TJRN - 0805147-81.2022.8.20.5300
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:08
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:43
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:05
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:43
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:40
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:38
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:37
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:45
Juntada de custas
-
22/08/2023 16:23
Juntada de custas
-
24/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2023 16:46
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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21/07/2023 10:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 05:06
Decorrido prazo de MARIA SOPHIA TEIXEIRA DE MELO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:56
Decorrido prazo de HUMBERTO MARCOS DE MELO JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:51
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:36
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805147-81.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
T.
D.
M.
REU: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Tutela Antecipada em caráter antecedente proposta por M.
S.
T.
D.
M., neste ato representada pelo pai, HUMBERTO MARCOS DE MELO JÚNIOR, já qualificados nos autos, através da qual pretende que o plano de saúde HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA. - EPP seja compelido, em sede de tutela de urgência, a autorizar a internação da Requerente recebendo o tratamento necessário para restabelecer sua saúde e que realize todos os procedimentos necessários, até a sua alta médica.
Documentos em anexo.
A parte Autora afirma que atualmente está com dois anos, é usuária do plano de saúde da Ré desde 14.09.2022, na modalidade Gold Com Obst QC PF ambulatorial + hospital com obstetrícia e é portadora de prematuridade com encefalopatia crônica não progressiva (ECNP) por anoxia .
Narra que desde o mês de outubro de 2022 vem apresentado problemas de saúde considerados graves e por tal situação vem necessitando de tratamentos médicos/hospitalares em ambiente hospitalar.
Entretanto, o Plano de Saúde tem negado a prestação do serviço contratado, sob a alegações de que a paciente não havia cumprido a carência.
Narra que o quadro clínico se agravou novamente e na noite de 03 de novembro de 2022. a criança deu nova entrada no Hospital Rio Grande, momento em que foi diagnosticada com um grave quadro de infeccioso de pneumonia/sinusite, após dois dias de febre, tosse produtiva, dispneia e recusa alimentar.
Diante disso o médico plantonista, Dr.
Frannklin Adriano Soares Castro, CRM 9974, requereu tratamento médico/hospitalar e para tanto solicitou, em caráter de urgência, a internação da Autora.
Afirma que mais uma vez o Plano de Saúde negou a internação sob a alegações de que a paciente não havia cumprido a carência.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize, de imediato , o tratamento médico prescrito (internação hospitalar para tratamento do quadro infeccioso da autora), sob pena de multa horária de R$ 1.000,00.
Juntou documentos.
O pedido de urgência foi concedido em sede de plantão judicial.
O processo foi redistribuído para esta unidade judiciária.
Na mesma oportunidade foi determinada a citação.
Citada, a parte demandada apresentou contestação.
Na oportunidade destaca a validade dos prazos de carência contratual, a inocorrência de ato ilícito, e a inexistência de danos morais.
Pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial.
A parte autora apresentou réplica reiterativa dos pedidos da inicial.
Sem mais provas.
Foram os autos concluso para julgamento.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, onde a parte autora pretende ver autorizado procedimento médico, em razão de situação de urgência, embora esteja em carência contratual, bem como a condenação da parte demandada em indenização por danos morais.
Ao contratar um plano de saúde, o consumidor deve cumprir os prazos de carência antes de poder utilizar os serviços médicos por aquele oferecidos.
Carência significa, portanto, o período entre a contratação do plano de saúde e a possibilidade de iniciar sua utilização.
A própria lei 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde - em seu artigo 35-C, define as situações de urgência e de emergência.
Além disso, no art. 12, prevê os prazos máximos de carência: 24 horas para urgência e emergência; 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos, como exames ou internações de alta complexidade.
Define-se por urgência a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
O excesso de creatinina no sangue, relatado na Guia de solicitação de internação juntada aos autos no Id n.º 12973255, é sinal de que os rins podem estar trabalhando de maneira insuficiente.
A presente matéria é disciplina no art. 10, da Lei 9.656/98, que instituiu o Plano de Referência, para todos os planos de saúde e seguros de saúde do país, estabelecendo quais as doenças e procedimentos não estão incluídos nas coberturas destes contratos, assim dispondo: Art. 10. É instituído o plano ou seguro-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela autoridade competente; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, observado o disposto no § 1o deste artigo; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. § 1o As exceções constantes do inciso VII podem ser a qualquer tempo revistas e atualizadas pelo CNSP, permanentemente, mediante a devida análise técnico-atuarial. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2o As operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o oferecerão, obrigatoriamente, o plano ou seguro-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) O art. 35 – C, I, da Lei n.º 9.656/98, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência.
Portanto, no caso em análise, não há que se falar em prazo de carência.
O quadro clínico do paciente não está elencado nos procedimentos excluídos de cobertura pelo art. 10 da Lei dos Planos Privados de Assistência à Saúde.
Há existência de obrigação contratual da Humana em cobrir a internação do autor, solicitado pelo médico do plantão, tendo em vista a configuração da situação de emergência, comprovado por meio da própria requisição do procedimento, onde se constata que o autor se encontra no pronto atendimento do Hospital Rio Grande, em situação de emergência.
Verifica-se no presente caso a situação de emergência, havendo necessidade de pronto atendimento , por causa desequelas irreversíveis. É de se destacar também a relação contratual existente entre as partes, e o dever contratual de arcar com os custos previstos no contrato.
Assim, diante do quadro apresentado pelo demandante e comprovado pelo diagnostico constante da Guia de Internação, deve a demandada autorizar a imediata internação do requerente em leito de hospital particular pertencente a rede conveniada, para tratamento adequado de sua doença, devendo a assistência compreender todas as ações necessárias à prevenção da doença e a recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, conforme art. 35 - F, da retromencionada lei.
Desta feita, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde de cobrir as despesas do procedimento médico solicitado pelo autor, razão pela qual deve ser reconhecido tal direito.
Quanto ao pedido de dano moral, passo a tecer algumas considerações. É da sabença geral que, para a caracterização do dano moral ensejador de reparação, há necessidade de que provados restem: a violação à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem das pessoas, isolada ou cumulativamente, impondo-se, neste tipo de apuração (responsabilidade contratual), que reste devidamente identificado o dano que a parte afirma ter sofrido, além do nexo causal entre o descumprimento contratual e o resultado lesivo, a fim de possibilitar a indenização na forma prevista em Lei, restando certo que os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a conseqüente obrigação de indenizar são: descumprimento contratual, dano e nexo de causalidade entre aquele e este.
Quanto ao dano, é evidente que o simples fato de encontrar-se doente é suficiente para abalar a estrutura psíquica de uma pessoa, ainda mais quando há risco de vida.
Contudo, inegável que a negativa de autorização para tratamento agravam o estado emocional e a dor física pela qual vem passando o paciente, razão pela qual deve o mesmo ser reparado pelos transtornos que foi obrigado a passar em razão da atitude abusiva da seguradora ré.
Ademais, se o autor procurou um plano de saúde, é porque intencionava ter benefícios oriundos da prestação de serviços de saúde, e não algo que lhe trouxesse maiores angústias.
Verifica-se, de fato, que a autora sentiu-se moralmente ofendida, e com muita razão, pela angústia e ansiedade causada pela demora injustificada da ré em responder à sua solicitação de procedimento prescritos em busca de sua cura.
Diante dos transtornos ocasionados pela conduta da ré, considero devida indenização por dano moral.
Corroborando o entendimento, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. É também o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Direito Civil.
Recurso especial.
Plano de saúde.
Cirurgia bariátrica.
Recusa indevida.
Dano moral.
Cabimento. - É evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada. - Precedentes do STJ. - Recurso especial provido. (REsp 1054856/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 18/11/2009) AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
IMPLANTE DE MARCAPASSO.
RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença.Precedentes.
Agravo improvido.(AgRg no REsp 978.721/RN, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 05/11/2008).
Destarte, configurado o dano moral, insta apurar o quantum indenizatório.
Nesse mister, o magistrado deve utilizar-se de critérios razoáveis e proporcionais para aferir o dano causado, com o fim de compensar o ofendido, mas também, deve evitar o seu locupletamento indevido.
Ao magistrado cabe considerar a extensão do dano, as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade no sentido de estipular verba indenizatória que sirva como meio eficiente de reparação à afronta sofrida, bem como ostentar caráter educativo, desestimulando práticas semelhantes pela empresa causadora do dano.
Atenta a tais critérios, observando que o dano não foi de tão grande extensão, uma vez que o autor conseguiu realizar o procedimento prescrito em tempo hábil, e diante da inexistência de insucesso em decorrência desse lapso temporal, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Confirmo a medida de urgência concedida, em todos os seus termos.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, CONFIRMANDO a tutela antecipada concedida nos autos, e CONDENAR ao plano de saúde réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais ), a título de indenização por danos morais, sendo estes acrescidos de juros de mora, desde a negativa da internação do autor pelo réu, e correção monetária a partir desta decisão, como também para reconhecer o direito de cobertura total do procedimento de solicitado na Guia de Internação , solicitado pelo médico assistente.
Condeno também o requerido no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Custas pela parte demandada.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 16 de junho de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 15:03
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:20
Decorrido prazo de MARIA SOPHIA TEIXEIRA DE MELO em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:20
Decorrido prazo de HUMBERTO MARCOS DE MELO JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2023 14:04
Juntada de Petição de termo
-
31/01/2023 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:30
Audiência conciliação designada para 07/02/2023 15:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/12/2022 00:50
Decorrido prazo de HUMBERTO MARCOS DE MELO JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 12:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 07:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 01:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 22:19
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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