TJRN - 0800548-74.2021.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800548-74.2021.8.20.5158 Polo ativo MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Polo passivo MARIA JOELMA GONZAGA DA SILVA Advogado(s): ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA, PRISCILA KARELINE SARAIVA SILVA Ementa: Direitos processual civil e administrativo.
Apelação cível.
Preliminar de não conhecimento do recurso.
Princípio da dialeticidade.
Rejeição.
Mérito.
PMAQ.
Prêmio de incentivo financeiro.
Lei municipal nº 103/2014.
Pagamento irregular.
Impossibilidade de alteração por ato infralegal.
Prescrição quinquenal.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Rio do Fogo/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inclusão do Prêmio-PMAQ nos contracheques da parte autora, a partir da vigência da Lei Municipal nº 103/2014, observada a prescrição quinquenal e os valores já quitados administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a preliminar de não conhecimento do recurso em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) determinar a legalidade do pagamento do benefício instituído pelo PMAQ conforme previsto na legislação municipal e a observância da prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso cumpre os requisitos formais de admissibilidade recursal, apresentando impugnação específica dos fundamentos da sentença, o que afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4.
A Lei Municipal nº 103/2014 regulamenta a destinação do incentivo financeiro oriundo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), instituído pela Portaria nº 1.654/2011 do Ministério da Saúde, prevendo os percentuais a serem repassados aos servidores. 5.
Não é permitida a alteração da forma de pagamento do benefício por ato administrativo infralegal, nem há discricionariedade do ente público quanto à aplicação dos recursos recebidos pelo programa, que devem ser direcionados conforme a legislação vigente. 6.
Aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do Enunciado nº 443 da Súmula do STF e do Enunciado nº 85 da Súmula do STJ, restando prescritas apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 7.
Comprovada a quitação administrativa de parte do montante devido, os valores pagos devem ser deduzidos, conforme determinado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei Municipal nº 103/2014; Portaria nº 1.654/2011 do Ministério da Saúde.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 443; STJ, Súmula nº 85.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada de violação ao princípio da dialeticidade e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pelo Município de Rio do Fogo, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por Maria Joelma Gonzaga da Silva, para condenar o apelante a proceder com o regular pagamento do Prêmio-PMAQ no contracheque da parte autora, a partir da vigência da Lei Municipal nº 103/2014 até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal e os valores efetivamente já pagos administrativamente ou judicialmente.
Determinou que, sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-e; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação do importe fica postergada para o momento de liquidação do presente julgado, nos termos do art. 85, § 4°, II, CPC.
Alega que os pedidos relativos aos anos de 2014, 2015 e 2016 estão prescritos e que os valores referentes aos anos de 2017 e 2018 foram quitados, com as comprovações anexadas nos autos.
Argumenta, ainda, que os pagamentos foram efetuados em folhas suplementares e que a gratificação PMAQ-AB foi encerrada em 2019, sendo substituída pelo programa Previne Brasil.
Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas com arguição de preliminar de falta de dialeticidade do recurso e pedido de desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou de intervir.
Preliminar: não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III).
Não é o caso dos autos.
O recurso é claro e manifesto ao apresentar as razões que o apelante entende cabíveis para a reforma da sentença.
A apelação atende satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a regularidade formal.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito Considerando a ausência de negativa expressa quanto à pretensão autoral por parte do ente público, resta evidenciada a prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações anteriores aos 5 anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme Enunciados 443 e 85 da Súmula do STF e do STJ, respectivamente[1].
O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) foi instituído pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.654/2011, com o objetivo incentivar os gestores e as equipes a melhorar a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos cidadãos do território.
O Município de Rio do Fogo instituiu o incentivo financeiro destinado aos servidores, nos percentuais previstos no art. 4º, § 4º da Lei nº 103/2014.
Embora o Município tenha promulgado a Lei Municipal nº 103/2014, houve pagamento de forma variável.
Não é possível alterar a forma de percepção do benefício por ato administrativo infralegal, como também não há discricionariedade do Município para a aplicação dos recursos oriundos do PMAQ, razão pela qual deve ocorrer o pagamento das gratificações não repassadas.
Na forma da sentença: “(...) considerando a adesão do Município de Rio do Fogo/RN ao PMAQ e a regulamentação, mediante lei municipal, dos repasses financeiros aos servidores participantes do programa, impõe-se a procedência parcial da pretensão veiculada na inicial, a fim de declarar devida a inclusão do Prêmio-PMAQ nos contracheques da parte autora somente a partir da vigência da lei municipal nº 103/2014, de acordo com o repasse pelo Ministério da Saúde e o preenchimento dos requisitos pela parte autora para a obtenção da referida verba, observada a prescrição quinquenal e os valores já devidamente pagos.” Se a parte apelada está recebendo valor inferior ao que faz jus, o ato questionado padece de ilegalidade.
Uma vez comprovada a quitação na esfera administrativa, cabe ser deduzido do montante a ser pago, conforme já enfatizado na sentença.
Pelo exposto, voto por desprover o recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] STF/443: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
STJ/85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
VOTO VENCIDO Preliminar: não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III).
Não é o caso dos autos.
O recurso é claro e manifesto ao apresentar as razões que o apelante entende cabíveis para a reforma da sentença.
A apelação atende satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a regularidade formal.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito Considerando a ausência de negativa expressa quanto à pretensão autoral por parte do ente público, resta evidenciada a prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações anteriores aos 5 anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme Enunciados 443 e 85 da Súmula do STF e do STJ, respectivamente[1].
O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) foi instituído pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.654/2011, com o objetivo incentivar os gestores e as equipes a melhorar a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos cidadãos do território.
O Município de Rio do Fogo instituiu o incentivo financeiro destinado aos servidores, nos percentuais previstos no art. 4º, § 4º da Lei nº 103/2014.
Embora o Município tenha promulgado a Lei Municipal nº 103/2014, houve pagamento de forma variável.
Não é possível alterar a forma de percepção do benefício por ato administrativo infralegal, como também não há discricionariedade do Município para a aplicação dos recursos oriundos do PMAQ, razão pela qual deve ocorrer o pagamento das gratificações não repassadas.
Na forma da sentença: “(...) considerando a adesão do Município de Rio do Fogo/RN ao PMAQ e a regulamentação, mediante lei municipal, dos repasses financeiros aos servidores participantes do programa, impõe-se a procedência parcial da pretensão veiculada na inicial, a fim de declarar devida a inclusão do Prêmio-PMAQ nos contracheques da parte autora somente a partir da vigência da lei municipal nº 103/2014, de acordo com o repasse pelo Ministério da Saúde e o preenchimento dos requisitos pela parte autora para a obtenção da referida verba, observada a prescrição quinquenal e os valores já devidamente pagos.” Se a parte apelada está recebendo valor inferior ao que faz jus, o ato questionado padece de ilegalidade.
Uma vez comprovada a quitação na esfera administrativa, cabe ser deduzido do montante a ser pago, conforme já enfatizado na sentença.
Pelo exposto, voto por desprover o recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] STF/443: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
STJ/85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800548-74.2021.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
10/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
26/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803777-51.2023.8.20.5100
Layzia Karla de Souza
Centro Odontologico Sorria Assu LTDA
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 12:09
Processo nº 0821953-02.2014.8.20.5001
Municipio de Natal
Hotel Parque das Dunas LTDA.
Advogado: Roberto Ribeiro da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:01
Processo nº 0801846-04.2023.8.20.5103
Mprn - 27 Promotoria Natal
Jose Carlos Galvao dos Santos
Advogado: Rousseaux de Araujo Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 11:00
Processo nº 0801846-04.2023.8.20.5103
92 Delegacia de Policia Civil Currais No...
Jose Robson Carneiro dos Santos
Advogado: Luana Jaslana Oliveira do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 10:23
Processo nº 0860896-73.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leilane Matias Nascimento
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 15:19