TJRN - 0813871-45.2020.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
29/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813871-45.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS FAUSTINO Parte Ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao despacho ID. 156268001, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais ID. 158150942.
Mossoró/RN, 21 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 - 
                                            
21/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:30
Juntada de petição
 - 
                                            
16/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813871-45.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO DE ASSIS FAUSTINO Advogado(s) do reclamante: FRANCISNILTON MOURA Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamado: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS DESPACHO Em razão da inércia da expert anteriormente nomeada, nomeio ANTÔNIO ÍTALO DE OLIVEIRA (ENGENHEIRO), para funcionar como perito(a) na presente causa,devendo responder ao quesito indicado no despacho acostado ao ID 131439819.
Oficie-se ao NUPEJ para fins de informação e controle cadastral, Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado deste despacho (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a).
Contate-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Após, apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se ambas as partes, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará na presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
14/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:03
Juntada de petição
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28/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813871-45.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO DE ASSIS FAUSTINO Advogado(s) do reclamante: FRANCISNILTON MOURA Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamado: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS DESPACHO Em razão da inércia da expert anteriormente nomeada, nomeio ANA RACHEL PINHEIRO FONSECA (ENGENHEIRA), CREA 2113821893, para funcionar como perito(a) na presente causa, devendo o NUPEJ ser oficiado para fins de informação e controle cadastral, devendo responder ao quesito indicado no despacho acostado ao ID 131439819.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado deste despacho (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a).
Contate-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Após, apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se ambas as partes, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará na presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
26/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ em 14/05/2025 23:59.
 - 
                                            
07/05/2025 13:07
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
07/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2025 03:57
Decorrido prazo de ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813871-45.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS FAUSTINO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISNILTON MOURA - RN8851 Parte Ré: REU: Companhia Energetica do Rio Grande do Norte Advogado: Advogado do(a) REU: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 133904989, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) ANA QUÉZIA DE SOUSA QUEIROZ, CREA 2104610001, para tomar ciência de sua NOMEAÇÃO, devendo dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários periciais e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Mossoró/RN, 14 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 - 
                                            
14/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2024 22:01
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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06/12/2024 16:49
Publicado Intimação em 22/10/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
 - 
                                            
22/11/2024 04:34
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 21/11/2024 23:59.
 - 
                                            
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 21/11/2024 23:59.
 - 
                                            
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 21/11/2024 23:59.
 - 
                                            
22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 21/11/2024 23:59.
 - 
                                            
22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2024 13:51
Decorrido prazo de ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:59
Decorrido prazo de ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:50
Publicado Intimação em 22/10/2024.
 - 
                                            
22/10/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
 - 
                                            
22/10/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
 - 
                                            
22/10/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
 - 
                                            
21/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813871-45.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO DE ASSIS FAUSTINO Advogado(s) do reclamante: FRANCISNILTON MOURA Demandado: Companhia Energetica do Rio Grande do Norte Advogado(s) do reclamado: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS DESPACHO Em tempo, chamo o feito à ordem para, considerando não ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, determinar a realização da perícia nos seguintes termos: Nomeio ANA QUÉZIA DE SOUSA QUEIROZ (ENGENHEIRA), CREA 2104610001, para funcionar como perito(a) na presente causa, devendo o NUPEJ ser oficiado para fins de informação e controle cadastral, devendo responder ao quesito indicado no despacho acostado ao ID 131439819.
Destaque-se a necessidade de encaminhar à expert o PDF completo dos autos, com destaque para os documentos de ID 58373531, 58373540, 58373541, 59867111, 67335457 e 67335458, tal como consta no ID 131439819.
Tratando-se de perícia determinada de ofício por este Juízo, determino, com amparo no art. 95 do CPC, o custeio dos honorários periciais por ambas as partes.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado deste despacho (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Após, apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se ambas as partes, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará na presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
18/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813871-45.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO DE ASSIS FAUSTINO Advogado(s) do reclamante: FRANCISNILTON MOURA Demandado: Companhia Energetica do Rio Grande do Norte Advogado(s) do reclamado: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS DESPACHO Realizada audiência de instrução, vieram os autos conclusos para análise da pertinência da prova pericial.
Quanto ao item A da decisão saneadora, observo terem sido por estimativa os parâmetros indicados pela preposta da ré para se chegar à data da efetiva instalação da rede elétrica que atravessa os imóveis do autor, ao informar uma média de seis meses para a finalização da instalação, a depender da extensão e das condições da área em que é feita.
Neste turno, a imprecisão do dado não se coaduna com o instituto da prescrição, o qual requer marcos temporais precisos para sua aferição, motivo pelo qual, em atenção à proximidade dos dados coletados com a data da imissão na posse, do prazo aproximado de instalação e a data do ajuizamento da demanda, deixo de reconhecer a prescrição no presente.
Por outro lado, observo que o item B da decisão saneadora prescinde de conhecimento técnico para aferição entre a área na qual foi constituída a servidão e a efetivamente ocupada pela ré.
In casu, como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, ficando, no entanto, a verba devida pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, limitada ao valor de R$ 1.377,46 (catalogado para a ação demarcatória, congênere com a perícia topográfica que aqui se pretende produzir), em virtude de ser custeada pelo NUPEJ (Vide anexo do art. 12 da Resolução 05/2018-TJRN), oficiando-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização da presente perícia.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada a R$ 1.377,46, não havendo esse limite na que será paga pela outra parte.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
O Sr.
Perito deverá responder ao Juízo o seguinte quesito: a) A área onde encontra-se instalada a servidão é superior à área identificada ao ID 59867111 ? Para subsidiar a perícia, encaminhe-se ao perito o PDF completo dos autos, chamando a atenção para os documentos de ID’s 58373531, 58373540, 58373541, 59867111, 67335457 e 67335458.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contate-se (a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
26/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:02
Juntada de termo
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12/03/2024 14:51
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/03/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
12/03/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 14:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2024 10:25
Juntada de termo
 - 
                                            
19/12/2023 12:41
Juntada de termo
 - 
                                            
30/11/2023 11:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 10:47
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:41
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:25
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:24
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 05:01
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 00:50
Audiência instrução e julgamento designada para 12/03/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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11/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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10/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813871-45.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO DE ASSIS FAUSTINO Advogado(s) do reclamante: FRANCISNILTON MOURA Demandado: Companhia Energetica do Rio Grande do Norte Advogado(s) do reclamado: NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO, JOÃO LOYO DE MEIRA LINS, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS FAUSTINO em desfavor de Companhia Energetica do Rio Grande do Norte, objetivando o pagamento complementar de indenização pela servidão administrativa nos imóveis sub judice.
Citada, a parte ré ofereceu contestação, suscitando preliminar de coisa julgada, prejudicial de prescrição e impugnação à justiça gratuita do autor.
Intimado, o autor apresentou sua respectiva impugnação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em relação à preliminar de coisa julgada em relação ao processo nº 0100528-90.2014.8.20.0140, não merece prosperar, já que o propósito da demanda é a complementação do valor indenizatório decorrente da servidão administrativa em área superior à constituída naqueles autos, razão pela qual rejeito referida preliminar.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, tem-se que, intimado para justificar o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício, o autor efetuou o pagamento das custas ao ID 91609573, com o que restou prejudicada dita impugnação.
Por fim, quanto à prejudicial de prescrição suscitada pelo réu, é quinquenal o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de constituição de servidão administrativa, por força do art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941, tal como vem decidindo o Colendo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/41.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, a ora agravante ajuizou ação postulando a condenação da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, ora agravada, ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, ao fundamento de que 26 lotes estão com sua comercialização prejudicada, haja vista que nos referidos lotes passa uma linha de transmissão de alta tensão da concessionária ré.
A sentença julgou procedente a ação, para reconhecer a servidão administrativa suportada pela autora, condenando a CEMAR "a pagar a justa indenização, a título de ressarcimento pela diminuição e/ou desvalorização de parte do imóvel afetada pela servidão administrativa, na importância de R$ 146.790,00 (cento e quarenta e seis mil setecentos e noventa reais), acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, calculados sobre o valor da indenização, contados a partir de 22/04/2008, mais juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano na forma da Súmula 70 do STJ e correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 27, §4° do Dec-Lei n° 3.365/41".
III.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença, consignando que, "no que tange à análise da prescrição, tenho que no presente caso (Servidão Administrativa), ausente norma específica acerca da prescrição nas ações de indenização com base nessa espécie de servidão, pelo que se aplica o prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta. (...) Pois bem, conforme pacificado na jurisprudência, a ação de indenização por desapropriação indireta tem natureza real, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época da servidão em questão, conforme a Súmula 119 do STJ que assim dispõe: 'A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.' Dessa forma, entendo que levando em conta a data informada pela própria embargante (CEMAR/EQUATORIAL), qual seja, 1988, entendo que não está prescrito o direito da parte autora de pedir indenização com fundamento na desvalorização do imóvel decorrente da servidão, haja vista que esta ação foi distribuída no dia 22/04/2008".
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, a ação indenizatória de reparação de danos causados pela constituição de servidão administrativa sujeita-se à prescrição quinquenal, consoante previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/41.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.580.542/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/5/2022; REsp 1.811.104/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AREsp 1.274.117/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018.
V.
No caso, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, devendo ser mantida a decisão ora agravada, porque não há como afastar o reconhecimento da prescrição, uma vez que, conforme consignado no acórdão recorrido, a servidão administrativa foi constituída em 1988 e a presente ação somente foi ajuizada em 22/04/2008, quando já consumado o lapso prescricional.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.383/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) No particular, o termo inicial para contagem do prazo principia da concretização da imissão de posse judicialmente determinada, ou seja, da efetiva instalação da rede elétrica pela Cosern que atravessa o imóvel do autor, momento a partir do qual passou a ser aferível pelo autor cotejar a área constituída na servidão com a deveras ocupada pela ré, fato que reclama, pois, dilação probatória à sua cognição.
Desta forma, em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Pontos incontroversos: A) Servidão administrativa em favor da ré sobre faixa de terra localizada no Sítio Cumurim, de propriedade do autor, medindo 71,56m x 15m, totalizando área de 1.073,40m².
Questões de fato: A) Quando houve a efetiva instalação da rede elétrica que atravessa os imóveis do demandante? B) A área onde encontra-se instalada a servidão é superior à área constituída nos autos nº 0100528-90.2014.8.20.0140? Questões de Direito: A) O proprietário do imóvel desapropriado ou sob o qual é instituída servidão administrativa tem direito à justa indenização? Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) A e B.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2024, às 14:30hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
INTIME-SE, pessoalmente, a parte demandada para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência.
Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
27/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
26/06/2023 10:08
Conclusos para decisão
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24/06/2023 05:46
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 22/06/2023 23:59.
 - 
                                            
24/06/2023 01:20
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 22/06/2023 23:59.
 - 
                                            
22/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2023 21:45
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/03/2023 08:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/03/2023 08:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/12/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 15:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 15:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 14:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 14:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 14:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
29/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/11/2022 10:40
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 25/11/2022 23:59.
 - 
                                            
29/11/2022 09:52
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 25/11/2022 23:59.
 - 
                                            
11/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2022 09:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
 - 
                                            
10/11/2022 17:16
Juntada de custas
 - 
                                            
20/10/2022 01:15
Publicado Intimação em 20/10/2022.
 - 
                                            
20/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
 - 
                                            
18/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/10/2022 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS FAUSTINO.
 - 
                                            
04/02/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2022 12:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2022 12:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/01/2022 06:08
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 28/01/2022 23:59.
 - 
                                            
11/01/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
11/01/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/04/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/02/2021 08:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/02/2021 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
19/02/2021 09:41
Juntada de termo
 - 
                                            
12/02/2021 12:02
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/01/2021 16:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FAUSTINO em 21/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
15/12/2020 13:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/11/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2020 18:09
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
11/11/2020 11:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2020 13:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2020 09:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2020 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FAUSTINO em 14/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
12/10/2020 04:29
Decorrido prazo de Cosern - Companhia Energética do Rio Grande do Norte em 08/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/09/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2020 17:19
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
14/09/2020 10:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/09/2020 10:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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