TJRN - 0828069-77.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828069-77.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENISIA MATIAS MARINHO, DILZA MATIAS MARINHO, DAISY MATIAS MARINHO, AFRÍSIO MARINHO FILHO, MAX MATIAS MARINHO, TADEU MARINHO SANTOS REQUERIDO: JOSE CESAR CAVALCANTI NETO, CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Defiro o pedido retro e determino que seja realizada a consulta de bens através da utilização da ferramenta SNIPER.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 17:35
Conclusos para despacho
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16/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828069-77.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENISIA MATIAS MARINHO, DILZA MATIAS MARINHO, DAISY MATIAS MARINHO, AFRÍSIO MARINHO FILHO, MAX MATIAS MARINHO, TADEU MARINHO SANTOS REQUERIDO: JOSE CESAR CAVALCANTI NETO, CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Defiro o pedido retro e concedo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte exequente.
P.I.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828069-77.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENISIA MATIAS MARINHO, DILZA MATIAS MARINHO, DAISY MATIAS MARINHO, AFRÍSIO MARINHO FILHO, MAX MATIAS MARINHO, TADEU MARINHO SANTOS REQUERIDO: JOSE CESAR CAVALCANTI NETO, CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Considerando que cumpre à parte exequente diligenciar na busca de eventuais créditos de titularidade da parte executada, destacadamente junto aos setores de precatórios por ela indicados, indefiro o pedido retro.
Intime-se a parte exequente para regular o prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de TARCISIO MEIRA CESAR NETO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE CESAR CAVALCANTI NETO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828069-77.2021.8.20.5001 REQUERENTE: DENISIA MATIAS MARINHO, DILZA MATIAS MARINHO, DAISY MATIAS MARINHO, AFRÍSIO MARINHO FILHO, MAX MATIAS MARINHO, TADEU MARINHO SANTOS REQUERIDO: JOSE CESAR CAVALCANTI NETO, CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO A parte executada José Cesar Cavalcanti Neto peticionou no ID 153928177, aduzindo que a quantia bloqueada R$ 40.250,36 em suas contas não supera os 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável, além de ser necessária à realização de procedimento cirúrgico para tratar doença que acomete o executado.
Aduz, ainda, que o bloqueio na conta da pessoa física é indevido, uma vez que que a execução se dirige à pessoa jurídica Cavalcanti Sociedade Individual de Advocacia. É o relatório.
Decido.
O bloqueio realizado nas contas da pessoa física se mostra devido, uma vez que a condenação recaiu tanto sobre a pessoa jurídica (Sociedade de Advocacia) contra a pessoa física, não havendo qualquer irregularidade na realização do bloqueio.
Em relação ao pedido de desbloqueio, vemos que o art. 833, X do CPC, prevê que são impenhoráveis os valores de até 40 salários-mínimos depositado em conta poupança.
A Jurisprudência pátria vem decidindo que independente da natureza da verba, se poupança ou investimento, deve ser considerada impenhorável qualquer quantia depositada até o valor de quarenta salários mínimos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.
PENHORA DE SALÁRIO.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedente. 2.
Agravo interno improvido.
AgInt no REsp 1991091 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0072590-3 Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
T3 - TERCEIRA TURMA.
DJe 23/06/2022 Assim, como a quantia bloqueada de R$ 40.250,36 atingiu quantia relativa a valor em conta corrente, inferior ao valor de quarenta salários mínimos, devolva-se ao executado o valor bloqueado e já transferido para conta judicial.
Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 40.250,36, em favor de José Cesar Cavalcanti Neto, devendo este informar seus dados bancários, em cinco (05) dias, para a confecção do alvará.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, requerer o que for do seu interesse para a satisfação do seu crédito.
P.I.C.
NATAL /RN, 9 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:38
Outras Decisões
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06/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos à execução
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04/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828069-77.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENISIA MATIAS MARINHO, DILZA MATIAS MARINHO, DAISY MATIAS MARINHO, AFRÍSIO MARINHO FILHO, MAX MATIAS MARINHO, TADEU MARINHO SANTOS REQUERIDO: JOSE CESAR CAVALCANTI NETO, CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Em razão do bloqueio da quantia de R$ 40.250,36 nas contas do executado José Cesar Cavalcanti Neto, intime-o para, em 05 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação ao bloqueio, sejam os autos conclusos.
Passado o prazo, silente o executado e já transferido o valor para conta judicial vinculada a este juízo (anexo), conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, libere-se o valor penhorado de R$ 40.250,36 em favor da parte exequente , mediante transferência bancária, devendo o exequente informar os dados bancários para efetuar a transferência.
P.I.
NATAL/RN, 2 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:40
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 10:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828069-77.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENISIA MATIAS MARINHO, DILZA MATIAS MARINHO, DAISY MATIAS MARINHO, AFRÍSIO MARINHO FILHO, MAX MATIAS MARINHO, TADEU MARINHO SANTOS REQUERIDO: JOSE CESAR CAVALCANTI NETO, CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 6 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:58
Decorrido prazo de executada em 05/05/2025.
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06/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:13
Desentranhado o documento
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08/04/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE CESAR CAVALCANTI NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:44
Decorrido prazo de TARCISIO MEIRA CESAR NETO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE CESAR CAVALCANTI NETO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de TARCISIO MEIRA CESAR NETO em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828069-77.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENISIA MATIAS MARINHO, DILZA MATIAS MARINHO, DAISY MATIAS MARINHO, AFRÍSIO MARINHO FILHO, MAX MATIAS MARINHO, TADEU MARINHO SANTOS REQUERIDO: JOSE CESAR CAVALCANTI NETO, CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 12 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 09:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:18
Juntada de despacho
-
23/11/2024 04:23
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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23/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
12/03/2024 22:38
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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12/03/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
12/03/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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07/03/2024 23:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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07/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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08/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:57
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2023 09:30
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:30
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 21:32
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 04:16
Decorrido prazo de CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:16
Decorrido prazo de JOSE CESAR CAVALCANTI NETO em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
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29/04/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE CESAR CAVALCANTI NETO em 28/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
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03/02/2023 21:43
Juntada de Petição de reconvenção
-
17/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:31
Conclusos para despacho
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21/09/2022 07:52
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2022 18:00
Decorrido prazo de CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 17:55
Decorrido prazo de CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:28
Decorrido prazo de CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:13
Decorrido prazo de CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE CESAR CAVALCANTI NETO em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE CESAR CAVALCANTI NETO em 10/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2022 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2022 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2021 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:14
Juntada de Petição de certidão de óbito
-
11/06/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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