TJRN - 0862000-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DE FREITAS em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
24/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0862000-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMÉRICA FUTEBOL CLUBE REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro os pedidos de prova pericial.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
Nos termos o Art. 7º, Paragrafo único da Resolução 40/2023-TJRN, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos o Sr.
Júlio César Pereira Nobre, especialista em GRAFOTECNIA, CPF *51.***.*19-87, com endereço na Avenida Prefeito Milton Dantas de Medeiros, 01, Condomínio San Marino - Casa 6, Parque das Nações, Parnamirim/RN, Telefone (84) 99908-4000, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
O valor fixado pelo expert será rateado entre as partes, na forma do artigo 95 do CPC.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes, por seus advogados, para comprovarem o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes.
As partes deverão comunicar aos seus assistentes técnicos a data da realização da perícia.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial.
Após, proceda-se à conclusão dos autos para aprazamento de audiência de instrução.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0862000-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMÉRICA FUTEBOL CLUBE REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro a retificação do polo ativo, requerida em ID 149583760.
Intime-se o SICOOB, por seu advogado, a fim de que apresente as informações/documentos requeridos pela parte autora em ID 148233059, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise das demais provas requeridas.
Natal/RN, 30 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DE FREITAS em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0862000-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMÉRICA FUTEBOL CLUBE REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 29 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
06/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
26/11/2024 17:32
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
26/11/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/11/2024 04:20
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0862000-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMÉRICA FUTEBOL CLUBE REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cite-se a ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI no endereço informado através da petição de ID 117900397.
Natal/RN, 10 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:42
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DE FREITAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:42
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DE FREITAS em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:15
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862000-03.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: América Futebol Clube Réu: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 115776818), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 13:05
Juntada de diligência
-
02/02/2024 02:46
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DE FREITAS em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862000-03.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: América Futebol Clube Réu: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, no mesmo prazo se manifestar sobre a diligência negativa de ID 111384357 .
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
11/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
10/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:13
Juntada de diligência
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0862000-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMÉRICA FUTEBOL CLUBE REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER Endereço para cumprimento do mandado: Avenida Senador Salgado Filho, nº 2190, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59078-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por AMÉRICA FUTEBOL CLUBE contra ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER por meio do qual relata ter firmado parceria de patrocínio com ALLIAN ENGENHARIA EIRELI no ano de 2022, mediante financiamento de uma usina solar para o clube no valor de R$ 740.000,00; a operação de crédito seria formalizada em nome do AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, junto a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER e as 48 parcelas, no valor de R$ 24.000,00, seriam pagas pela patrocinadora ALLIAN ENGENHARIA EIRELI; o SISCOOB foi intermediador do patrocínio, cujo contrato foi assinado em sua sede; a parte autora não recebeu os equipamentos e foi surpreendida com a informação de que o contrato de financiamento já se encontrava formalizado; "foi apresentado uma Cédula de Crédito Bancário sob a condição de empréstimo de Capital de Giro e ainda mais apontando no referido instrumento apenas a suposta assinatura de um diretor, o qual de imediato declarou não reconhecer a assinatura, apesar de ser semelhante a sua"; a cédula de crédito previa a liberação de valores mediante "cheque", o qual jamais foi entregue ao demandante.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para "para os fins de as requeridas se abstenham de continuar a cobrar esses débitos, se abstenha de protestar e/ou negativar a autora, se abstenha de, em razão desses débitos, de ajuizar ação cível para a cobrança ou execução desses débitos, até o fim da presente lide". É o relatório.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, deve-se ponderar que a operação financeira foi garantida por uma mercadoria (USINA SOLAR) que jamais foi entregue ao devedor (AMÉRICA FUTEBOL CLUBE), assim como não há notícia de quem tenha sido favorecido com o valor do financiamento (R$ 749.437,87), sendo de se supor que tais valors tenham sido liberados pelo agente financeiro (COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER) diretamente em favor do fornecedor contratado (ALLIAN ENGENHARIA EIRELI), sem qualquer contrapartida por parte deste.
Ademais, consta expressamente do contrato firmado entre as partes (ID. 109671467) cláusula terceira indicando o agente financeiro responsável pela liberação de recursos como sendo o BANCO SISCOOB, o que reforça a tese de que se tratam de contratos coligados.
A relação entre as partes é evidentemente de consumo (art. 2º, Lei nº 8.078/90), devendo-se interpretar as cláusulas contratuais da forma mais favorável ao consumidor (art. 47, Lei nº 8.078/90).
Nesse contexto, admitir-se que perdure válido um financiamento atrelado a um contrato de prestação de serviços cujo objeto jamais foi implementado, representa onerosidade excessiva ao consumidor, diante do evidente enriquecimento ilícito do fornecedor, que foi beneficiado com a liberação de recursos sem a devida contraprestação na forma de instalação do da usina solar.
Verifica-se que a instituição financeira liberou recursos ao fornecedor antes da efetiva comprovação da prestação do serviço pelo qual era remunerado e da entrega da mercadoria alienada em garantia, optando, assim, por assumir o risco da operação, sem o respectivo lastro garantidor.
Importante se faz distinguir das hipóteses de vícios em mercadorias adquiridas com o financiamento (como por exemplo o financiamento de veículos), cuja jurisprudência do STJ é sólida em afastar a solidariedade entre o vendedor do bem e o agente financeiro, na medida em que a liberação do valor condiciona-se ao registro da garantia mediante o regular gravame, o que assegura que o bem efetivamente existe.
No caso dos autos, ao deixar de certificar-se da efetiva existência e instalação do kit fotovoltaico que garantiria a operação, a instituição financeira financiou um negócio jurídico fictício, contribuindo para que o consumidor assumisse o custeio de um crédito liberado em favor do fornecedor sem a contrapartida da prática de qualquer serviço ou fornecimento de bem.
Em situações análogas, destacam-se reiterados precedentes do Tribunal de Justiça do RN entendendo pela caracterização de contratos coligados ou atrelados, de modo a que o inadimplemento do contrato de compra e venda e instalação dos painéis fotovoltaicos enseje a suspensão da exigibilidade da operação financeira: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS (PLACAS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICAS).
INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTE FIRMADOS (COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO).
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
INTERMEDIAÇÃO NEGOCIAL PARA AQUISIÇÃO DE FINANCIAMENTO REALIZADA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA VENDEDORA DE PAINEL SOLAR.
PARCERIA COMERCIAL EVIDENCIADA ENTRE AS DEMANDADAS.
DECISÃO A QUO IRRETOCÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814893-62.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS (PLACAS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICAS).
INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTE FIRMADOS (COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO).
CARACTERIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.-Conforme entendimento firmado pelo STJ, regra geral, eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, “salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem”.- É possível, assim, o reconhecimento da acessoriedade ou interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento bancário capaz de atrair a suspensão do pagamento das parcelas devidas à Instituição, cujo adimplemento apresenta-se indevido diante do fechamento da empresa contratada.-No caso concreto a mencionada interdependência está demonstrada, tendo em conta constar expressamente naquele (de prestação de serviços firmado com a parte contratada) que o financiamento seria realizado pelo Agravante, fato comprovador de que a rescisão do ajuste firmado possui influência direta no contrato de crédito estabelecido com o Banco financiador. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801709-05.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA E FIXOU MULTA COMINATÓRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR CADA ATO DE DESOBEDIÊNCIA, ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR E O PAINEL FOTOVOLTAICO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUANTO À SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, À PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM COMO AO VALOR DA MULTA ARBITRADA DE FORMA EXORBITANTE.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES E DO LIMITE, QUE SE AFIGURAM ADEQUADOS PARA INIBIR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1.
Trata-se de celebração de contrato entre a parte agravada (Id. 18133542) com a empresa agravante, referente a financiamento, cujo crédito fornecido teve como bem financiado um gerador de energia solar e o painel fotovoltaico que não foi entregue até o ajuizamento da ação originária. 2.
O Banco agravante disponibilizou o capital necessário à realização da compra e venda do equipamento fotovoltaico, de modo que a alegação de que houve inadimplemento contratual pela empresa Allian Engenharia Eirelli pode trazer consequências também à Cédula de Crédito Bancário, devido à vinculação jurídica existente entre ambas as avenças, apta a ensejar a responsabilidade limitada do agravante.3.
Acerca da multa cominatória, é cediço que o Código de Processo Civil vigente, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa. 4.
In casu, reexaminando o feito, verifico que não merece reforma a fixação da multa arbitrada, nem mesmo do limite fixado, pois em atenção à situação econômica das partes, considero proporcional à causa, afigurando-se adequado para inibir o descumprimento da decisão. 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801073-39.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) Com essas considerações, entendo presente o requisito da probabilidade do direito do demandante.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do comprometimento da renda decorrente do pagamento do financiamento e da conta de energia, já que não foram instalados os painéis solares.
Isto posto, defiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA determinando a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 304838, firmada entre o AMÉRICA FUTEBOL CLUBE e a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER (ID. 109671471), em 20/05/2022, no valor de R$ 749.437,87.
Intime-se a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER, utilizando-se a presente decisão como mandado judicial, a fim de que sejam suspensas as cobranças das parcelas vencidas e vincendas vinculadas à operação financeira referenciada, devendo a instituição financeira se abster de cobrar o débito ou inserir o nome da Autora em qualquer cadastro de restrição ao crédito até o julgamento de mérito definitivo da lide, providenciando a exclusão imediata de inscrição porventura registrada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa.
Citem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC) para apresentar resposta à inicial no prazo de 15 dias sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato contidas na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em quinze dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0862000-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMÉRICA FUTEBOL CLUBE REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após, para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860896-73.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leilane Matias Nascimento
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 15:19
Processo nº 0800548-74.2021.8.20.5158
Municipio de Rio do Fogo
Maria Joelma Gonzaga da Silva
Advogado: Priscila Kareline Saraiva Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800548-74.2021.8.20.5158
Maria Joelma Gonzaga da Silva
Municipio de Rio do Fogo
Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cava...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0861971-50.2023.8.20.5001
Ivanilda Barbosa da Silva
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Edgar Smith Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 16:48
Processo nº 0120988-35.2011.8.20.0001
Mprn - 16 Promotoria Natal
Marcelo Nascimento Dantas
Advogado: Elione Eduardo de Medeiros Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2011 00:00