TJRN - 0844261-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0844261-51.2022.8.20.5001 Autor: BANCO PAN S.A. e outros Réu: EMMILY JOANATA NUNES DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereço correto e atual da parte executada, a fim de promover a citação da mesma.
Natal, 8 de agosto de 2025.
SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844261-51.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO PAN S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Parte ré: EMMILY JOANATA NUNES DE ALMEIDA D E C I S Ã O BANCO PAN S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de EMMILY JOANATA NUNES DE ALMEIDA, igualmente qualificado.
No curso do feito, o demandante requereu a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução (ID n.º 153567924), conforme faculta o art. 4º, do Decreto- Lei Nº 911/69, após a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014.
Conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos autos, não houve a apreensão do bem (ID n.º 152472389).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
A parte autora, no curso do processo, pugnou pela conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução (ID n.º 153567924), considerando que não houve a apreensão do bem (ID n.º 152472389).
O art. 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, faculta, em caso de não apreensão do bem, a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Vejamos: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Dessa forma, sendo o pedido de conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva uma faculdade do autor e, tendo em vista que o bem, até o presente momento, não foi apreendido, a convenção pleiteada é medida que se impõe.
Nesse sentido, passando a se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de titulo extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa.
Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC).
Ademais, cumpre ressaltar que a ação foi ajuizada como busca e apreensão em 11 de julho de 2019, ou seja, posteriormente a 05 de dezembro de 2013, de modo que, não é hipótese de manter o processo nessa vara em razão da exceção prevista na Resolução 63/2013, que admitia a prorrogação da competência para os processos que já se encontravam em curso em 05 de dezembro de 2013.
Sobre a questão da competência da busca e apreensão convertida em execução, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 12ª E 19ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBATE SOBRE A COMPETÊNCIA GERADO A PARTIR DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN (E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO SEU ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA APENAS PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA VIGÊNCIA DO REFERIDO ATO NORMATIVO.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
DEMANDA SOMENTE AJUIZADA EM JANEIRO DE 2018.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em seu órgão plenário, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito para declarar a competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (ora Suscitada) para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001, a partir de divergência em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da mesma Comarca, ora Suscitado.
A ação, na origem, tratava de busca e apreensão movida pelo Banco FINASA BMC S/A em desfavor de FRANCIELY FERREIRA DE CARVALHO, sendo posteriormente convertida em execução de título extrajudicial em decisão proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, baseada no artigo 4º da Resolução nº 63/2013, determinou a redistribuição do feito à 19ª ou 20ª Vara Cível da mesma Comarca.
Após recebimento dos autos, o Juízo da 19ª Vara Cível devolveu o processo à Vara de origem, sob o argumento de que “a data da distribuição do feito - no caso em disceptação 30.01.2018 -, serve de parâmetro para fixação da competência do juízo para julgamento das ações atinentes aos títulos executivos extrajudiciais e, por força do antecitado preceptivo normativo, as Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª e 20ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal e, em elastério, para a 23ª, 24ª e 25ª unidades judiciárias desta Comarca, os processos que lhes foram distribuídos até a data da publicação das Resoluções nº 63/2013 e 26/2018-TJRN”.
Recebidos os autos pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, mais uma vez, este resolveu pela instauração do conflito, destacando que o “Tribunal de Justiça do Estado já dirimiu a controvérsia acerca da competência para processar as execuções extrajudiciais, inclusive quando originadas de Ações de Busca e Apreensão convertidas em ação executiva, conforme regulamenta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, firmando o entendimento de que as demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN devem permanecer nas Varas de origem e, por óbvio, apenas as demandas ajuizadas posteriormente devem ser redistribuídas”.
Instado a se manifestar, o ente ministerial entendeu pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
V O T O Conheço do conflito, uma vez preenchidos os requisitos formais a ele pertinentes.
Trata-se de matéria já enfrentada por este órgão plenário, em precedentes diversos, sendo imperioso observar, de pronto, a redação do artigo 4º, da Resolução nº 63/2013-TJRN, exatamente aquele invocado pelos dois Juízos em conflito: "Art. 4º Ampliar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do artigo 1º desta Resolução, para que passe a processar e julgar, privativamente, também os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.
Parágrafo único.
As Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação desta Resolução." Consoante tem entendido esta Corte, a data de distribuição a ser considerada para efeitos de aplicação da norma acima transcrita é a da própria distribuição originária da demanda, mesmo porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, mantendo o feito, inclusive, a mesma numeração de origem (registro que sequer importa à solução deste caso, uma vez que as duas datas foram posteriores à vigência da Resolução nº 063/2013).
Logo, tendo a referida Resolução entrado em vigor desde o dia 22/01/2014, enquanto a ação de origem foi distribuída somente em janeiro de 2018, não detém respaldo legal a conduta do Juízo Suscitado (19ª Vara Cível da Comarca de Natal), no que tange à devolução dos autos ao Suscitante.
Nesse sentido, cito julgados deste órgão plenário (grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013- TJRN.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL APÓS SUA EDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO MODIFICADOR.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS.” (0807728-03.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Claudio Santos no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 07/01/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 4º DA REFERIDA RESOLUÇÃO QUE DETERMINOU QUE NÃO DEVERIAM SER REMETIDOS, PARA A 19ª VARA CÍVEL, RENOMEADA COMO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, PELA RESOLUÇÃO Nº 35/2017, OS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DAQUELA RESOLUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (0807726-33.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 03/12/2018) Não há dúvida, assim, que a demanda distribuída já durante a vigência da referida Resolução pode e deve ser redistribuída à 19ª Vara Cível (ou 20ª, a depender do competente sorteio), em respeito à sua competência privativa, nos termos precisos do parágrafo único do artigo 4º, da Resolução nº 063/2013-TJRN.
Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, julgo procedente o conflito para declarar a competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (ora Suscitada), para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001. É como voto.
Desembargadora JUDITE NUNES Relatora.
Natal/RN, 24 de Maio de 2021. (TRIBUNAL PLENO , CC 0810414-94.2020.8.20.0000). A questão analisada no conflito de competência é idêntica à presente e também trata de conversão de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, de modo que se aplicam as razões de decidir.
Isto posto, CONVERTO a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal.
Altere-se a classe processual no PJE.
DÊ-SE baixa nos bloqueios realizados junto ao Detran-RN referente ao veículo objeto do presente processo, retirando todas as restrições relativas a esta demanda.
Diligencie-se junto à Central de Mandados solicitando a devolução, sem cumprimento, do mandado de busca e apreensão expedido no presente processo.
Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 18/06/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (Assinado Digitalmente) -
24/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:24
Outras Decisões
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23/06/2025 09:24
Declarada incompetência
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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03/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844261-51.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO PAN S.A. e outros Réu: EMMILY JOANATA NUNES DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 26 de maio de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 18:18
Juntada de diligência
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07/05/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:30
Juntada de Ofício
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07/02/2025 10:43
Juntada de Ofício
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05/02/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 10:31
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844261-51.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO PAN S.A. e outros Réu: EMMILY JOANATA NUNES DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 2 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:01
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/12/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/12/2024 13:22
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/12/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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08/09/2024 21:27
Conclusos para despacho
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07/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844261-51.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO PAN S.A. e outros Réu: EMMILY JOANATA NUNES DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 2 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 17:45
Juntada de diligência
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11/07/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Processo: 0844261-51.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EMMILY JOANATA NUNES DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO BANCO PAN S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, por seu advogado, para se manifestar acerca da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça e apresentar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, permitido, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em Ação Executiva.
Advirto ao autor, nesta oportunidade, que a inércia poderá levar à extinção do feito, pois, é condição da citação na Ação de Busca e Apreensão, a prévia apreensão do bem.
Natal/RN, 1 de abril de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
01/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 12:19
Juntada de diligência
-
12/03/2024 22:26
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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12/03/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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12/03/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/11/2023 05:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Processo: 0844261-51.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EMMILY JOANATA NUNES DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO AUTOR: BANCO PAN S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, por seu advogado, para se manifestar acerca da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça e apresentar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, permitido, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em Ação Executiva.
Advirto ao autor, nesta oportunidade, que a inércia poderá levar à extinção do feito, pois, é condição da citação na Ação de Busca e Apreensão, a prévia apreensão do bem.
Natal/RN, 31 de outubro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
31/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 12:34
Juntada de diligência
-
09/08/2023 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 06:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:00
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
07/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 05:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 06:00
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 06:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 16:42
Juntada de custas
-
15/06/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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