TJRN - 0803981-95.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 07:56
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Municipio de Carnaubais-RN em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de GUARANI SOLAR LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JSL Projetos e Serviços de Energia Solar Ltda em 16/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803981-95.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GUARANI SOLAR LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pela Prefeita e pela Pregoeira do Município de Carnaubais/RN, referente ao Pregão Presencial nº 005/2023, que teve como objeto a contratação de empresa para realização de projeto e execução de instalação de sistema de micro/minigeração de energia solar fotovoltaica.
Em síntese, a impetrante alega ilegalidades no edital do certame licitatório, consistentes em: a) ausência de projeto básico e executivo; b) impossibilidade de execução do objeto por empresa que elaborou o projeto, violando o art. 7º da Lei nº 8.666/93; c) ausência de quantitativos e orçamento estimativo, em violação ao princípio da legalidade e do julgamento objetivo.
A empresa JSL PROJETOS E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA apresentou contestação alegando perda do objeto, visto que a Ata de Registro de Preços assinada em 08/11/2023 já teria expirado sua validade em 08/11/2024, conforme limitação legal de 12 meses prevista na Lei 8.666/93.
Argumentou também que apenas uma parte do valor registrado foi executada (R$ 1.800.000,00 do total de R$ 9.500.000,00).
A Prefeitura Municipal de Carnaubais, através de sua Procuradoria, em sua manifestação, também alegou a perda de objeto e juntou declaração do Secretário Municipal de Obras e Urbanismo informando que "o referido equipamento foi integralmente instalado.
Mas ainda não se encontra em funcionamento pleno.
Apenas a unidade do (CEMEI) encontra-se funcionando, as unidades restantes instaladas em outros prédios públicos aguardam a visita e a devida aprovação da concessionária (COSERN)." É o relatório.
DECIDO.
A questão a ser analisada neste momento processual diz respeito à eventual perda de objeto do mandamus.
O mandado de segurança é instrumento constitucional destinado a proteger direito líquido e certo do impetrante contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. É remédio de natureza urgente e, por isso, demanda interesse processual presente durante toda a tramitação do feito.
No caso dos autos, verifica-se que o Pregão Presencial nº 005/2023 já foi concluído, tendo sido declarada vencedora a empresa JSL PROJETOS E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA, sendo firmada a Ata de Registro de Preços em 08/11/2023, com validade de 12 meses.
Com efeito, conforme documentação juntada aos autos, a referida Ata já teve sua vigência encerrada em 08/11/2024 (data atual: 14/05/2025), tendo sido executado parcialmente o objeto (R$ 1.800.000,00 do total de R$ 9.500.000,00).
Ademais, conforme informação da Secretaria Municipal de Obras, o equipamento já foi integralmente instalado, embora nem todas as unidades estejam em funcionamento pleno.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a perda superveniente do objeto de mandado de segurança implica na ausência de interesse processual e, consequentemente, na extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso concreto, tem-se o encerramento da vigência da Ata de Registro de Preços decorrente do certame impugnado, bem como da execução parcial e instalação integral do objeto.
Assim, considerando que a Ata de Registro de Preços resultante do Pregão Presencial nº 005/2023 já não possui mais validade, tendo encerrado seu prazo de vigência em 08/11/2024, e que o objeto já foi parcialmente executado e integralmente instalado, configura-se a perda superveniente do objeto deste mandado de segurança, uma vez que eventual concessão da segurança não produziria efeitos práticos, caracterizando a falta de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803981-95.2023.8.20.5100 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de 5 dias.
Intime-se para cumprimento.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 01:27
Decorrido prazo de Municipio de Carnaubais-RN em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Municipio de Carnaubais-RN em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo nº: 0803981-95.2023.8.20.5100 DESPACHO Defiro o pedido do MP.
Para tanto, intime-se o demandado para prestar informações atualizadas sobre o Pregão Presencial nº 005/2023, bem como esclarecer se houve prorrogação da vigência da ata de registro de preços vinculada ao citado procedimento licitatório, indicando, por derradeiro, se os serviços contratados/produtos foram encerrados/entregues ou se continuam sendo prestados/fornecidos, no prazo de 10 dias.
Com as informações prestadas, faça-se conclusão para decisão.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito em substituição legal (assinado eletronicamente) -
25/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 07:57
Decorrido prazo de GUARANI SOLAR LTDA em 17/12/2024.
-
18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de GUARANI SOLAR LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GUARANI SOLAR LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
07/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
18/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803981-95.2023.8.20.5100 Ação:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: GUARANI SOLAR LTDA Réu: Presidente da CPL de Carnaubais e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
14/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:57
Decorrido prazo de GUARANI SOLAR LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:57
Decorrido prazo de GUARANI SOLAR LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:12
Outras Decisões
-
23/02/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:53
Outras Decisões
-
12/02/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:31
Decorrido prazo de Município de Carnaubais em 09/02/2024 10:15.
-
10/02/2024 00:31
Decorrido prazo de Presidente da CPL de Carnaubais em 09/02/2024 10:15.
-
09/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:33
Juntada de diligência
-
30/01/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 06:14
Decorrido prazo de GUARANI SOLAR LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:14
Decorrido prazo de GUARANI SOLAR LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803981-95.2023.8.20.5100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUARANI SOLAR LTDAIMPETRADO: PRESIDENTE DA CPL DE CARNAUBAIS, MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS DESPACHO Intime-se o impetrante para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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