TJRN - 0836085-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte requerida apresentou Recursos constante nos ID´s n°.127700788 e 138296843.
São Miguel/R, 16 de dezembro de 2024.
Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juiz desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/R, 16 de dezembro de 2024.
Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria -
06/12/2024 23:55
Publicado Citação em 18/12/2023.
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06/12/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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05/12/2024 10:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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19/08/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:09
Processo Reativado
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15/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:28
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:28
Juntada de intimação de pauta
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836085-83.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800554-58.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
27/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0836085-83.2022.8.20.5001 AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, intimo a parte apelada (RÉU) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. 16 de janeiro de 2024 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:45
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2024 08:27
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 08:10
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0836085-83.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, manejados pela parte autora.
Diz a parte autora, em seus embargos , que a sentença considerou a taxa de juros aceitável, em uma espécie de margem de tolerância, alegando que média dos juros já funciona como um limite, sendo prejudicial ao consumidor e incentivador de injustiças, o acréscimo de qualquer valor que a descaracteriza.
Afirma ainda que quando a taxa média mensal é ultrapassada, a conclusão é de que há excesso passível de redução, não sendo possível a fixação de uma “margem de tolerância” (taxa média + 50%), conforme entendimento do STJ.
Pede o acolhimento dos seus Embargos de Declaração.
Foi apresentada contrarrazões.
Também foi interposto apelação, já com contrarrazões. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No caso dos autos, efetivamente a sentença foi omissa quanto ao pedido de revisão do contrato, para aplicação da taxa média de mercado.
Neste caso, o entendimento deste juízo é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva somente quando superior a 50% da taxa média de juros, ou seja, caso de constatada cobrança de taxa de juros abusivas nos contratos de financiamento, é possível a revisão do contrato para estabelecer uma redução na taxa cobrada.
Contudo, não significa que deve ser substituída a taxa contratual pela média de mercado.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
Na planilha juntada pela parte autora, no id 83323235, não se demonstra a cobrança de uma taxa de juros abusivas, que seja além de 50% da taxa média de mercado. É de se conhecer a acolher os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora, apenas para julgar improcedente o pedido de revisão de contrato, uma vez que não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios cobrados ao autor pela parte ré.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 17:53
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 10:54
Juntada de custas
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30/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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30/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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28/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0836085-83.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por ambas as partes, em face da sentença prolatada neste feito.
Nos embargos da parte ré, esta diz que os fundamentos da sentença foram claramente retirados de outra demanda, eis que (i) diversas informações apresentadas não condizem com o que foi trazido aos autos pelas partes; (ii) V.
Exa. deixou de apreciar diversos fundamentos de mérito que são capazes de infirmar a conclusão adotada – tais como a decadência da pretensão revisional à luz do art. 179 do Código Civil, a prescrição trienal da reparação de danos e ressarcimento por enriquecimento sem causa; e (iii) não há adequada fundamentação quanto às preliminares 3 de indeferimento da petição inicial, principalmente no que concerne à ausência da mínima comprovação dos fatos alegados pela EMBARGADA e da indicação do valor incontroverso das parcelas descontadas.
Diz que houve omissão quanto ao pedido de alegação de exercício ilegal da advocacia e atuação predatória.
Diz que este juízo foi obscuro quanto a análise da prescrição trienal.
Pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios.
Intimada, a parte autora/embargada apresentou as suas contrarrazões, alegando que não há nada a sanear na sentença, e que a parte ré/embargante deve ser punida por litigância de má-fé.
Pede a rejeição dos embargos.
Por sua vez, a parte autora apresentou Embargos Aclaratórios, afirmando que houve omissão na sentença, no tocante aos índices e termos iniciais a serem utilizados para aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
Intimada, a parte ré/embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Passo a decidir.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ.
Assiste razão ao réu/embargante.
Existem omissões na sentença, que passo a sanear, analisando-as uma por uma.
Da Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita.
A parte ré não comprovou os fatos alegados na fundamentação da impugnação, deixando de comprovar que a autora detinha as condições de ser beneficiário da Justiça Gratuita, ônus que lhe cabe.
Rejeito a Impugnação.
Da prescrição.
Diz a parte ré que a parte autora pretende, por meio da presente ação, indenização por danos materiais e morais em virtude de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o réu em junho de 2014.
A demanda foi distribuída em 02/06/2022, momento em que já ocorria a prescrição em parte dos descontos decorrentes do contrato firmado, em especial nas parcelas do cartão de crédito devidamente cobradas da parte autora.
No que diz respeito a alegação de prescrição aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de direito pessoal.
Neste sentido, Vejamos decisão do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
Conforme entendimento assente do STJ, o prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de direito pessoal.
No caso concreto, merece ser afastada a prescrição da pretensão revisional, estendendo-se a exclusão da cobrança da comissão de permanência, assim como determinado a respeito dos demais em sentença.JUROS REMUNERATÓRIOS.
Na espécie, consideradas as taxas pactuadas, configuram-se as mesmas em cobrança adequada, consoante à taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação.ELISÃO DA MORA.
Não havendo comprovação de abusividades no período anterior à inadimplência, não há falar em descaracterização da mora.APELO PROVIDO EM PARTE.(TJ-RS - AC: *00.***.*96-32 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 14/08/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2019).
Também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Ementa de decisão que transcrevo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, suficiente e clara, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não constou do pedido da anterior ação revisional a devolução de quantias pagas a título de juros remuneratórios incidentes sobre o débito decorrente da cobrança das tarifas consideradas ilegais. 3.
Dessa forma, para se considerar, como quer o recorrente, que na ação anterior foi pleiteado além da devolução das tarifas a devolução dos "acréscimos decorrentes" que seriam os juros remuneratórios, é necessário afastar o consignado expressamente pelo acórdão recorrido. 4.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento da Corte local quanto ao prazo prescricional decenal está em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes destes autos de restituição de valores pagos indevidamente em virtude de revisão de contrato. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1815570/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
Desse modo, seria o caso de aplicar a prescrição das parcelas pagas anteriores a 02/06/2012, considerando que é um contrato de trato sucessivo, aplicando a prescrição decenal.
Como o contrato foi estabelecido em junho de 2014, não há que se falar em prescrição.
No tocante ao pedido de suspensão do feito pela litigiosidade habitual pelo mesmo causídico, vemos que o embargante confunde demanda repetitiva com demanda predatória.
No caso, a parte autora se insurge contra a alegada cobrança de juros compostos, que tem como indevida.
Vemos que são, sim, demandas repetitivas, pois tratamos de contratos de massa, firmado pela parte ré uma grande gama de consumidores, sendo estes contratos de adesão, padronizados, todos nos mesmos termos, o que não faz estranhar a petição inicial nos mesmos moldes, repetitiva, pois assim são as relações do réu com seus consumidores, de massa.
No caso, apesar de se constatar elementos para demanda repetitiva, esta não se reveste como predatória, pois há identificação da parte autora, com documentação atualizada, inclusive com oportunidade para produção de outras provas pelo réu/embargante.
Com o acolhimento dos Embargos de Declaração, não há que se falar em embargos procrastinatórios ou ainda litigância de má-fé por parte do demandado/embargante.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Também assiste razão ao embargante/autor, pois a sentença restou omissa quanto aos juros de mora, seu termo inicial, bem como correção monetária.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a matéria é tratada pelo art. 405 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Assim, este é o termo inicial para os juros de mora, a citação.
Já a correção monetária acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento desta, pela Tabela I da Justiça Federal.
Ante ao exposto , CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte ré, para sanar as omissões apontadas para rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor, rejeitar a prescrição.
ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora para determinar que fica o valor da condenação acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento desta, pela Tabela I da Justiça Federal.
P.R.I.
NATAL/RN, 01 de setembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 08:37
Conclusos para decisão
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05/07/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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01/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0836085-83.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
MARCOS ANTONIO FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., devidamente qualificadas as partes.
Disse a parte autora que as partes, por volta do mês junho do ano de 2014, por telefone, celebraram contrato de empréstimo consignado, refinanciados ao longo dos anos.
Conforme verifica - se na ficha financeira da parte autora, os descontos iniciaram no contracheque em julho de 2014.
Entretanto, aduziu que foi informado à parte autora apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo das taxas de juros mensal e anual.
Salientou entendimento do Superior Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 539, acercada capitalização mensal de juros, estabelecendo que configura encargo legal exclusivamente se presente cláusula autorizadora expressa, com referência a termo, palavra ou expressão equivalente, ou, ainda, se a taxa anual prevista for superior ao décuplo da taxa mensal de juros.
Asseverou que o contrato firmado entre as partes se deu por meio de ligação telefônica, de modo que em nenhum momento a contratante foi expressamente alertada sobre quais seriam as taxas de juros mensal e anual aplicadas na operação contratada.
Sustentou a aplicabilidade do CDC ao caso e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, a procedência dos pedidos para que fosse declarado a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos nas operações contratadas, respeitando o prazo decenal.
Bem como, a revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, uma vez que não houve pactuação expressa, além do recálculo integral das prestações à juros simples, por meio do método Gauss e condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Efetuou pagamento das custas iniciais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual alegou que a parte autora realizou inúmeras operações, sendo que a cada refinanciamento, as parcelas vincendas eram liquidadas, passando a fazer parte do novo empréstimo realizado juntamente com o “troco recebido”.
Assim, aduz que os juros foram informados no ato da contratação, sendo superiores ao duodécuplo dos mensais, Tendo sido o ordenamento jurídico respeitado.
Ressaltou ainda acerca do princípio pacta sunt servanda.
Uma vez que a parte autora teve acesso a todas as condições do Contrato e, se anuiu, foi porque concordou com todas as suas condições, fazendo com que estas se transformassem em lei entre as partes, tendo em vista o princípio basilar dos contratos, o da sua força obrigatória - pacta sunt servanda -, um dos corolários da segurança jurídica das relações, albergado por nosso ordenamento jurídico.
Outrossim, salientou que a Parte Ré não está sujeita à limitação de juros no patamar de 12% ao ano, imposta pela Lei de Usura, não sendo possível, ademais, falar em lucros excessivos uma vez que coerentes com os praticados pelo Mercado.
Requereu, assim, total improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a autora apresentou réplica à contestação, reiterando termos da inicial e refutando os trazidos em contestação.
Intimadas as partes acerca do interesse em produzir novas provas, foi solicitada audiência de instrução.
Aprazada audiência de instrução, foram esclarecidos os fatos pertinentes à lide.
Decorrido prazo sem apresentação de memoriais pelas partes.
Nada mais foi requerido.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposta capitalização indevida de juros e consequente direito à repetição de valores pagos a maior.
Compulsando os autos, reputo evidente que conforme entendimento dos Tribunais Superiores a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
De modo que, de acordo com Recurso Repetitivo julgado pelo STJ na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil,não havendo que se falar em abusividade, somente, quando no contrato há previsão expressa, reduzida a termo, de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, podendo-se, assim, se admitir os juros capitalizados.
Nota-se, neste sentido, que não restou comprovado pela parte ré a existência de cláusula expressa quanto a apropriação de juros compostos, bem como inexiste previsão de cumulação dos índices.
A contratação se deu por telefone e, nesta modalidade, não há que se falar em clareza quanto à taxa de juros cobradas e a permissibilidade de aplicação do juros compostos.
Ademais, sequer os áudios da contratação foram juntados ao presente feito.
Desta feita, é inolvidável a necessidade de apuração da diferença do débito da parte autora com o afastamento dos juros compostos não ajustados, ante a ilegalidade de tal cobrança sem previsão contratual.
A capitalização de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, consiste em somar juros obtidos ao capital, para que sirva esse resultado de base de cálculo para nova contabilização de juros, de modo que quanto mais o consumidor paga, mais aumenta seu saldo devedor e dificulta a aferição da importância, conduta ilegalmente adotada pela ré.
Sobre a temática, colaciono decisium, ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PROCESSOS CONEXOS: 010/1.14.0002679-2 E 010/14.0002690-3.
REVISIONAIS DE CONTRATO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA FIXADA PELO BACEN PARA AS DATAS DE CONTRATAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA DE FORMA EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Juros remuneratórios: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)- Súmula 596/STF.
A jurisprudência tem adotado como critério de aferição dos juros remuneratórios, a comparação entre o valor contratado e o valor médio publicado pelo BACEN.
Na hipótese dos autos, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média praticada pelo mercado para o período, conforme consulta ao sítio do Banco Central do Brasil.
Mantida sentença no ponto.
Capitalização dos juros remuneratórios: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que clara e... expressamente pactuada.
Em face da inexistência de previsão expressa, a capitalização de juros deve ser afastada em qualquer periodicidade.
Encargos moratórios: Resta pacificado que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, os quais, por sua vez, têm seus limites estabelecidos na jurisprudência.
REsp. nº 1.063.343/RS e Súmula 472 do STJ.
No caso concreto não restando demonstrada a contratação da comissão de permanência deve incidir, para o período da inadimplência, os juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
Mora e cadastros de inadimplência: De acordo com a orientação jurisprudencial nº 2 do REsp. 1063343/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.
Descaracterizada a mora fica vedada a inscrição do nome o autor nos órgãos de inadimplência.
Compensação/repetição de indébito: Ocorrida a revisão cabível o recálculo da dívida nos limites do julgado com a devolução/compensação de eventual valor pago pela parte autora.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (Apelação Cível Nº... *00.***.*20-94, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 31/07/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-94 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2018) grifos acrescidos Assim, considerando-se a capitalização indevida, faz-se mister reconhecer o direito a repetição do indébito dos valores pagos a maior pela parte autora referentes as parcelas pagas desde o início do contrato, e na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, conforme apuração no âmbito de cumprimento desta sentença, inclusive para fins de eventual abatimento, caso remanesça algum valor a ser pago para adimplemento do contrato.
Quanto a discussão sobre aplicação do Método de Gauss foge totalmente ao entendimento adotado pelo próprio Recurso Especial 973827/RS, quando na tese 2, que norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros, vejamos: “2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.” Portanto, o entendimento, ao se excluir a capitalização de juros, automaticamente se está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicado no contrato.
Que nada mais é do que uma aplicação linear de cálculo.
A jurisprudência ainda não tem se manifestado sobre a temática de aplicação do método de Gauss nos casos de exclusão de capitalização de juros e aplicação da tabela price.
No entanto, artigos publicado por especialistas, como este publicado no JUS.COM.BR (https://jus.com.br/artigos/22021/metodo-de-gauss-nao-serve-como-alternativa-de-juros-simples), não deixa dúvida que o método se torna extremamente desvantajoso para ao emprestador, indo muito além da eliminação da aplicação dos juros compostos.
Vejamos trecho: “Assim, a prestação ideal para amortizar um empréstimo, a juros simples, será aquela que elimine os efeitos da capitalização composta tanto para quem busca os recursos financeiros (cálculo das prestações), quanto para quem está disposto a conceder o empréstimo (cálculo do retorno).” … Por isso, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor do que se o cálculo do retorno pudesse ser feito sem juros contido em cada prestação sofressem a incidência de novos juros.” Fazendo o cálculo de maneira que os juros embutidos na prestação não sofressem novos juros(juros sobre juros) chegamos à conclusão final que, na verdade, o retorno do investimento por prestações calculadas pelo Método de Gauss é menor do que o retorno que se obteria com a amortização em uma única parcela.” Assim sendo, ao se afastar a aplicação dos juros compostos aos contratos, ainda utilizarmos o Método de Gauss, criará uma desvantagem onerosa em demasia para o emprestador.
Por isso, entendo que o Método de Gauss não deverá ser aplicado nos casos de exclusão de capitalização de juros.
Outrossim, verificando-se a abusividade cometida pela ré durante quase uma década, resta imperioso a indenização a título de danos morais à parte autora.
Assim, para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo vivenciado pelo ofendido.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pela parte autora; E, ainda, considerando a condição financeira da ré, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados à exordial para resolver o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Assim, declaro a ilegalidade da capitalização dos juros e condeno a ré a restituir em dobro o montante eventualmente pago a maior pela parte autora, conforme apuração em sede de cumprimento desta sentença.
Ainda, condeno ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, bem como condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor pago a maior pela autora.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 16 de junho de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:49
Audiência instrução realizada para 25/04/2023 09:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 09:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2023 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2023 20:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:04
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2023 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:29
Audiência instrução designada para 25/04/2023 09:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/02/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2022 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 00:43
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2022 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 21:47
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 08:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/06/2022 15:41
Juntada de custas
-
02/06/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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