TJRN - 0804603-83.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804603-83.2023.8.20.5001 AUTOR: KLEFISON FERNANDES SIMOES RÉU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o depósito, promovido pelo executado em 10 (dez) dias, informando, ainda, sobre a possível satisfação da execução.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804603-83.2023.8.20.5001 Polo ativo KLEFISON FERNANDES SIMOES Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Polo passivo PLANO URBANISMO LTDA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, STEPHANIE BRANDAO SOARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente PLANO URBANISMO LTDA. e como parte Recorrida KLEFISON FERNANDES SIMOES, promovidos em face do acórdão de ID 27336105, que conheceu do apelo interposto pelo ora Embargado para dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de taxa de fruição do imóvel, mantendo-se a sentença hostilizada nos demais termos.
Nas razões recursais, a parte demandada afirmou que “a decisão combatida impôs a aplicação da responsabilidade contratual pelos débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e taxa de lixo ao comprador.
Contudo, não condenou o EMBARGADO ao pagamento da indenização pela fruição do bem, o que, com a devida vênia, se mostra contraditório.” Postulou, por fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para suprir o vício apontado.
A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte Embargante vício a ser sanado na decisão colegiada cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE.
DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
LOTE NÃO EDIFICADO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE IPTU.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE.
NÃO ACOLHIMENTO.
OBRIGAÇÃO DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
De acordo com o entendimento da parte ré/Embargante, o acórdão recorrido apresenta contradição que merece ser suprida, alegando que foi compelida a parte demandante a adimplir obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel, mas afastou a decisão embargada o pagamento da taxa de fruição do bem, o que se mostraria contraditório.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pela Embargante - que pretende que seja sanada suposta contradição na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." De acordo com a Embargante, o acórdão fustigado apresenta contradição, ao manter a obrigação do adquirente em assumir o pagamento de IPTU do lote, objeto da avença, ao passo que rechaçou a obrigação de o comprador adimplir a taxa de fruição pela ocupação do imóvel.
Reputo que não há que se falar em vício suscetível de correção na decisão colegiada quanto a esse ponto.
Isso porque não há qualquer indicação de que o autor/Embargado tenha edificado no imóvel em questão que pudesse dar azo à cobrança da taxa de fruição na hipótese dos autos.
Como bem assinalado no acórdão recorrido, “inexiste nos autos demonstração de que o comprador tenha construído no lote descrito na inicial a ensejar o pagamento de valor correspondente à eventual fruição do bem, de sorte que se mostra desarrazoada tal cobrança no caso assinalado.” Oportuno trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal acerca do tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
RECONVENÇÃO.
DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL.
VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO.
POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
Ação de rescisão cumulada com reintegração de posse e perdas e danos pelo uso/fruição do imóvel e reconvenção, ajuizada em 18/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/8/2023 e concluso ao gabinete em 18/12/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é devida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado quando há posterior construção de imóvel pelo promitente comprador. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 4.
No recurso sob julgamento, a superveniência de edificação para residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta Corte.
Não se verifica proveito indevidamente auferido pelas promitentes compradoras, as quais arcaram com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. 5.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação das recorrentes ao pagamento da taxa de fruição do imóvel. (REsp n. 2.113.745/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
MATÉRIA FÁTICA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
TAXA DE FRUIÇÃO.
IMÓVEL.
EDIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INVIABILIDADE DA COBRANÇA.
RESCISÃO.
CULPA DO COMPRADOR.
PERCENTUAL.
RETENÇÃO.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada existência de conexão entre as demandas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 4.
A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5.
Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.942.925/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). (grifos acrescidos) Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a Embargante, sobre a justificativa de suprir o alegado vício, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804603-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804603-83.2023.8.20.5001 Polo ativo KLEFISON FERNANDES SIMOES Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Polo passivo PLANO URBANISMO LTDA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, STEPHANIE BRANDAO SOARES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE.
DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
LOTE NÃO EDIFICADO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE IPTU.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE.
NÃO ACOLHIMENTO.
OBRIGAÇÃO DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente KLEFISON FERNANDES SIMOES e como parte Recorrida PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0804603-83.2023.8.20.5001, promovida em face da empresa Apelada, acolheu parcialmente a pretensão autoral e a reconvenção, nos seguintes termos: “a) Declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial não edificado (lote) em loteamento firmado entre as partes para a aquisição do lote de nº.
Q007-LOT131 Área Privativa (m2): 351,46, situado à Rua Projetada 07, lado ímpar; b) Condenar a parte ré a devolver o percentual de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pela parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo IGPM a partir do desembolso de cada parcela. (...) Ainda, julgo parcialmente procedente o pleito reconvencional formulado pelo réu reconvinte, para: a) Condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento da taxa de fruição de 0,75% a mês; b) Condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor pago, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo IGPM a partir do desembolso de cada parcela; c) Condenar a demandante ao pagamento da taxa de comissão de corretagem, bem como aos valores devidos a título de IPTU, este no período compreendido pela posse, ou seja: da data de assinatura do contrato até a presente sentença, a qual rescindiu o contrato.” Nas razões recursais, a parte autora sustentou que “o entendimento jurisprudencial pátrio é uníssono ao dispor que a cobrança de taxa de fruição sobre Contrato de Compra e Venda de Loteamento frustrado é indevida.
Não bastasse, a Apelada sequer fora capaz de comprovar que o Apelante, de fato, esteve sob a posse do imóvel.” Afirmou que “trata-se de terreno com fins à edificação, cujo contrato não fora liquidado.
Ou seja, a única hipótese de configuração de um dos poderes inerentes à propriedade capaz de tornar o Apelante possuidor era, senão, a edificação que lhes foi negada.” Ressaltou que “o Apelante nunca fez uso do lote, a sua posse sobre o bem não se concretizou, sendo, portanto, indevido que qualquer cobrança referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) (…).” A parte ré apresentou contrarrazões.
A 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar diante da falta de interesse público na hipótese dos autos. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente KLEFISON FERNANDES SIMOES e como parte Recorrida PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0804603-83.2023.8.20.5001, promovida em face da empresa Apelada, acolheu parcialmente a pretensão autoral e a reconvenção.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a Recorrida figura como fornecedora de produtos, e do outro o Recorrente se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram instrumento particular de compra e venda de bem imóvel (lote), tendo a parte autora pleiteado a rescisão contratual por entender que houve abusividade contratual da construtora ré.
Insurgiu-se a parte demandante contra a decisão singular que compeliu o adquirente ao pagamento de taxa de fruição do imóvel, objeto da avença, sob o argumento de que sequer gozou do livre exercício da posse.
Entendo que merece prosperar o pleito recursal, acerca do tema apontado.
Na hipótese dos autos, observa-se que, em que pese a empresa demandada tenha alegado que faz jus à indenização por fruição do imóvel em questão pelo adquirente, deixou de comprovar tal argumentação.
Com efeito, inexiste nos autos demonstração de que o comprador tenha construído no lote descrito na inicial a ensejar o pagamento de valor correspondente à eventual fruição do bem, de sorte que se mostra desarrazoada tal cobrança no caso assinalado.
Oportuno trazer à colação os seguintes arestos, inclusive desta Relatoria: APELAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
FRUIÇÃO.
IPTU.
ARRAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
CARÁTER MERAMENTE CONFIRMATÓRIO.
Diante das peculiaridades do caso em comento, a fração de retenção de 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, percentual comumente adotado em casos análogos sem englobar a fruição, é suficiente para cobrir as despesas do vendedor, tais como, custas administrativas, operacionais e de corretagem.
Não há o que se falar em indenização a título de fruição quando se tratar de lote e não houver prova segura de que o houve efetiva fruição do bem por parte dos compradores.
O valor de tal indenização deve ser apurado em liquidação por arbitramento, na qual se verificará o valor real que o vendedor deixou de auferir no período em que as compradoras inadimplentes ocuparam o imóvel.
Deverão ser compensados, também, os valores inerentes ao IPTU pelo período em que as promissórias compradoras ocuparam o imóvel, vez que se trata de encargo que, como cediço, devem ser suportados por quem usufruiu o bem.
Ademais, irrelevante o fato das promissárias compradoras não terem efetivamente se instalado no imóvel, pois desde a data em que a posse do bem lhes foi transferida, estava ela à disposição daquelas, mesmo sem haver o pagamento das prestações correspondentes.
Inexistindo no contrato firmado entre as partes qualquer disposição que estipule o direito de arrependimento com a perda das arras em caso de inadimplemento, conclui-se que o sinal foi estabelecido com caráter meramente confirmatório, ou seja, destinado a indicar o aperfeiçoamento do contrato, não havendo, portanto, permissibilidade jurídica em reconhecer ao promitente vendedor o direito de reter referida importância.
V.V.
Com a ocorrência da rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas, retornam as partes ao status quo ante, devendo, por consequência, serem ressarcidas dos prejuízos dela advindos, tal como a fruição desde a sua origem. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.033632-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016). (destaque acrescido) EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RESCISÃO CONTRATUAL E SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE IMISSÃO DE POSSE, COM BASE NA.
LEI Nº 14.2016/2021.
LOTE SEM QUALQUER CONSTRUÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESCISÃO QUE SE DÁ POR CULPA DOS ADQUIRENTES.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR DESPENDIDO PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO ESPECIAL Nº 1300418/SC, JULGADO SOB O RITO REPETITIVO.
SÚMULA 543 DO STJ.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018.
COMPENSAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
LOTE EM CONDOMÍNIO SEM QUALQUER EDIFICAÇÃO PRÓPRIA PARA MORADIA.
CARACTERÍSTICAS DO BEM QUE NÃO PERMITIAM USO EFETIVO DO AGRAVADO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL E DE IPTU.
POSSIBILIDADE.
TRIBUTO E TAXA QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR DESDE A SUA IMISSÃO NA POSSE DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812871-65.2021.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 24/02/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
INICIATIVA DO DEVEDOR.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DO VALOR PAGO, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
ENUNCIADO N° 543 DA SÚMULA DO STJ.
TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA.
LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IPTU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809950-36.2021.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/11/2021, PUBLICADO em 01/12/2021) No tocante à insurgência da parte autora acerca da condenação ao pagamento de IPTU, melhor sorte não acompanha a parte Apelante, vez que, não obstante alegar que foi proibida de edificar no imóvel, inexiste qualquer comprovação de que não tenha se imitido na posse do bem a ensejar o impedimento de cobrança do referido tributo, o que impõe a aplicação da previsão contida no item 10.4 do contrato entabulado entre as partes (ID 24007505 – fl. 08), que atribui ao comprador a responsabilidade pelos débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e taxa de lixo, em caso de desistência.
Nesse sentido é o acórdão a seguir ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE) COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA Nº 9.514/97 (TEMA 1095/STJ).
DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS (TEMA 577/STJ).
RETENÇÃO DE 20% POR PARTE DO VENDEDOR.
PERCENTUAL RAZOÁVEL.
IPTU E TAXA CONDOMINIAL.
COMPRADOR IMITIDO NA POSSE.
RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR DO IMÓVEL (LOTE).
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
PROTESTO EM CARTÓRIO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (TEMA 1002/STJ).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PREDECENTES DO STJ.
DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR E PROVIDO O RECURSO DO RÉU. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801957-41.2017.8.20.5121, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024)(grifos acrescidos) Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de taxa de fruição do imóvel, mantendo-se a sentença hostilizada nos demais termos.
Altero a distribuição do ônus sucumbencial, alusivo ao pleito reconvencional, devendo a parte autora arcar com 70% (setenta por cento) da verba honorária estabelecida na sentença atacada, assumindo a parte contrária os 30% (trinta por cento) restantes, devendo tal obrigação ser suspensa relativamente ao demandante por ser beneficiário da justiça gratuita, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
25/06/2024 04:05
Decorrido prazo de STEPHANIE BRANDAO SOARES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:58
Decorrido prazo de PLANO URBANISMO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 11:55
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2024 11:30 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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24/06/2024 11:55
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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24/06/2024 11:35
Juntada de Petição de procuração
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24/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:46
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 10:16
Juntada de informação
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804603-83.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): CLÁUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE: KLEFISON FERNANDES SIMOES Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES APELADO: PLANO URBANISMO LTDA Advogado(s): JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, STEPHANIE BRANDÃO SOARES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/06/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:54
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 11:30 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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05/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:41
Recebidos os autos.
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05/06/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
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04/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 06:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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04/04/2024 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:37
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:37
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0804603-83.2023.8.20.5001 AUTOR: KLEFISON FERNANDES SIMOES RÉU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA SENTENÇA Klefison Fernandes Simões, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de rescisão contratual em face de Plano Planejamento Loteamento Ltda, igualmente qualificado.
Aduz que aderiu, junto à ré, o lote de nº.
Q007-LOT131 da Área Privativa (m2), pelo que ficou acordado o pagamento em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais no importe de R$492,04 (quatrocentos e noventa e dois reais e quatro centavos), sendo a primeira com vencimento em 10.01.2021.
Conta que, quando do ajuizamento da ação, havia efetuado o pagamento no valor de R$5.186,70 (cinco mil, cento e oitenta e seis reais e setenta centavos).
Afirma que foi surpreendido quando, ao tentar dar início à construção do imóvel, foi impedido, ao fundamento de que apenas poderia ocorrer após os primeiros 20 (vinte) meses de pagamento.
Diz que, em razão das metas de construção do imóvel abaladas, procurou a ré a fim de entender a rescisão contratual, oportunidade em que foi surpreendido com a cobrança de quantia abusiva.
Ressalta que, para fins de rescisão, a ré pleiteou o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da venda, a taxa de fruição (0,75% sobre o valor atualizado total), a taxa de IPTU e a retenção da comissão de corretagem.
Defende a abusividade da cláusula penal, sob alegação de que o valor de 10% (dez por cento) recaiu sobre o valor total e atualizado do imóvel.
Suscita que a demandada exigiu o pagamento da taxa de fruição, sendo que sequer teve posse do imóvel, visto que apenas só teria após 20 (vinte) meses do pagamento das parcelas.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela antecipada para decretar a extinção do contrato de promessa de compra e venda, bem como para determinar que a requerida deposite o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do total pago, no prazo de 5 (cinco) dias, até o momento da rescisão, o que perfaz o importe de R$5.156,70 (cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Pleiteia, ainda em sede de liminar, a determinação para que a demandada se abstenha de promover a cobrança de qualquer parcela devida por força do contrato de compra e venda.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do termo aditivo por vício do consentimento, a estipulação da multa penal no percentual de 10% (dez por cento) do valor total pago até o momento da extinção do pacto, além da determinação das cláusulas abusivas e confirmação da tutela antecipada.
Pede, alternativamente, pela rescisão contratual por culpa exclusiva do réu e, consequentemente, a condenação deste na obrigação de ressarcir.
Anexou documentos.
Intimado, o autor justificou o pedido de justiça gratuita, bem como anexou documento de identificação, comprovante de residência em nome próprio e procuração em ID. 96434460.
Em decisão de ID. 997578641, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
O réu foi citado e apresentou contestação com reconvenção (ID. 102040019.
Em preliminar, defende a ausência de interesse de agir com relação à rescisão contratual, visto que não há pretensão resistida.
No mérito, menciona a Lei Federal de nº. 13.786, de 27 de dezembro de 2018.
Defende a legalidade das cláusulas contratuais.
Ressalta que a posse do imóvel ocorreu no ato da assinatura do instrumento contratual, o qual foi firmado em 07 de janeiro de 2021.
Suscita que a limitação para construções não retira do demandante a qualidade de possuidor.
Conta que o demandante, quando da contratação, tinha conhecimento acerca da limitação do imóvel, conforme cláusula 8.5 do contrato.
Afirma que não há abusividade nas disposições contratuais.
Aponta que a obrigação de pagar a taxa de imposto é do autor, que detinha a posse do imóvel.
Apresentou reconvenção, em que requereu a condenação do autor ao pagamento da taxa de fruição de 0.75% ao mês, da taxa penal de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido do contrato, da comissão de abordagem e do saldo de IPTU em aberto.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Pleiteia, subsidiariamente, que lhe seja facultado o parcelamento de eventual valor devido em 12 (doze) prestações mensais.
Juntou documentos.
O demandante interpôs agravo de instrumento, tendo sido deferido, em parte, a concessão da tutela antecipada, pelo que declarou a rescisão contratual, afastou o arbitramento da taxa de fruição e limitou os descontos devidos em razão do distrato ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) doas valores pagos, além de ter autorizado a retenção dos valores de IPTU em aberto desde a data da posse.
O requerente apresentou réplica à contestação (ID. 104293681).
Intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual movida por Klefison Fernandes Simões em desfavor de Plano Planejamento Loteamento Ltda, em que a parte autora, ao fundamento de que adquiriu um lote e foi condicionado a construir o seu imóvel somente após o pagamento de 20 (vinte) prestações mensais, pretende a rescisão contratual e nulidades das cláusulas abusivas.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação acostada os autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sede de preliminar de contestação, a parte ré arguiu ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida em relação à rescisão contratual.
Entendo, todavia, que a referida tese não comporta acolhimento.
Isso porque entendo que restou demonstrada a necessidade e utilidade da demanda, já que as taxas que decorrem a afetam diretamente a rescisão contratual é o objeto central da presente demanda, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Superada a preliminar supracitada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, pelo que se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se as cláusulas presentes no contrato de compra e venda firmado entre as partes são abusivas e aptas a ensejar a nulidade.
Sobre a resolução do contrato, vejamos o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça firmou no enunciado da súmula de nº. 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Compulsando os autos, entendo que não há que se falar em rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor.
Isso porque, em que pese a parte autora ter defendido que foi surpreendida com a limitação da construção do imóvel somente após 20 (vinte) meses de pagamento, observo que tal limitação já se encontrava prevista no contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial não edificado, em sua cláusula 8.5, ‘a’.
Frise-se que o contrato supracitado encontra-se devidamente assinado pela parte autora, razão pela qual não há que se falar em desconhecimento.
Portanto, no caso dos autos, entendo que a rescisão contratual decorre da vontade própria do autor na condição de comprador.
Quanto à cláusula penal, verifico que, no item 9, as partes dispuseram o seguinte: “9.1.
A restituição e retenção de valores recebidos em caso de rescisão contratual, rege-se pelos seguintes termos: a) para a PROMITENTE VENDEDORA: a.1) o direito de reter integralmente o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal, excetuando-se ainda da restituição de eventuais juros ou acréscimos de mora por pagamento em atraso, limitando-se tal cláusula penal ao valor atualizado efetivamente pago pelo(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A)”.
Em análise, observa-se que há a ressalva da limitação ao valor atualizado efetivamente pago pelo comprador, razão pela qual entendo que não há que se falar em retenção de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, mas sim do efetivamente pago, conforme mesmo dispõe o instrumento contratual.
Some-se a isso o fato de que, caso houvesse a aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, tal cláusula seria abusiva, capaz de gerar notório prejuízo ao consumidor.
Inclusive, sobre o assunto, vejamos o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Ou seja, em caso de incidência da porcentagem sobre o valor atualizado do contrato, implicaria na perda total dos valores pagos pelo autor e, ainda, geraria um débito, pelo que feriria, para além do dispositivo supracitado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dada a onerosidade excessiva para a parte autora.
Em relação à taxa de fruição, entendo que sua cobrança é legítima, sendo condicionada, conforme instrumento contratual firmado entre as partes, ao exercício da posse pelo comprador.
Vejamos o conceito de possuidor previsto no Código Civil: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Entendo, portanto, que o fato do autor encontrar limitação para construção de imóvel não implica na ausência de posse, visto que, conforme dispositivo legal supracitado, o fato de não deter todos os poderes inerentes à propriedade não implica em ausência de posse.
Ademais, o contrato de promessa de compra e venda formalizado pelas partes, em sua cláusula primeira prevê: “1.1 Promessa de compra e venda de imóvel residencial não edificado (lote) em loteamento que já se encontra devidamente pronto e disponível no momento da assinatura deste contrato.
A posse precária do LOTE dar-se-á no momento em que as partes assinarem o presente contrato, servindo este instrumento como comprovante da posse do Lote pelo(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A); inclusive para os fins de aplicação do disposto no item 10.3 deste contrato”.
Vejamos o item 10.3 do contrato: “10.3.
Pelo tempo em que for possuidor da posse do LOTE, no caso de rescisão contratual, o(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) indenizará a PROMITENTE VENDEDORA pelo valor correspondente a 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor contratual atualizado do LOTE, por cada mês que permaneceu com a posse do LOTE, sendo o valor abatido do montante que lhe será restituído; ou, em sendo o abatimento insuficiente, deverá ser pago pelo PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A)”.
Portanto, não havendo prova no sentido contrário em relação à posse do bem, entendo que deve prevalecer as disposições contratuais, pelo que entendo cabível o pagamento da taxa de fruição.
Por igual fundamentação, diante da posse direta do bem, entendo que ser de responsabilidade do réu o pagamento do IPTU.
Em relação à comissão de corretagem, a Lei de nº. 13.786/2018, em seu artigo 67-A prevê: "Art. 67-A .
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem;” Infere-se, portanto, que a cobrança quanto à taxa de comissão de corretagem figura-se como legítima.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial, para: a) Declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial não edificado (lote) em loteamento firmado entre as partes para a aquisição do lote de nº.
Q007-LOT131 Área Privativa (m2): 351,46, situado à Rua Projetada 07, lado ímpar; b) Condenar a parte ré a devolver o percentual de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pela parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo IGPM a partir do desembolso de cada parcela.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser pago pelo réu e o restante pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da verba em favor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ainda, julgo parcialmente procedente o pleito reconvencional formulado pelo réu reconvinte, para: a) Condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento da taxa de fruição de 0,75% a mês; b) Condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor pago, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo IGPM a partir do desembolso de cada parcela; c) Condenar a demandante ao pagamento da taxa de comissão de corretagem, bem como aos valores devidos a título de IPTU, este no período compreendido pela posse, ou seja: da data de assinatura do contrato até a presente sentença, a qual rescindiu o contrato.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser pago pela autora e o restante pela parte réu, ficando suspensa a exigibilidade da verba em favor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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