 06:09
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 10/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
05/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0804987-71.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: J M COSTA DA SILVA - EPP ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 109741127).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
30/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:21
Juntada de diligência
-
16/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 04:15
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:05
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/10/2022 15:29
Juntada de custas
-
11/10/2022 17:13
Juntada de custas
-
10/10/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814492-42.2015.8.20.5001
Municipio de Natal
Poliana Fernandes de Azevedo
Advogado: Nerival Fernandes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2015 19:52
Processo nº 0813318-85.2021.8.20.5001
Dmitri Mikhailovitch Volkov Bezerra Marq...
Banco Itau S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 19:21
Processo nº 0834506-66.2023.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Daniel de Oliveira Moura
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2023 14:59
Processo nº 0809435-38.2018.8.20.5001
Valdirene Pereira Xavier de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Amaro Bandeira de Araujo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2018 20:35
Processo nº 0846935-36.2021.8.20.5001
Rosicleide Maria Ferreira Rodrigues
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2021 10:31