TJRN - 0800396-35.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:37
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 09:35
Desentranhado o documento
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28/07/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:16
Decorrido prazo de JANE CLEIDE DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:16
Decorrido prazo de JONILSON DE FRANCA MEDEIROS em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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30/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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30/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800396-35.2023.8.20.5100 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: JONILSON DE FRANCA MEDEIROS e outros Réu: Banco do Nordeste de Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução entre as partes em epígrafe.
Proferido despacho (ID:100319733) determinando a intimação da parte embargante para se manifestar acerca da possível ocorrência de litispendência entre a presente ação e aquela registrada sob o nº. 0800400-72.2023.8.20.5100, também em trâmite perante este Juízo.
Em resposta, os embargantes admitiram o erro, pugnando pelo arquivamento do feito (ID:102141555).
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
DECIDO.
A priori, cumpre analisar a matéria de ordem pública no que concerne à possível litispendência entre a presente ação e aquela registrada sob o nº. 0800400-72.2023.8.20.5100, também em trâmite perante este Juízo.
Analisando-se os presentes autos, verifico que ambas as ações se tratam de embargos à execução ajuizado em 10 de fevereiro de 2023, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, nos termos do art. 337, §1º e 2º do CPC/2015.
Pelo disposto, há litispendência, que ora reconheço, posto que estão em trâmite demandas semelhantes.
No que concerne ao pedido de gratuidade judiciária, verifico que os embargantes são empresários, atuando no ramo de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) e, ainda, comércio atacadista de alimentos para animais.
Em que pese os relatórios fiscais anexados, intimados para que fornecessem documentação demonstrando a situação de inadimplência para com obrigações contratuais a ponto de se presumir que há a situação alegada de pobreza, a parte limitou-se a fornecer cópia de carteira de trabalho, documento este já anexado à inicial e analisado por este Juízo.
Ora, se ambos são empresários autônomos, tendo aberto empresa e adquirido empréstimo para o funcionamento, é óbvio que não haverá registro na CTPS, razão pela qual fora requerida maior documentação a respeito.
Ademais, não houve demonstração da atual situação financeira da empresa. Às vistas de tais considerações, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 07:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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17/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
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16/05/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 06:20
Conclusos para decisão
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12/04/2023 06:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
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27/02/2023 20:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:20
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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