TJRN - 0803105-11.2021.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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07/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/11/2024 07:06
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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28/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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27/11/2024 20:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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27/11/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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25/11/2024 08:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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25/11/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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18/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:12
Juntada de recibo de envio por hermes
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21/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:12
Juntada de termo
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01/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803105-11.2021.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: SUERDA MARIA DE OLIVEIRA Polo Passivo: CAIO CESAR OLIVEIRA DE ARAUJO EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 25/10/2023 foi prolatada sentença para interditar CAIO CESAR OLIVEIRA DE ARAUJO CPF: *00.***.*15-96, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0803105-11.2021.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) SUERDA MARIA DE OLIVEIRA CPF: *10.***.*01-90.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
Todavia, fica advertido(a) o(a) Curador(a) que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem a prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803105-11.2021.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: SUERDA MARIA DE OLIVEIRA Polo Passivo: CAIO CESAR OLIVEIRA DE ARAUJO EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 25/10/2023 foi prolatada sentença para interditar CAIO CESAR OLIVEIRA DE ARAUJO CPF: *00.***.*15-96, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0803105-11.2021.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) SUERDA MARIA DE OLIVEIRA CPF: *10.***.*01-90.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
Todavia, fica advertido(a) o(a) Curador(a) que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem a prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803105-11.2021.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: SUERDA MARIA DE OLIVEIRA Polo Passivo: CAIO CESAR OLIVEIRA DE ARAUJO EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 25/10/2023 foi prolatada sentença para interditar CAIO CESAR OLIVEIRA DE ARAUJO CPF: *00.***.*15-96, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0803105-11.2021.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) SUERDA MARIA DE OLIVEIRA CPF: *10.***.*01-90.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
Todavia, fica advertido(a) o(a) Curador(a) que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem a prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:07
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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13/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:56
Juntada de Ofício
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09/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 14:37
Juntada de diligência
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27/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803105-11.2021.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: SUERDA MARIA DE OLIVEIRA Parte Ré: CAIO CESAR OLIVEIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta por SUERDA MARIA DE OLIVEIRA, através de advogado legalmente constituído, requerendo a interdição de seu filho CAIO CESAR OLIVEIRA DE ARAÚJO, alegando em síntese que o interditando é incapaz de pessoalmente reger sua própria pessoa, em razão de deficiência mental.
Liminarmente foi deferida a curatela provisória, consoante decisão de id nº 74004479, nomeando a requerente como Curadora Provisória do interditando, servindo a própria decisão como Termo de Compromisso de Curador.
Devidamente citado e intimado da audiência de entrevista, durante o referido ato, procedeu-se à entrevista do curatelando (id nº89364101), tendo sido aguardado o prazo para possível impugnação, a qual foi apresentada através da 1ª Defensoria Pública do Núcleo de Caicó, na condição de Curador Especial (id nº 93469956).
Apresentados os quesitos para perícia, realizado o exame médico, o laudo foi juntado aos autos, concluindo pela incapacidade do interditando para a realização dos atos da vida civil (id nº 108196738).
Intimadas as partes para se manifestarem, todas concordaram com a conclusão lançada no laudo pericial.
Em parecer final, o membro do Parquet opinou pela procedência do pedido inicial para interditar Caio Cesar Oliveira de Araújo e nomear-lhe como curadora a sua genitora, Suerda Maria de Oliveira, ora requerente (id nº 108942817). É o relatório.
DECIDO.
Estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I da Lei n.º 10.406/2002, atualizada pela Lei 13.146/2015).
Aliás, o CC/2002 prevê, em seu art. 1.775, e seus parágrafos, a legitimidade para promoção das ações dos interditos, in verbis: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
No presente caso, a prova colacionada aos autos (atestado médico juntado à inicial - id nº 73981126 e Perícia Médica realizada judicialmente – id nº 108196738), apontam de forma inequívoca que o curatelando não é capaz de praticar os atos da vida civil devido sua doença mental classificada no CID 10 como F84 - "Transtornos globais do desenvolvimento" + F71.1 - "Retardo Mental Moderado, comprometimento significativo do comportamento requerendo vigilância e tratamento", sem possibilidade de exprimir sua vontade e consequentemente gerir sua vida e seus bens, consoante se constatou nos documentos supracitados, tendo sido assegurado o curatelando o contraditório e a ampla defesa, por intermédio de seu Curador Especial nomeado, o qual apresentou sua peça impugnatória em defesa da pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade.
Quanto à legitimidade do autor, restou configurada mediante documentação acostada aos autos (id nº 73981125 e 73981125), sendo mãe do interditando.
Assim, estando devidamente documentado o feito, não se mostrou imprescindível a produção de demais provas no presente processo, mostrando-se adequadamente instruído.
Deste modo, entendo que constam elementos suficientes para o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Estatuto Processual Civil vigente, que estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis. … Destarte, constatada a incapacidade do(a) interditando(a) para o exercício dos atos da vida civil, o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe, tanto que recebeu parecer favorável do órgão Ministerial.
ISTO POSTO, levando em conta o que consta dos autos e em consonância com o Parecer Ministerial e em nada opondo o Curador Especial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base nos arts. 355, I e 759 ambos do NCPC e art. 1.775, §1º do Código Civil Brasileiro, decretando a interdição de CAIO CESAR OLIVEIRA DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº *00.***.*15-96 e portadora do RG nº 003.090.047 SSPDS/RN, residente e domiciliado na Rua Joel Damasceno, 969-A, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000, nomeando-lhe Curador, em caráter definitivo, sua genitora SUERDA MARIA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, desempregada, inscrita no CPF sob o nº *10.***.*01-90 e portadora do RG nº 001.442.558 SSPDS/RN, residente e domiciliada na Rua Joel Damasceno, 969-A, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000.
Intime-se pessoalmente o(a) Curador(a) nomeado(a) acerca desta Sentença, servindo também sua intimação como Termo de Compromisso, para todos os fins de direito, bem como cópia da presente Sentença, assinada digitalmente, como Certidão de Curador(a) Definitivo(a), também para todos os fins de direito ora estabelecidos, assumindo a administração dos bens do(a) interditado(a) (NCPC, art. 759, §2º), e observando as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de se responsabilizar pela reparação dos danos, porventura causados pelo(a) curatelando(a) (art. 932, II, CC).
Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
Todavia, fica advertido(a) o(a) Curador(a) que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem a prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC).
Tendo em vista que nas ações de interdição a Sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (NCPC, art. 1.012, VI), encaminhe-se cópia desta ao 2º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca (art. 90 a 93 da lei nº 6.015/73), para que proceda à averbação necessária junto à Certidão de Nascimento de Registro nº 30.875, às fls. 233, do Livro A-28, conforme documento de id nº 73981125, pág. 01, para fins de averbação do(a) Curador(a) no livro próprio (art. 755, § 3º do NCPC).
Publique-se, imediatamente no site do TJRN e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local (se houver) e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) Curador(a) (art. 755, § 3º, do NCPC).
Sem custas, face à concessão da gratuidade judiciária, e sem honorários, considerando a ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas todas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:54
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 15:25
Juntada de Petição de parecer
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09/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:40
Juntada de laudo pericial
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09/08/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:13
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:26
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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24/03/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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24/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 19:55
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2022 02:15
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 02:15
Decorrido prazo de CAIO CESAR OLIVEIRA DE ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 01:30
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:52
Audiência de interrogatório designada para 27/09/2022 11:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
21/06/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 03:58
Decorrido prazo de SUERDA MARIA DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:24
Outras Decisões
-
30/09/2021 16:20
Conclusos para decisão
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30/09/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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