TJRN - 0800268-92.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 20:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800268-92.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DEDICE RIBEIRO DA SILVA SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação no evento de ID 147406027, INTIMO a parte contrária, na pessoa da sua advogada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 20 de maio de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 17:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800268-92.2023.8.20.5139 Parte autora: DEDICE RIBEIRO DA SILVA SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado com pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada movida por DEDICE RIBEIRO DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A., HYDAYANA FERNANDA e FRANCISCO RODRIGUES, todos qualificados.
Em resumo, a autora alegou que é pessoa idosa, não alfabetizada, e recebe sua aposentadoria na conta vinculada ao banco demandado, porém, como não tem condições de movimentá-la, confiou devida tarefa a sua nora (Hydayana) e seu filho (Francisco), os quais possivelmente realizaram empréstimos sem o seu consentimento.
Pediu a anulação do contrato de empréstimo nº 459520004 e indenização por danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência (id. 100980146).
Citado, o Banco Bradesco S.A. contestou alegando, preliminarmente, conexão e inépcia.
No mérito, argumentou que a contratação foi feita de forma regular, com uso de login e senha de uso intransferível.
Pediu a improcedência (id. 111078549).
Também citados, os demandados Hydayana Fernanda e Francisco Rodrigues contestaram alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, que não realizaram as contratações questionadas.
Pediram a improcedência (id. 112978712).
Réplica às contestações (id. 126475359).
Intimados, a autora e os réus Hydayana Fernanda e Francisco Rodrigues pediram o julgamento antecipado, enquanto o réu Banco Bradesco S.A. pediu a realização de audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeito a preliminar de reunião de processos por conexão, pois a adoção do procedimento reunido é uma faculdade e pode tumultuar o feito neste caso específico.
Rejeito a alegação de inépcia por ausência de comprovante de residência atualizado e em nome do próprio autor, porque é absolutamente prescindível para o deslinde do feito.
Rejeito da alegação de ilegitimidade passiva dos requeridos Hydayana Fernanda e Francisco Rodrigues, pois, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
No caso dos autos, a conduta das rés terem mantido durante algum tempo o acesso aos dados bancários da autora conferem legitimidade para a ação.
Indefiro a produção de provas orais, pois é imprescindível a prova documental para instrução do feito, de modo que não relevância na realização de audiência para colheita de provas orais.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de contrato de empréstimo nº 459520004 e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de bancário (id. 98718636 - Pág. 3), demonstrando o desconto mensal por ordem do banco requerido.
Por outro lado, na contestação, o Banco Bradesco S.A. afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, porém não juntou nos autos o contrato relativo ao empréstimo questionado nem comprovação de que a autora tenha realizado o passo a passo para a contratação do empréstimo.
Ou seja, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do(a) autor(a), não se desincumbindo do seu ônus.
Destaco que não há como presumir que os demandados Hydayana Fernanda e Francisco Rodrigues fizeram alguma contratação fraudulenta apenas com base nas alegações da autora, pois paira incerteza se os requeridos participaram ou não da contratação, de modo que caberia ao Banco Bradesco S.A. demonstrar que a contratação foi realizada com uso de login e senha de uso intransmissível, o que qualificaria o caso como fortuito externo à atividade bancária.
Assim, inexistindo indícios mínimos da contratação firmada entre as partes e da sua legalidade, formado está o juízo de certeza no sentido de que o contrato nº 459520004 não foi firmado pela autora.
Portanto, nem que se cogite ter ocorrido fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade civil do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a falta de comprovação quanto a existência/validade do contrato objeto da lide, conduzem a procedência do pedido autoral.
A título de dano material, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ademais, a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, ainda que fraudulento, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC).
Assim, afasto a aplicação da modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ por distinguishing em relação ao presente caso, uma vez que o requerido agiu com dolo ao efetuar desconto diretamente da conta bancária da parte autora sem base legal ou contratual que a justificasse, conduta esta abusiva.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, respeitada a prescrição quinquenal.
Já em relação ao dano moral, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
Por fim, deixo de realizar abatimento do valor depositado na conta, pois não restou evidenciado que a autora tenha realizado a movimentação de contratação e saque da importância. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para: a) Declaro inexistente o contrato de empréstimo nº 459520004 vinculado a conta da autora, devendo a ré interromper as cobranças indevidas; b) Condenar o Banco Bradesco S.A a RESTITUIR EM DOBRO os valores do contrato de empréstimo nº 459520004 descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o Banco Bradesco S.A a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face dos réus Hydayana Fernanda e Francisco Rodrigues.
Condeno o Banco Bradesco S.A ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobre as custas e depois arquive.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800268-92.2023.8.20.5139 Parte autora: DEDICE RIBEIRO DA SILVA SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado com pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada movida por DEDICE RIBEIRO DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A., HYDAYANA FERNANDA e FRANCISCO RODRIGUES, todos qualificados.
Em resumo, a autora alegou que é pessoa idosa, não alfabetizada, e recebe sua aposentadoria na conta vinculada ao banco demandado, porém, como não tem condições de movimentá-la, confiou devida tarefa a sua nora (Hydayana) e seu filho (Francisco), os quais possivelmente realizaram empréstimos sem o seu consentimento.
Pediu a anulação do contrato de empréstimo nº 459520004 e indenização por danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência (id. 100980146).
Citado, o Banco Bradesco S.A. contestou alegando, preliminarmente, conexão e inépcia.
No mérito, argumentou que a contratação foi feita de forma regular, com uso de login e senha de uso intransferível.
Pediu a improcedência (id. 111078549).
Também citados, os demandados Hydayana Fernanda e Francisco Rodrigues contestaram alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, que não realizaram as contratações questionadas.
Pediram a improcedência (id. 112978712).
Réplica às contestações (id. 126475359).
Intimados, a autora e os réus Hydayana Fernanda e Francisco Rodrigues pediram o julgamento antecipado, enquanto o réu Banco Bradesco S.A. pediu a realização de audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeito a preliminar de reunião de processos por conexão, pois a adoção do procedimento reunido é uma faculdade e pode tumultuar o feito neste caso específico.
Rejeito a alegação de inépcia por ausência de comprovante de residência atualizado e em nome do próprio autor, porque é absolutamente prescindível para o deslinde do feito.
Rejeito da alegação de ilegitimidade passiva dos requeridos Hydayana Fernanda e Francisco Rodrigues, pois, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
No caso dos autos, a conduta das rés terem mantido durante algum tempo o acesso aos dados bancários da autora conferem legitimidade para a ação.
Indefiro a produção de provas orais, pois é imprescindível a prova documental para instrução do feito, de modo que não relevância na realização de audiência para colheita de provas orais.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de contrato de empréstimo nº 459520004 e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de bancário (id. 98718636 - Pág. 3), demonstrando o desconto mensal por ordem do banco requerido.
Por outro lado, na contestação, o Banco Bradesco S.A. afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, porém não juntou nos autos o contrato relativo ao empréstimo questionado nem comprovação de que a autora tenha realizado o passo a passo para a contratação do empréstimo.
Ou seja, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do(a) autor(a), não se desincumbindo do seu ônus.
Destaco que não há como presumir que os demandados Hydayana Fernanda e Francisco Rodrigues fizeram alguma contratação fraudulenta apenas com base nas alegações da autora, pois paira incerteza se os requeridos participaram ou não da contratação, de modo que caberia ao Banco Bradesco S.A. demonstrar que a contratação foi realizada com uso de login e senha de uso intransmissível, o que qualificaria o caso como fortuito externo à atividade bancária.
Assim, inexistindo indícios mínimos da contratação firmada entre as partes e da sua legalidade, formado está o juízo de certeza no sentido de que o contrato nº 459520004 não foi firmado pela autora.
Portanto, nem que se cogite ter ocorrido fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade civil do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a falta de comprovação quanto a existência/validade do contrato objeto da lide, conduzem a procedência do pedido autoral.
A título de dano material, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ademais, a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, ainda que fraudulento, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC).
Assim, afasto a aplicação da modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ por distinguishing em relação ao presente caso, uma vez que o requerido agiu com dolo ao efetuar desconto diretamente da conta bancária da parte autora sem base legal ou contratual que a justificasse, conduta esta abusiva.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, respeitada a prescrição quinquenal.
Já em relação ao dano moral, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
Por fim, deixo de realizar abatimento do valor depositado na conta, pois não restou evidenciado que a autora tenha realizado a movimentação de contratação e saque da importância. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para: a) Declaro inexistente o contrato de empréstimo nº 459520004 vinculado a conta da autora, devendo a ré interromper as cobranças indevidas; b) Condenar o Banco Bradesco S.A a RESTITUIR EM DOBRO os valores do contrato de empréstimo nº 459520004 descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o Banco Bradesco S.A a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face dos réus Hydayana Fernanda e Francisco Rodrigues.
Condeno o Banco Bradesco S.A ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobre as custas e depois arquive.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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04/12/2024 22:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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04/12/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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04/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:18
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Processo nº 0800268-92.2023.8.20.5139 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Dedice Ribeiro da Silva Santos Advogada: Thaiz Lenna Moura da Costa (OAB-RN 10545) Réus: Banco Bradesco S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora por intermédio de sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a contestação de ID 112978712 ora juntada nos autos.
Florânia, 19 de junho de 2024.
Túlio Luiz Freire Bezerra Analisa Judiciário - Mat. 002.430-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 15:21
Audiência conciliação realizada para 23/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
23/11/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
22/11/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 08:27
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
10/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
10/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 13:09
Juntada de diligência
-
30/10/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:12
Juntada de diligência
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800639-56.2023.8.20.5139 Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800268-92.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:DEDICE RIBEIRO DA SILVA SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) Por ordem do Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada a audiência virtual de Tipo: Conciliação - Justiça Comum Sala: Sala Conciliação VUF Data: 23/11/2023 Hora: 10h30 no presente feito, nos termos da portaria nº 002/2022 - Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual está disponível abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE2Y2FlZTktMDkxYi00NDJhLWE1NGQtMzk1MzAwZTlkODQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d Florânia, 27 de outubro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria -
27/10/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:54
Audiência conciliação designada para 23/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
08/06/2023 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 08:12
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 12:21
Conclusos para decisão
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29/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:46
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 00:22
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:07
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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