TJRN - 0862284-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0862284-11.2023.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CELIA MARIA SOARES POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CELIA MARIA SOARES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com qualificação nos autos, para apuração da importância que lhe foi reconhecida neste feito com base na r. decisão transitada em julgado.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 116.445,51 (cento e dezesseis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 105.859,55 de principal e R$ 10.585,96 de honorários de sucumbência, conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID 148973664), com atualização até abril de 2025.
Intimado por intermédio da sua Procuradoria-Geral, a parte executada não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo retro.
DECIDO A pretensão executiva merece acolhimento.
O Código de Processo Civil, no art. 535, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, para que a Fazenda Pública, querendo, possa impugnar a execução do título judicial, exclusivamente nas hipóteses definidas nos seus incisos I ao VI, o que não fez o ente devedor, significando aceitação tácita ou declarada.
O § 3º do mencionado artigo preceitua que a ausência de impugnação resultará na expedição da ordem de pagamento em favor do credor.
Assim, inexistindo manifestação da Fazenda Pública sobre excesso de execução, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título, deve-se acolher a pretensão executória e homologar os cálculos apresentados.
Considerando que se trata de cumprimento de sentença individual, não são devidos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento, conforme orientação jurisprudencial consolidada (STJ/ TEMA REPETITIVO 1190).
CONCLUSÃO Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados pela exequente (ID 148973664), com atualização até abril de 2025, para fixar o valor da execução em R$ 116.445,51 (cento e dezesseis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 105.859,55 de principal e R$ 10.585,96 de honorários de sucumbência, em ação de execução promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
RESUMO DA CONDENAÇÃO (i) Quantia global a ser paga em favor da parte exequente: R$ 105.859,55 (ii) Data-base do cálculo: Abril/2025 (iii) Natureza do crédito principal: Alimentar (iv) Referência do crédito: Rendimento de Salário Honorários Sucumbenciais: R$ 10.585,96 Autorizo, desde já, eventual pedido de retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, desde que haja previsão expressa no instrumento contratual, o qual deverá constar nos autos antes da expedição do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expedir a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os procedimentos específicos quanto ao Precatório ou Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV).
Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
01/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 09:08
Decorrido prazo de Estado do RN em 11/06/2025.
-
12/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:32
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
25/04/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0862284-11.2023.8.20.5001 CELIA MARIA SOARES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 21 de abril de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
21/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0862284-11.2023.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CELIA MARIA SOARES POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO.
Intimar a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(s) seu(s) advogado(s), para que, em 30 (trinta) dias, possa(m) se pronunciar sobre a resposta da Fazenda Pública e, se for o caso, requerer o cumprimento da obrigação de pagar.
Inexistindo manifestação no referido prazo, arquivar os presentes autos; ressalvando-se, desde logo, o direito a eventual execução, desde que exercido antes de a pretensão executória restar fulminada pela prescrição.
Com a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, contendo os respectivos cálculos, intimar a Fazenda Pública para que possa, em 30 (trinta) dias, impugná-lo, tudo isso de acordo com os arts. 534 e 535 do Estatuto Processual Civil.
Se não houver nenhuma resposta no prazo acima assinalado, certificar e fazer conclusão dos autos.
Caso contrário, intimar a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa(m) se pronunciar a respeito.
Na hipótese de concordância com a impugnação, retornar os autos conclusos.
Por outro lado, se existir divergência ou não houver nenhum pronunciamento no prazo anteriormente estipulado, remeter os autos à Contadoria Judicial (COJUD).
Havendo requisição do órgão de assessoria contábil em relação a algum documento, intimar a(s) parte(s) exequente(s) para, em 15 (quinze) dias, juntá-lo ao processo; devolvendo os autos àquele setor logo na sequência.
Após a entrega do laudo pela COJUD, intimar todas as partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o trabalho técnico, a teor do que preconiza o art. 477, § 1º, do CPC, aplicado por analogia ao caso.
Ao final, fazer conclusão dos autos, para julgamento da presente fase executória.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
12/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 01:47
Publicado Citação em 01/11/2023.
-
07/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
27/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
18/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:17
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
11/03/2024 10:07
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
11/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
23/02/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
05/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0862284-11.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIA MARIA SOARES POLO PASSIVO: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, à luz do exposto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC).
Citar a Fazenda Pública, por intermédio da sua Procuradoria-Geral, para que possa responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, em atenção aos arts. 183, caput, e 335, caput, do Estatuto Processual Civil.
Nessa mesma oportunidade, deverá ser trazida aos autos toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa, de acordo com o art. 11, caput, da Lei nº 10.259/2001 e o art. 9º da Lei nº 12.153/2009, aplicados analogamente ao caso.
Após, intimar a(s) parte(s) autora(s), por seu(s) advogado(s), para que, em 15 (quinze) dias, possa(m) se pronunciar sobre a resposta e os documentos apresentados pela Fazenda Pública, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, §1º, do CPC.
Na sequência, retornar os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Publicar.
Citar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
Juiz conforme assinatura digital -
30/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:58
Outras Decisões
-
27/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0919931-95.2022.8.20.5001
Luis Felipe Pereira de Santana
13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/Rn
Advogado: Renato Silveira dos Passos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 15:56
Processo nº 0812731-60.2023.8.20.0000
Adele Bezerra de Gouvea Fluhr
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800530-48.2023.8.20.5137
Marcone Diniz Monteiro
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 18:32
Processo nº 0804506-59.2023.8.20.5300
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Leonardo Pereira Dantas
Advogado: Yann Alexander Fortunato de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0813660-93.2023.8.20.0000
Municipio de Vicosa
Valmir Raimundo de Souza
Advogado: Fabio Bento Leite
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 07:42