TJRN - 0837722-69.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837722-69.2022.8.20.5001 RECORRENTE: RICARDO DA CÂMARA GUEDES ADVOGADO: RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: JANSENIO ALVES ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27334783) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26697543): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELO EXECUTADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELA NÃO FRUIÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO A SERVIDOR COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADTC) E NEM EFETIVIDADE.
NÃO TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO, MESMO APÓS INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
DIREITO EXCLUSIVO DE SERVIDOR CONCURSADO.
QUESTÃO PACIFICADA PELA CORTE SUPREMA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.157.
RECURSO PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violações aos arts. 502, 503, 507, 508 e 535, III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 26020336 - Pág. 1).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28542500). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, inobstante a parte recorrente sustente violação aos supramencionados dispositivos do CPC, noto que a decisão objurgada levou em consideração entendimento da Suprema Corte em análise da Constituição.
Veja-se (Id. 26697543): A parte apelada requer a execução da sentença transitada em julgado, cujo dispositivo é o seguinte: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o demandado a pagar, em favor da autora, os valores decorrentes da conversão, em pecúnia, do período de 18 (dezoito) meses de licença prêmio referente a 06 (seis) períodos aquisitivos, compreendidos entre 1991-1996/1996–2001/2001–2006/2006–2011/2011-2016/2016-2021, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pelo autor no mês antecedente a concessão da sua aposentadoria. À importância apurada será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa SELIC.
Custas na forma da lei.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC” (Grifo original).
O autor ingressou no serviço público estadual em data de 01/05/1986 (Ficha Funcional de ID 26020333 - página 1), sem concurso público e antes da Constituição Federal de 88.
Trata-se de servidor não estável, sendo aquele que não goza de estabilidade, nem mesmo a extraordinária prevista no art. 19 do ADCT (servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988), não tendo direito à permanência no cargo e nem goza de efetividade.
Assim, de acordo com o julgamento da ADI 1.150-2[1] pelo STF, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único pelo Estado, não tem o servidor o direito à transmudação automática para o regime estatutário, não sendo possível qualificá-lo como se efetivo fosse, ainda que a administração pública assim o tenha feito, mediante a LCE nº 122/94, a fim de que não se viole a regra constitucional de ingresso por meio de concurso em cargo público efetivo (art. 37, inciso II).
Antes mesma da decisão exequenda, ocorrida em 25/08/2022, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao julgar o tema 1.157 de repercussão geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
Confira-se a ementa do referido julgado: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)’.” (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022 - Grifei). É que a Suprema Corte vinha censurando “a validade constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos ou em funções diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido” (In.
AgR no ED no RE nº 627.493/SC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, unânime, j. 04/05/2020), elucidando que “a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público.
O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional” (RE 1286380 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.03.2022).
Consagrou-se assim que a indenização pecuniária por licenças-prêmio não gozadas é benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário (art. 40, §19 da CF/88).
Assim, verifico que, malgrado o acórdão recorrido tenha justificado a conclusão adotada mediante fundamentos constitucionais, não houve a interposição de recurso extraordinário.
Impõe-se, dessa forma, a incidência da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
Nesse sentido, veja-se aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. 1.
Acórdão com fundamentação constitucional e infraconstitucional demanda do interessado a interposição concomitante de recursos extraordinário e especial, a ausência daquele impedindo o conhecimento deste.
Inteligência da Súmula 126/STJ. 2.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp: 1757426 PR 2020/0234471-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021) – grifos acrescidos.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
PRAZO EM DOBRO.
PRERROGATIVA PREVISTA EM LEI.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. 1.
O Tribunal de origem consignou que "a concessão em dobro dos prazos processuais à DPU ocorre em virtude da elevada carga de serviço imposta aos defensores públicos na defesa dos hipossuficientes. É meio que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios de hierarquia constitucional, que alcançam também o processo administrativo.
A prerrogativa do prazo em dobro decorre diretamente da lei, produzindo efeitos independente de qualquer requerimento ou mesmo de concessão administrativa ou judicial. (...) Também em razão disso, é prescindível que a Defensoria Pública comunique previamente o órgão em que vá atuar para informar que representará a parte para, então, fazer jus à prerrogativa do prazo em dobro.
Se a prerrogativa decorre da lei, sempre que a Defensoria Pública atuar, o prazo em dobro deve lhe ser garantido, sob pena de violação dos dispositivos legais supratranscritos e, em última análise, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que possuem assento constitucional" (fl. 183, e-STJ). 2.
Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional.
No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal.
Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1821442 PR 2019/0153127-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837722-69.2022.8.20.5001 Polo ativo RICARDO DA CAMARA GUEDES Advogado(s): RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO Polo passivo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELO EXECUTADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELA NÃO FRUIÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO A SERVIDOR COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADTC) E NEM EFETIVIDADE.
NÃO TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO, MESMO APÓS INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
DIREITO EXCLUSIVO DE SERVIDOR CONCURSADO.
QUESTÃO PACIFICADA PELA CORTE SUPREMA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.157.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença promovida por RICARDO DA CÂMARA GUEDES, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação e homologou os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor total da execução em R$ 326.345,84, atualizado até julho de 2023.
Honorários sucumbenciais pela parte exequente em 10% da diferença entre as planilhas apresentadas pelas partes, suspensa sua cobrança por força do art. 98, §3º do CPC.
Decisão acolhendo os embargos declaratórios do exequente para corrigir erro material contido na sentença.
Defendeu a inexigibilidade do título judicial, nos moldes do art. 535 do CPC, uma vez que o pagamento de indenização pela não fruição de licenças-prêmio em benefício de servidor público que ingressou antes da CF/88 é ilegal, em razão da tese nº 1.157 do Supremo Tribunal Federal, que foi anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Acrescentou que “a parte recorrida pleiteia direito pertencente a servidor público concursado, que possui estabilidade e efetividade, o que não é o seu caso.
Manter entendimento diverso é uma clara afronta à tese 1.157 do STF e aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e do concurso público”.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A parte apelada requer a execução da sentença transitada em julgado, cujo dispositivo é o seguinte: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o demandado a pagar, em favor da autora, os valores decorrentes da conversão, em pecúnia, do período de 18 (dezoito) meses de licença prêmio referente a 06 (seis) períodos aquisitivos, compreendidos entre 1991-1996/1996–2001/2001–2006/2006–2011/2011-2016/2016-2021, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pelo autor no mês antecedente a concessão da sua aposentadoria. À importância apurada será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa SELIC.
Custas na forma da lei.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC” (Grifo original).
O autor ingressou no serviço público estadual em data de 01/05/1986 (Ficha Funcional de ID 26020333 - página 1), sem concurso público e antes da Constituição Federal de 88.
Trata-se de servidor não estável, sendo aquele que não goza de estabilidade, nem mesmo a extraordinária prevista no art. 19 do ADCT (servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988), não tendo direito à permanência no cargo e nem goza de efetividade.
Assim, de acordo com o julgamento da ADI 1.150-2[1] pelo STF, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único pelo Estado, não tem o servidor o direito à transmudação automática para o regime estatutário, não sendo possível qualificá-lo como se efetivo fosse, ainda que a administração pública assim o tenha feito, mediante a LCE nº 122/94, a fim de que não se viole a regra constitucional de ingresso por meio de concurso em cargo público efetivo (art. 37, inciso II).
Antes mesma da decisão exequenda, ocorrida em 25/08/2022, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao julgar o tema 1.157 de repercussão geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
Confira-se a ementa do referido julgado: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)’.” (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022 - Grifei). É que a Suprema Corte vinha censurando “a validade constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos ou em funções diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido” (In.
AgR no ED no RE nº 627.493/SC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, unânime, j. 04/05/2020), elucidando que “a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público.
O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional” (RE 1286380 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.03.2022).
Consagrou-se assim que a indenização pecuniária por licenças-prêmio não gozadas é benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário (art. 40, §19 da CF/88).
Com efeito, nos termos do art. 1.057[2] do CPC, que trata das disposições finais e transitórias, aplica-se ao caso o art. 535, III e §§ 5º e 7º, nos seguintes termos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. (Grifei) Inexigível, portanto, o título executivo fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF assim como aquele amparado em aplicação ou interpretação tidas como violadoras da Constituição pelo Excelso Pretório.
Com efeito, a decisão judicial exequenda, ao reconhecer a indenização pecuniária pela não fruição de licenças-prêmio a servidor não concursado, ainda que enquadrado (equivocadamente) no regime estatutário e, posteriormente, no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Efetivos da Saúde Pública, contraria frontalmente a Constituição Federal e a tese firmada no Tema 1.157 do STF, cujo julgamento, repita-se, foi anterior à prolação e ao trânsito em julgado do referido decisum.
Cito precedente recente desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LICENÇAS-PRÊMIO.
SERVIDORA ESTADUAL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA EXEQUENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADTC), MAS SEM EFETIVIDADE.
REGIME JURÍDICO DO VÍNCULO LABORAL TRANSMUDADO/TRANSPOSTO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS VANTAGENS FUNCIONAIS.
ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1157.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.1.
O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1157 da repercussão geral disciplinou que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”, conforme a do ARE 1.306.505-RG, paradigma do Tema 1157 da repercussão geral.2.
Diante dos fatos narrados e documentos juntados, resta evidente que a parte requerente não tem direito à efetividade, isto é, não pode usufruir de direitos estatutários exclusivos e inerentes aos ocupantes de cargos públicos cujas investiduras se deram mediante prévio concurso público.
Logo, a apelada não faz jus à percepção das licenças-prêmio requeridas, por se tratar de benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário (art. 40, § 19 da CF/88).3.
Precedentes do STF (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022; ARE 1247837 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020) e do TJRN (AC nº 0100734-17.2017.8.20.0135, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/06/2023).4.
Apelação cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818022-44.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e declarar extinta a execução por inexigibilidade do título, com base no art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º do CPC.
E, consequentemente, condenar a parte exequente a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016 - Grifei). [2]Art. 1.057.
O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
VOTO VENCIDO A parte apelada requer a execução da sentença transitada em julgado, cujo dispositivo é o seguinte: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o demandado a pagar, em favor da autora, os valores decorrentes da conversão, em pecúnia, do período de 18 (dezoito) meses de licença prêmio referente a 06 (seis) períodos aquisitivos, compreendidos entre 1991-1996/1996–2001/2001–2006/2006–2011/2011-2016/2016-2021, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pelo autor no mês antecedente a concessão da sua aposentadoria. À importância apurada será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa SELIC.
Custas na forma da lei.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC” (Grifo original).
O autor ingressou no serviço público estadual em data de 01/05/1986 (Ficha Funcional de ID 26020333 - página 1), sem concurso público e antes da Constituição Federal de 88.
Trata-se de servidor não estável, sendo aquele que não goza de estabilidade, nem mesmo a extraordinária prevista no art. 19 do ADCT (servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988), não tendo direito à permanência no cargo e nem goza de efetividade.
Assim, de acordo com o julgamento da ADI 1.150-2[1] pelo STF, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único pelo Estado, não tem o servidor o direito à transmudação automática para o regime estatutário, não sendo possível qualificá-lo como se efetivo fosse, ainda que a administração pública assim o tenha feito, mediante a LCE nº 122/94, a fim de que não se viole a regra constitucional de ingresso por meio de concurso em cargo público efetivo (art. 37, inciso II).
Antes mesma da decisão exequenda, ocorrida em 25/08/2022, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao julgar o tema 1.157 de repercussão geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
Confira-se a ementa do referido julgado: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)’.” (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022 - Grifei). É que a Suprema Corte vinha censurando “a validade constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos ou em funções diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido” (In.
AgR no ED no RE nº 627.493/SC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, unânime, j. 04/05/2020), elucidando que “a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público.
O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional” (RE 1286380 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.03.2022).
Consagrou-se assim que a indenização pecuniária por licenças-prêmio não gozadas é benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário (art. 40, §19 da CF/88).
Com efeito, nos termos do art. 1.057[2] do CPC, que trata das disposições finais e transitórias, aplica-se ao caso o art. 535, III e §§ 5º e 7º, nos seguintes termos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. (Grifei) Inexigível, portanto, o título executivo fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF assim como aquele amparado em aplicação ou interpretação tidas como violadoras da Constituição pelo Excelso Pretório.
Com efeito, a decisão judicial exequenda, ao reconhecer a indenização pecuniária pela não fruição de licenças-prêmio a servidor não concursado, ainda que enquadrado (equivocadamente) no regime estatutário e, posteriormente, no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Efetivos da Saúde Pública, contraria frontalmente a Constituição Federal e a tese firmada no Tema 1.157 do STF, cujo julgamento, repita-se, foi anterior à prolação e ao trânsito em julgado do referido decisum.
Cito precedente recente desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LICENÇAS-PRÊMIO.
SERVIDORA ESTADUAL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA EXEQUENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADTC), MAS SEM EFETIVIDADE.
REGIME JURÍDICO DO VÍNCULO LABORAL TRANSMUDADO/TRANSPOSTO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS VANTAGENS FUNCIONAIS.
ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1157.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.1.
O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1157 da repercussão geral disciplinou que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”, conforme a do ARE 1.306.505-RG, paradigma do Tema 1157 da repercussão geral.2.
Diante dos fatos narrados e documentos juntados, resta evidente que a parte requerente não tem direito à efetividade, isto é, não pode usufruir de direitos estatutários exclusivos e inerentes aos ocupantes de cargos públicos cujas investiduras se deram mediante prévio concurso público.
Logo, a apelada não faz jus à percepção das licenças-prêmio requeridas, por se tratar de benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário (art. 40, § 19 da CF/88).3.
Precedentes do STF (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022; ARE 1247837 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020) e do TJRN (AC nº 0100734-17.2017.8.20.0135, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/06/2023).4.
Apelação cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818022-44.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e declarar extinta a execução por inexigibilidade do título, com base no art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º do CPC.
E, consequentemente, condenar a parte exequente a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016 - Grifei). [2]Art. 1.057.
O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837722-69.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
24/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0837722-69.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DA CAMARA GUEDES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 30(trinta) dias.
Com eventual impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer pronunciamento.
P.I.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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