TJRN - 0802353-26.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802353-26.2023.8.20.5600 Polo ativo MATHEUS SANTOS DA SILVA Advogado(s): VITOR RAMALHO RODRIGUES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0801169-33.2021.8.20.5300 Embargante: Matheus Santos da Silva Advogado: Vitor Ramalho Rodrigues (OAB/RN 19.265) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
DELITO DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO (ARTS. 180 E 311, §2º, III, AMBOS DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NA ANÁLISE DO PARECER MINISTERIAL.
TEMÁTICA DEVIDAMENTE DISCUTIDA E APRECIADA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO MÉRITO.
INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Matheus Santos da Silva em face do Acórdão da ApCrim 0802353-26.2023.8.20.5600, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, manteve a sentença condenatória, como incurso nos arts. 180, caput e 311, §2°, III, c/c 69, todos do CP. (ID 32863589). 2.
Sustenta, em resumo, contradição/omissão do julgado ao não acolher a tese defendida no parecer ministerial de alteração da pena-base (ID 32873728) 3.
Contrarrazões da PJ pela inalterabilidade do julgado (ID 33019915). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos Aclaratórios. 6.
No mais, devem ser rejeitados. 7.
Com efeito, malgrado alegue contradição/omissão nos fatos apurados, sobretudo porque o parecer ministerial opinava diversamente do que foi decidido por esta E.
Câmara no referente à pena-base/alteração de regime, aludida diegese consubstancia mera e vã tentativa de se reexaminar o mérito. 8.
Afinal, restou devidamente consignado no Acórdão em vergasta, acerca do apenamento basilar (ID 32367840): “...17.
Avançando ao pleito de redimensionamento da pena basilar (subitem 3.3), também sem razão o Recorrente. 18.
Isso porque, ao valorar negativamente o vetor das “circunstâncias do crime”, o Sentenciante o fez no seguintes termos (ID 30868585 – pág. 6): “(...) tendo em vista que o réu, na tentativa de se esquivar da ostensiva policial, invadiu um domicílio ao empreender fuga, situação que influi sobre a gravidade do delito, tendo em vista a reprovabilidade do ato criminoso.” . 19.
Ora, conforme demonstrado alhures, o fato de o Acusado tentar empreender fuga quando da abordagem policial e ainda invadir domicílio de terceiros se trata de circunstâncias desbordantes dos tipos penais ora analisados, não havendo qualquer reparo a ser feito 20.
Logo, em sendo mantida o quantum da pena fixado na origem, não há se falar em abrandamento de regime (subitem 3.4), porquanto militando em seu desfavor circunstância judicial desfavorável e restando o apenamento acima de 4 anos, imperioso o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP). 21.
Por derradeiro, igualmente improsperável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (subitem 3.5), pois como já visto, restou sua pena acima de 4 anos (art. 44, I, do CP)....” 9.
Ademais, convém destacar ser o parecer da PJ meramente opinativo, não se achando o Julgador vinculado, como, inclusive, bem posto pelo órgão Ministerial nesta instância em suas contrarrazões (ID 33019915): “... o colegiado fez referência no relatório que o parecer ministerial fora no sentido do provimento parcial.
Ocorre que a Corte não se encontra vinculada ao entendimento esposado pelo Parquet, ainda que como fiscal da lei.
Isto posto, resta evidenciado que o embargante pretende rediscutir questões já decididas por essa Egrégia Corte, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração ante a sua finalidade integrativa e não modificativa...”. 10.
Ainda, importante mencionar o resultado haver sido em consonância parcial com a Procuradoria de Justiça justamente por discordarem neste ponto e, via de consequência, quanto ao regime (já que inalterada a pena), mas convergindo nos demais pleitos absolutórios/desclassificatório, daí porque “em consonância parcial”. 11.
Diante desse cenário, repito, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.092.426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, DJe. 14/02/2023). 12.
Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.908.942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 13.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802353-26.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802353-26.2023.8.20.5600 Polo ativo MATHEUS SANTOS DA SILVA Advogado(s): VITOR RAMALHO RODRIGUES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802353-26.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal de Parnamirim Apelante: Matheus Santos da Silva Advogado: Vitor Ramalho Rodrigues (OAB/RN 19.265) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO (ARTS. 180 E 311, §2º, III, AMBOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABOSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO SUPEDANEADO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DELINEADAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA (AUTO DE FLAGRANTE, TERMOS DE APREENSÃO E PERÍCIA).
CENÁRIO FÁTICO REVELADOR DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
PRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO.
SÚPLICA PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR. “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” COM FUNDAMENTO IDÔNEO.
FUGA E INVASÃO DE DOMICÍLIO DE TERCEIROS COMO FATOS DESBORDANTES DO TIPO.
INCREMENTO PRESERVADO.
PRETENSA ALTERAÇÃO DO REGIME.
QUANTUM DA PENA ACIMA DOS 4 ANOS.
VETOR NEGATIVADO.
ART. 33, §2º, “B”, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE PERMUTA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CP.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e por Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Matheus Santos da Silva em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal de Parnamirim, o qual, na AP 0802353-26.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 180, caput e 311, §2°, III, c/c 69, todos do CP, lhe condenou a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 20 dias-multa (ID 30868585). 2.
Segundo a Exordial, “…No dia 01 de junho de 2023, por volta das 06h40, na Rua Sala Salitre, s/n, Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN, o denunciado Matheus Santos da Silva foi apreendido com coisa que deveria saber ser produto de crime e por adulterar sinal de identificação de veículo automotor.
Tais práticas configuram as condutas típicas, antijurídicas e culpáveis descritas nos art. 180 e art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal...” (ID 30867405). 3.
Sustenta, em resumo, 3.1) não haver prova bastante a supedanear o desfecho punitivo de ambos os delitos; 3.2) necessidade de emendatio do crime de receptação para a modalidade culposa; e 3.3) apenamento basilar no mínimo legal; 3.4) abrandamento do regime inicial; 3.5) seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 31759589). 4.
Contrarrazões da 12ª Promotoria de Parnamirim pela inalterabilidade do Decreto Sancionador (ID 32259141). 5.
Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial (ID 32307732). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente a retórica absolutiva de ambos os delitos (subitem 3.1) e necessidade de emendatio do crime de receptação para a modalidade culposa (subitem 3.2), tenho por inequívoca a materialidade e a autoria dos crimes pelo APF (ID 30867384), Boletim de Ocorrência (ID 30867384, págs. 5 a 9), Auto de Exibição e Apreensão (ID 30867384, pág. 10), Laudo de Identificação de Veículo (ID 30867404), do qual se extrai “As placas originais foram substituídas por outras com caracteres diferentes das placas originais do veículo”, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 10.
A propósito, as narrativas da testemunha policial Sérgio Silva de Freitas, um dos responsáveis pelo flagrante, foi deveras detalhista e percuciente, sobretudo ao abordar o Recorrente na posse do veículo com as placas adulteradas, reportando, inclusive, acerca da tentativa de fuga do Irresignado (ID 30868580): "... no dia da ocorrência, era próximo do horário de saída do serviço; estavam próximos ao Parque Aristófanes Fernandes, quando o COPOM de Macaíba entrou em contato com o COPOM de Parnamirim, informando que esse veículo estava indo na BR em direção à Parnamirim; informaram também que a Saveiro estava com as placas trocadas, e indicaram a que estaria sendo utilizada no lugar da original; estavam no posto de gasolina que fica próximo ao Parque, então se posicionaram na BR, foi quando visualizaram o carro e iniciaram o acompanhamento; haviam várias viaturas; inclusive uma delas se acidentou; o acusado viu as viaturas e empreendeu fuga; estavam indo viaturas de todas as áreas para tentar fechar o cerco; elas estavam indo rápido; acredita que ele pegou a Av.
Mário Negócio e depois uma rua que não se recorda o nome, mas nela está localizado o Motel Aconchego; depois ele entrou em uma rua sem saída, que foi quando conseguiram alcançá-lo; ele abandonou o veículo e invadiu uma casa para se esconder; chegaram no local e foram direto no veículo procurá-lo, mas já tinha algumas pessoas da casa apontando para dentro da casa, avisando que ele estava escondido lá dentro para fugir deles; as mesmas pessoas também disseram não conhecer o acusado; não conhecia o réu; o acusado disse que estaria levando esse carro para entregar a alguém...” 11.
Corroborando o depoimento suso, tem-se a fala do outro policial presente na ocorrência, Fausto Lindemberg Bernardo Torres (ID 30868581): “...estavam em patrulhamento na Av.
Paulo Afonso quando o COPOM de Macaíba informou a ocorrência; o veículo tinha sido visto próximo à pousada Macamirim, e estava se deslocando sentido Parnamirim; na sequência, foram se deslocando para a BR 101, nas proximidades do Parque Aristófanes Fernandes; as viaturas visualizaram, e começou o monitoramento; o veículo entrou primeiramente na Cohabinal, e depois entrou em uma rua sem saída, ocasião em que as viaturas se depararam com essa situação; o acusado que estava no veículo entrou em uma casa, e a população avisou que ele estaria lá dentro; foi repassado que o veículo estava adulterado, e ao chegar na DP, os fatos foram confirmados; não conhecia o réu; o réu afirmou que tinha recebido um valor para ir deixar o carro em determinado local...” 12.
Não fosse isso o bastante, durante a persecutio restou comprovado pertencer o veículo apreendido, com queixa de roubo, a EDM Locadora (ID 30867384, pág. 9). 13.
Assim, os elementos probatórios constantes neste caderno processual não deixam dúvidas acerca dos crimes cometidos pelo Recorrente, sobretudo porque ao notar a chegada dos policiais logo empreendeu fuga no afã de fugir da aplicação da lei penal, demonstrando, portanto, o dolo na sua conduta, como destacado pelo Sentenciante (ID 30868585): “Entendo que o caso se trata de uma conduta dolosa, pois o réu, ao se deparar com a aproximação da Polícia Militar, imediatamente se evadiu do veículo, ocasião em que invadiu o domicílio de populares locais com o intuito de se esquivar da aplicação da lei penal.
Outrossim, em que pese não ter afirmado em Juízo que sabia da situação irregular, pelas circunstâncias de sua abordagem, tem-se que o réu sabia da origem criminosa do veículo, ou, ao menos assumiu o risco de que fosse, tendo em vista a sua tentativa de esquivar-se do flagrante, ao se evadir do veículo e invadir a residência dos populares locais.
Por fim, entendo restar configurado o crime do artigo 311, §2°, III do Código Penal, uma vez que restou comprovado que o réu transportou/conduziu veículo automotor com placa de identificação adulterada, que devia saber estar adulterada, conforme laudo pericial do ID 101699426, que atestou a adulteração.
Portanto, pelas provas produzidas em Juízo, entendo como comprovado que o acusado praticou os crimes conforme narrado na Denúncia...”. 14.
Nesta alheta, malgrado alegue ter agido sob o manto da boa-fé, não logrou êxito o Inculpado em demonstrar a proveniência lícita, pressupondo sua responsabilidade, conforme entendimento há muito consolidada pelos Tribunais Superiores: "...
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, 'cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova' (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021) (…) 5.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 2.552.194/DF, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) (grifo nosso). 15.
Ainda seguindo a linha intelectiva do STJ, também não se pode ignorar a suficiência do dolo genérico na espécie (tão somente estar na posse do veículo adulterado) para fundamentar o édito punitivo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
USO DE FITA ADESIVA PARA ALTERAR A PLACA DO AUTOMÓVEL.
CONDUTA TÍPICA.
DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A FÉ PÚBLICA.
RECLAMO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no REsp 2.009.836/MG, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, j. em 14/2/2023, DJe de 20/3/2023.) (grifo nosso) 16.
Sendo assim, descabido o rogo absolutório/desclassificatório. 17.
Avançando ao pleito de redimensionamento da pena basilar (subitem 3.3), também sem razão o Recorrente. 18.
Isso porque, ao valorar negativamente o vetor das “circunstâncias do crime”, o Sentenciante o fez no seguintes termos (ID 30868585 – pág. 6): “(...) tendo em vista que o réu, na tentativa de se esquivar da ostensiva policial, invadiu um domicílio ao empreender fuga, situação que influi sobre a gravidade do delito, tendo em vista a reprovabilidade do ato criminoso.” . 19.
Ora, conforme demonstrado alhures, o fato de o Acusado tentar empreender fuga quando da abordagem policial e ainda invadir domicílio de terceiros se trata de circunstâncias desbordantes dos tipos penais ora analisados, não havendo qualquer reparo a ser feito. 20.
Logo, em sendo mantida o quantum da pena fixado na origem, não há se falar em abrandamento de regime (subitem 3.4), porquanto militando em seu desfavor circunstância judicial desfavorável e restando o apenamento acima de 4 anos, imperioso o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP). 21.
Por derradeiro, igualmente improsperável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (subitem 3.5), pois como já visto, restou sua pena acima de 4 anos (art. 44, I, do CP). 22.
Destarte, em consonância parcial com a 4ª Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802353-26.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
16/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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09/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:41
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:36
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:36
Juntada de intimação
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12/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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12/06/2025 14:21
Juntada de termo de remessa
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11/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0802353-26.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal de Parnamirim Apelante: Matheus Santos da Silva Advogado: Vitor Ramalho Rodrigues (OAB/RN 19.265) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o/a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 30868586), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
26/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0802353-26.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal de Parnamirim Apelante: Matheus Santos da Silva Advogado: Vitor Ramalho Rodrigues (OAB/RN 19.265) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o/a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 30868586), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
02/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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