TJRN - 0813614-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813614-07.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
07/12/2023 00:29
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DANTAS em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DANTAS em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DANTAS em 05/12/2023 23:59.
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06/11/2023 04:22
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813614-07.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu (0800952-59.2023.8.20.5125) Agravante: Banco Santander S/A Advogado: Osmar Mendes Paixão Cortes Agravado: Dayni Maria Dantas Ferreira Advogado: Anderson Batista Dantas Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander S/A contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu, que, nos autos da Ação Declaratório de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos morais e Tutela Antecipada (processo nº 0800952-59.2023.8.20.5125) ajuizado por Dayni Maria Dantas Ferreira, deferiu o pedido de tutela antecipada “no sentido de determinar que a demandada exclua o nome da parte autora perante os cadastros de restrição ao crédito, em razão da suposta dívida discutida nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitada à R$ 2.000,00 (dois mil reais).” O Agravante diz que a Agravada narrou em sua petição inicial ter a instituição financeira efetuado a inscrição dos seus dados nas listas de proteção ao crédito referente a dívida qu não reconhece, entretanto “consta na base de dados desta Instituição Financeira em nome de DAYNI MARIA DANTAS FERREIRA, CPF *69.***.*09-83, a contratação do produto conta corrente registrada sob o nº 000010103617, agência nº 2120, aberta desde 27/11/2020.” Enfatiza ser o produto contratado “uma conta espontânea, ou seja, aberta diretamente pela parte Autora, a partir de documentos pessoais para contratação do produto”, não havendo “irregularidades na formalização dos contratos que justifiquem o cancelamento dos produtos.” Defende a validade da pactuação, porquanto observados os artigos 104, 421 e 422 do Código Civil.
Ataca, ainda, a fixação de multa diária, cujo montante aduz ser exorbitante.
Pede a concessão do efeito suspensivo, para sobrestar “os efeitos da decisão recorrida até pronunciamento ulterior por parte deste Eg.
Tribunal.” No mérito, postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada ou, alternativamente, que seja minorado o valor da multa diária. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, compreendo ter o recorrente apontado evidências probatórias suficientes para o acolhimento do pleito liminar.
A autora, ora recorrida, sustenta em sua petição inicial que seus dados foram indevidamente levados aos bancos restritivos de crédito, possivelmente em razão de fraude.
Entretanto, o Agravante demonstra neste caderno recursal que o débito levado à inscrição tem origem na contratação de conta corrente pela Agravada junto à instituição financeira.
Nesse sentido, aporta a estes autos elementos probatórios que sinalizam para a efetiva contratação do produto (abertura de contra corrente), quais sejam foto da recorrida segurando seu documento de identificação (Id 21972770 – pág. 09).
Assim, repito, neste momento de exame superficial da controvérsia, tenho como demonstrada a validade da contratação do produto que ensejou a inscrição dos dados da recorrida nos bancos de restrição ao crédito.
Acerca do perigo de dano, igualmente tenho-o como presente, pois a decisão recorrida priva o Agravante de se utilizar de legítimos modos de cobrança da dívida, que, enfatizo, em cognição primeira, aparenta ser devida.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da tutela antecipada deferida no primeiro grau.
Comunique-se ao Juízo de origem para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese de intervenção do Ministério Público, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
31/10/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 10:39
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/10/2023 19:26
Conclusos para decisão
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25/10/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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