TJRN - 0801407-67.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:12
Juntada de recibo de envio por hermes
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15/09/2025 11:02
Desentranhado o documento
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15/09/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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15/09/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801407-67.2021.8.20.5101 AUTOR: FATIMA MARIA LOPES DE ARAUJO e MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO RÉU: JAVIER DANTAS DE OLIVEIRA, JAMAR DANTAS DE OLIVEIRA, MARIA LEDEMARIE LOPES MEIRELLES, SAINT CLAIR FERNANDES SANTOS, JANAINA ROSALIA DA NÓBREGA, CARLOS MAGNO DANTAS DE OLIVEIRA, ARARI CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, SERVULO LOPES NETO, MITRA DIOCESANA DE CAICO, CICERO UBIRAJARA LOPES, MARIA DULCE DE MEDEIROS LOPES, RAISSA FABIANA LOPES BATISTA, SONIA MARIA LOPES, JANICE BRITO DE ARAUJO, ALBERTO PINTO MEIRELLES, TANIA MARIA LOPES SANTOS, ROSA MARIA SIMPLICIO LOPES, CINTHIA PAOLA SILVA DAMASCENO CORDEIRO, BRENDA LETICIA LOPES BATISTA, BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO, EDILSON LOPES, MARIA GISLANE LOPES, MARIA BETANIA LOPES, ADONIS RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO, ANASTACIA DE ANDRADE CORTEZ OLIVEIRA e CALIXTO PEREIRA DOS ANJOS DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária de Imóvel Urbano, ajuizada por FÁTIMA MARIA LOPES DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, visando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial localizado na Rua Padre Sebastião, n.º 166, Centro, Caicó/ RN, CEP 59.300-000.
A autora descreve o bem como sendo composto por garagem, escada, sala, corredor, dois banheiros, três dormitórios, cozinha, área de serviço e closet, perfazendo uma área total de 135,00 m² e uma área construída de 130,00 m².
Em sua petição inicial (ID 68757630, p. 4-17), a requerente narra que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde julho de 1994, ou seja, por um período superior a vinte e seis anos.
Tal posse, conforme as alegações iniciais, teve origem em uma cessão de direitos hereditários realizada por seu genitor, o senhor Sérvulo Lopes Filho, que, por sua vez, a havia adquirido mediante sucessivas cessões de posse, cuja cadeia remonta ao senhor Calixto Gaudêncio de Araujo, falecido em 05 de setembro de 1966.
A autora ressalta a cumulação da sua posse com a dos seus antecessores, totalizando mais de cinquenta e quatro anos de exercício possessório, sempre com animus domini, tendo inclusive realizado três obras de modificação estrutural e pago todos os impostos prediais e territoriais urbanos (IPTU) desde 1994, tudo a configurar os requisitos para a usucapião extraordinária, em conformidade com os artigos 1.238 e seguintes do Código Civil pátrio.
Na composição do polo passivo original, a autora indicou a Diocese de Caicó/RN, em razão de o imóvel ser edificado em terreno considerado foreiro ao patrimônio da Senhora de Sant'ana; os herdeiros dos senhores Sérvulo Lopes Filho e Maria da Conceição Oliveira, em virtude da cessão de direitos hereditários que transferiu a posse do imóvel ao seu genitor e do exercício da posse direta por alguns deles, como no caso de Sônia Maria Lopes; e os confinantes do imóvel, dentre os quais Marcos Antônio da Silva e Francinete Santos Silva (ao oeste), Janaína Rosália da Nóbrega (ao sul), e o Município de Caicó/RN (ao norte, pela Rua Padre Sebastião).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais e emolumentos extrajudiciais.
Em petição complementar (ID 69033026, p. 4-9), a autora reiterou o pedido de justiça gratuita, esclarecendo que é funcionária pública estadual aposentada, sem outras fontes de renda, e que, ademais, encontra-se acometida de um carcinoma desde agosto de 2020, o que agrava sua situação financeira em face dos custos com saúde, apresentando documentos comprobatórios de rendimentos e laudos médicos (ID 69033028, ID 69034180, ID 69034181).
Após a petição inicial, este Juízo proferiu decisão (ID 70232896, p. 3-4) na qual determinou a emenda da exordial, requerendo à autora que apresentasse sua certidão de casamento e a anuência de seu cônjuge, em atenção ao artigo 73 do Código de Processo Civil de 2015; que justificasse a presença da Diocese de Caicó no polo passivo e a ausência do eventual espólio de Calixto Pereira dos Anjos ou de seus herdeiros, uma vez que certidão de registro de imóveis acostada (ID 70134654) indicava Calixto Pereira dos Anjos como proprietário registral desde 1946; e que juntasse três fotos externas do imóvel, demonstrando seu alinhamento com os vizinhos.
Em resposta a essas determinações, a autora providenciou a juntada da certidão de casamento e a anuência formal de seu cônjuge, Manuel Antônio de Araújo Filho, que expressou seu consentimento para que a ação prosseguisse tendo a autora como única demandante no polo ativo (ID 70699800, p. 4-5, ID 70699807, p. 9).
Adicionalmente, justificou a manutenção da Diocese de Caicó no polo passivo em razão de a escritura de cessão de direitos hereditários de seus antecessores fazer menção à natureza foreira do terreno em relação ao patrimônio de Sant'ana, e pugnou pela inclusão do espólio de Calixto Pereira dos Anjos e seus herdeiros no polo passivo, sugerindo a citação por edital ante a dificuldade em localizá-los devido ao falecimento do proprietário registral em data longínqua e à dispersão ou eventual falecimento de seus sucessores (ID 70704014, p. 5-18).
Também foram apresentadas as fotos solicitadas, com a ressalva da impossibilidade de registrar o limite traseiro do imóvel (ID 70704014, p. 5, com fotos subsequentes no processo eletrônico).
No curso processual, os senhores Javier Dantas de Oliveira, Arari Cristina da Silva Oliveira, Jamar Dantas de Oliveira, Anastácia de Andrade Cortez Oliveira e Carlos Magno Dantas de Oliveira peticionaram nos autos (ID 72694156, p. 3-7), promovendo nomeação à autoria e alegando serem os legítimos proprietários do imóvel confinante a oeste, em substituição a Marcos Antônio da Silva e Francinete Santos Silva, que, segundo eles, não possuíam o domínio do bem, mas apenas o ocupavam.
A autora acatou a informação e, por meio de emenda à inicial, retificou o polo passivo, incluindo os novos confinantes (ID 73515890, p. 3-5).
Em despacho (ID 73588643, p. 3-4), este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como determinou as providências para a citação de todas as partes, incluindo a pesquisa de endereço de Calixto Pereira dos Anjos e, em caso de insucesso, a citação por edital para ele e seus eventuais herdeiros.
Foram expedidas citações pessoais para os demais proprietários registrais ou seus herdeiros, para os confinantes, e por edital para terceiros interessados e desconhecidos.
Adicionalmente, foi determinada a cientificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que manifestassem seu interesse na causa, e a realização de verificação in loco pela Oficiala de Justiça para constatar a posse da autora.
A verificação in loco foi devidamente cumprida pela Oficiala de Justiça, que certificou a posse da senhora FÁTIMA MARIA LOPES DE ARAUJO e de sua família sobre o imóvel de número 166 por mais de vinte anos, conforme confirmado por vizinhos e populares ouvidos durante a diligência (ID 74969360, p. 3).
No tocante às Fazendas Públicas, o Estado do Rio Grande do Norte (ID 76679622, p. 3) e o Município de Caicó (ID 77048767, p. 4) manifestaram expressamente a ausência de interesse patrimonial no imóvel objeto da usucapião, após análise da inicial, plantas e certidões imobiliárias.
A União Federal, por sua vez, solicitou um prazo de quarenta e cinco dias para averiguação de eventual interesse e requereu o prosseguimento do feito caso não houvesse manifestação no prazo (ID 77386612, p. 3).
Decorrido o prazo, não houve nova manifestação, o que faz presumir sua desídia no interesse pela lide.
Ato Ordinatório (ID 77386612, p. 3-6) pormenorizou a situação das citações, confirmando que a maioria dos herdeiros de Sérvulo Lopes Filho e outros confinantes foram citados.
Contudo, apontou pendências quanto à citação de Maria Betânia Lopes Melo Cordeiro, Adônis Rivadávia Lopes Melo Cordeiro, Breno Rivadávia Lopes Melo Cordeiro, e Cinthia Paola Silva Damasceno Cordeiro (todos residindo fora do Estado do RN), bem como de Jamar Dantas de Oliveira e Anastácia de Andrade Cortez Oliveira (cujos mandados estavam pendentes de devolução).
A diligência para citação de Carlos Magno Dantas de Oliveira restou negativa.
A autora (ID 77690072, p. 4-5) reforçou o pedido de citação por edital de Calixto Pereira dos Anjos e seus herdeiros, em face da infrutuosidade das tentativas de localização.
Em 28 de março de 2022, a Secretaria Unificada de Caicó encaminhou ofício à CCM Parnamirim, solicitando informações sobre o cumprimento dos mandados para Jamar Dantas de Oliveira e Anastácia de Andrade Cortez Oliveira (ID 80265483, p. 6).
Em nova petição (ID 84616615, p. 3-4), a autora salientou que a maioria das partes demandadas haviam sido citadas sem oposição, e que a verificação in loco confirmara sua posse longeva, requerendo o julgamento de procedência do pedido, ou, alternativamente, a produção de provas adicionais se o Juízo considerasse necessário.
Despacho subsequente (ID 89773350, p. 3-6) novamente analisou o quadro processual.
Reafirmou a necessidade de citação de Calixto Pereira dos Anjos e seus herdeiros, e de Carlos Magno Dantas de Oliveira e Anastácia de Andrade Cortez Oliveira, cujas citações ainda se encontravam pendentes ou infrutíferas.
Ordenou novas diligências para a localização de Calixto Pereira dos Anjos, incluindo ofícios à Caixa Econômica Federal, COSERN e CAERN, e à CCM de Parnamirim para a devolução do mandado de Anastácia de Andrade Cortez Oliveira.
A autora, em petição de 10 de outubro de 2022 (ID 90075019, p. 3-6), argumentou que Carlos Magno Dantas de Oliveira deveria ser considerado citado por meio de seu irmão, Javier Dantas de Oliveira, que possuía procuração pública com poderes para receber citações e representá-lo em Juízo (ID 90075020, p. 7-8).
Em 18 de novembro de 2022, este Juízo proferiu despacho (ID 91751207, p. 3-4) no qual considerou suprida a citação de Carlos Magno Dantas de Oliveira e seu respectivo cônjuge, com base na justificativa da autora e na procuração pública apresentada.
Contudo, requisitou à autora a comprovação do grau de parentesco de todos os herdeiros de Sérvulo Lopes Filho e Maria da Conceição Oliveira, no prazo de trinta dias, para fins de averiguação da legitimidade passiva.
Ainda, determinou a citação por edital de Calixto Pereira dos Anjos, seu espólio e herdeiros, e, em caso de ausência de manifestação, a nomeação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como Curadora Especial.
A autora (ID 92394238, p. 3-5) solicitou que este Juízo determinasse aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Caicó/RN e Fortaleza/CE a emissão gratuita das certidões de nascimento dos herdeiros de Sérvulo Lopes Filho e Maria da Conceição Oliveira, a fim de comprovar o parentesco, em virtude de sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Em 27 de janeiro de 2023 (ID 94301892, p. 3-5), a autora juntou aos autos cópias das cédulas de identidade de diversos herdeiros (ID 94301925 - 94302894), reafirmando que tais documentos comprovam o grau de parentesco, mas reiterando o pedido para que o Juízo oficiasse aos cartórios para a emissão das certidões de nascimento/casamento, caso persistisse alguma dúvida.
Novo Ato Ordinatório Circunstanciado (ID 104574397, p. 3-6) de 04 de agosto de 2023 consolidou a situação processual: confirmou que as Fazendas Públicas (Estadual e Municipal) declararam não ter interesse no imóvel, e a União presumivelmente também não.
O edital para terceiros interessados e desconhecidos foi expedido.
A maioria dos herdeiros de Sérvulo Lopes Filho e dos confinantes foram citados, com a citação de Carlos Magno Dantas de Oliveira considerada suprida e Jamar Dantas de Oliveira regularmente citado.
A situação de Anastácia de Andrade Cortez Oliveira ainda indicava "leitura marcada" do mandado, mas com a ressalva de que a citação efetiva se deu apenas para Jamar Dantas de Oliveira, sugerindo que Anastácia ainda não havia sido regularmente citada.
Quanto a Calixto Pereira dos Anjos, as buscas de endereço junto à Caixa Econômica Federal resultaram negativas, e as respostas da COSERN e CAERN permaneciam pendentes.
O Ato Ordinatório reafirmou a necessidade da citação por edital de Calixto Pereira dos Anjos, seu espólio e herdeiros.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação (ID 135874187, p. 3-5), declinando de sua intervenção no feito.
A Certidão de Decurso de Prazo (ID 137848873, p. 3) de 04 de dezembro de 2024 certificou que em 23 de janeiro de 2024, decorreu o prazo da citação por edital de Calixto Pereira dos Anjos, seu espólio e seus eventuais herdeiros, sem qualquer manifestação nos autos.
Por fim, em 20 de maio de 2025, a autora peticionou (ID 151967622, p. 3-7), requerendo o aprazamento de audiência instrutória para a produção de prova testemunhal, arrolando seis testemunhas e comprometendo-se a levá-las à audiência, em conformidade com o artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil.
A autora solicitou, ainda, que as testemunhas que residem em Natal/RN ou que viajam com frequência pudessem ser ouvidas por meio de videoconferência, nos termos do artigo 453, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
Este é o relato necessário.
II.
Da Análise das Condições da Ação, Pressupostos Processuais e Saneamento do Polo Passivo Passo à análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como à organização e saneamento do polo passivo, observando o quadro processual consolidado até a presente data, 08 de setembro de 2025.
A.
Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente requerido pela parte autora em sua petição inicial e reiterado em manifestação posterior, com a apresentação de documentos que atestam sua condição de aposentada e a ausência de outras fontes de renda, somada à condição de saúde que impõe despesas adicionais e significativas.
Em análise anterior, este Juízo deferiu o pedido, considerando a presunção de hipossuficiência da pessoa natural que alega tal condição, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e o conjunto probatório documental apresentado (ID 69033026, ID 69033028, ID 69034180, ID 69034181), que robustecem a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Não houve impugnação das partes quanto a este ponto.
Portanto, mantém-se o deferimento da justiça gratuita à autora, abrangendo todas as despesas processuais e emolumentos extrajudiciais que se fizerem necessários para a efetividade do processo.
B.
Do Consentimento Conjugal A necessidade de consentimento conjugal para a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários é requisito legal fundamental, conforme estabelecido no artigo 73 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, este Juízo havia solicitado a regularização da representação, com a apresentação da certidão de casamento e a anuência do cônjuge da autora.
Em cumprimento, Manuel Antônio de Araújo Filho, esposo da requerente, apresentou petição nos autos (ID 70699800), manifestando seu expresso consentimento para que FÁTIMA MARIA LOPES DE ARAUJO, sua esposa, figurasse como única autora na presente demanda de usucapião, e juntou a certidão de casamento pertinente (ID 70699807).
Assim, o requisito processual de consentimento conjugal foi devidamente suprido, encontrando-se o processo regular sob este aspecto.
C.
Da Legitimidade Passiva e da Regularização do Polo Passivo A legitimidade passiva nas ações de usucapião é ampla e abrange não apenas o proprietário registral do imóvel, mas também os confinantes, os possuidores atuais do bem (se distintos do proprietário), e eventuais terceiros interessados.
A correta identificação e citação dessas partes é crucial para a formação válida e eficaz do processo.
C.1.
Da Diocese de Caicó/RN A Diocese de Caicó/RN foi incluída no polo passivo em virtude da alegação da autora de que o imóvel usucapiendo foi edificado em terreno foreiro ao patrimônio da Senhora de Sant'ana, que figura registrado em nome da referida Diocese (ID 68757630, p. 4).
A justificativa foi ratificada pela autora em manifestação posterior (ID 70704014, p. 5).
A Diocese foi devidamente citada (ID 74911960) e, até o presente momento, não apresentou contestação, presumindo-se, portanto, a sua ausência de oposição ao pleito autoral.
A manutenção da Diocese no polo passivo é pertinente para resguardar quaisquer direitos que pudessem advir de eventual relação enfitêutica, que deve ser devidamente extinta ou regularizada pela sentença de usucapião.
C.2.
Dos Confinantes Marcos Antônio da Silva e Francinete Santos Silva e a Substituição pelos Herdeiros de Altiva Dantas de Oliveira Inicialmente, a petição inicial indicou Marcos Antônio da Silva e Francinete Santos Silva como confinantes do imóvel a oeste (ID 68757630, p. 7).
Contudo, em nomeação à autoria, Javier Dantas de Oliveira e outros peticionaram (ID 72694156), esclarecendo que os confinantes anteriormente indicados não seriam os verdadeiros proprietários, mas sim eles próprios, na qualidade de herdeiros de Altiva Dantas de Oliveira, e requereram a substituição.
A autora, em emenda à inicial (ID 73515890), promoveu a alteração do polo passivo, incluindo Javier Dantas de Oliveira, Arari Cristina da Silva Oliveira, Jamar Dantas de Oliveira, Anastácia de Andrade Cortez Oliveira e Carlos Magno Dantas de Oliveira como os efetivos confinantes.
Os novos confinantes foram devidamente citados, e alguns já constituíram advogados e se manifestaram nos autos, não apresentando, contudo, oposição direta ao mérito da usucapião.
Assim, a regularização do polo passivo em relação ao confinante oeste foi devidamente operada e aceita por este Juízo.
C.3.
Dos Herdeiros de Sérvulo Lopes Filho e Maria da Conceição Oliveira Os herdeiros de Sérvulo Lopes Filho e Maria da Conceição Oliveira foram incluídos no polo passivo em razão de a posse do imóvel ter sido cedida ao genitor da autora, estabelecendo uma relação de condomínio pro indiviso sobre os direitos hereditários, tornando- os, em tese, condôminos da posse a ser usucapida.
A jurisprudência pátria, inclusive a citada na petição inicial (ID 68757630, p. 13-16) por meio do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.631.859/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, T3 – Terceira Turma, DJe 29/05/2018 (ID 68757650), reconhece a possibilidade de usucapião por condômino, desde que se comprove o exercício de posse exclusiva, com animus domini, pelo prazo legal e sem oposição dos demais coproprietários ou co-possuidores.
A maioria desses herdeiros, quais sejam, EDILSON LOPES, JANICE BRITO DE ARAUJO, SERVULO LOPES NETO, ROSA MARIA SIMPLÍCIO LOPES, CÍCERO UBIRAJARA LOPES, MARIA DULCE DE MEDEIROS LOPES, MARIA LEDEMARIE LOPES MEIRELLES, ALBERTO PINTO MEIRELLES, TÂNIA MARIA LOPES SANTOS, SAINT CLAIR FERNANDES SANTOS, MARIA GISLANE LOPES, MARIA BETANIA LOPES MELO CORDEIRO, ADÔNIS RIVADÁVIA LOPES MELO CORDEIRO, BRENO RIVADÁVIO LOPES MELO CORDEIRO, CINTHIA PAOLA SILVA DAMASCENO CORDEIRO, SÔNIA MARIA LOPES, RAÍSSA FABIANA LOPES BATISTA e BRENDA LETÍCIA LOPES BATISTA foram devidamente citados (conforme listagem nos Atos Ordinatórios ID 77386612, p. 4-5 e ID 104574397, p. 4-5) e, até o presente momento, não apresentaram contestação ao pedido autoral.
C.3.1.
Da Situação de Carlos Magno Dantas de Oliveira Em relação a Carlos Magno Dantas de Oliveira, inicialmente houve diligência de citação negativa (ID 75239140).
Contudo, a autora, em petição de 10 de outubro de 2022 (ID 90075019, p. 3-4), sustentou que a citação deveria ser considerada suprida, uma vez que seu irmão e também confinante, Javier Dantas de Oliveira, possui procuração pública outorgada por Carlos Magno Dantas de Oliveira (ID 90075020) que lhe confere amplos poderes, inclusive para receber citações, intimações e notificações em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal.
Este Juízo, em despacho de 18 de novembro de 2022 (ID 91751207, p. 3), acolheu a argumentação e considerou a citação de Carlos Magno Dantas de Oliveira e de seu respectivo cônjuge devidamente suprida.
C.3.2.
Da Pendência de Citação de Anastácia de Andrade Cortez Oliveira Apesar das diversas diligências e ofícios expedidos, a citação de Anastácia de Andrade Cortez Oliveira, também confinante e integrante do polo passivo, ainda não foi efetivamente comprovada nos autos.
O Ato Ordinatório Circunstanciado (ID 104574397, p. 5) registrou que o mandado para sua citação teve "leitura marcada", mas que a citação efetiva se deu apenas para Jamar Dantas de Oliveira.
Em vista da essencialidade da citação de todos os confinantes para a regularidade do processo de usucapião, impõe-se a necessidade de novas diligências para a localização e citação de Anastácia de Andrade Cortez Oliveira.
C.3.3.
Da Comprovação do Grau de Parentesco dos Herdeiros No que tange à comprovação do grau de parentesco dos herdeiros de Sérvulo Lopes Filho e Maria da Conceição Oliveira, este Juízo havia determinado que a autora apresentasse tal documentação.
A autora juntou cópias das cédulas de identidade de diversos dos herdeiros (ID 94301925 - 94302894), alegando que estes documentos são suficientes para comprovar a filiação (ID 94301892, p. 3).
Todavia, a autora também requereu que, caso persistisse alguma dúvida, este Juízo oficiasse aos Cartórios de Registro Civil de Caicó/RN e Fortaleza/CE para a emissão gratuita das certidões de nascimento e/ou casamento, dada sua condição de beneficiária da justiça gratuita e a dificuldade em obter tais documentos em face do tempo decorrido.
Considerando a necessidade de saneamento completo do polo passivo e a garantia de regularidade processual, em consonância com o princípio da cooperação (Art. 6º do CPC), e a hipossuficiência da autora, entendo prudente deferir o pedido subsidiário.
C.4.
Do Proprietário Registral Calixto Pereira dos Anjos, seu Espólio e Herdeiros, e da Curadoria Especial O imóvel objeto da usucapião encontra-se registrado em nome de Calixto Pereira dos Anjos, conforme certidão de registro de imóveis (ID 70134654, p. 6-7).
Foram realizadas diversas tentativas de localização do proprietário registral e de seus eventuais herdeiros, incluindo pesquisas em sistemas eletrônicos e ofícios à Caixa Econômica Federal, COSERN e CAERN, que se mostraram infrutíferas ou inconclusivas quanto aos endereços e CPF (ID 104574397, p. 5).
Diante da impossibilidade de citação pessoal, foi determinada a citação por edital para Calixto Pereira dos Anjos, seu espólio e seus eventuais herdeiros, que foi devidamente expedida e cujo prazo decorreu em 23 de janeiro de 2024 sem qualquer manifestação nos autos, conforme certificado (ID 137848873, p. 3).
Nessas circunstâncias, e em observância ao artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza a necessidade de curador especial ao réu revel citado por edital, impõe-se a nomeação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para atuar na defesa dos interesses de Calixto Pereira dos Anjos, seu espólio e herdeiros.
C.5.
Das Fazendas Públicas e do Ministério Público As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente cientificadas para que manifestassem interesse na causa.
O Estado do Rio Grande do Norte (ID 76679622) e o Município de Caicó (ID 77048767) expressamente declararam a ausência de interesse patrimonial no imóvel.
A União Federal, por sua vez, solicitou prazo para análise e, após o decurso do lapso temporal, não apresentou nova manifestação, o que permite inferir a ausência de interesse em intervir na lide.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em 11 de novembro de 2024, apresentou manifestação (ID 135874187), declinando de sua intervenção no feito, por entender que não se faz presente interesse público primário ou de incapazes que justifique sua atuação como custos legis, amparando-se na Recomendação Conjunta nº 001/2021 PGJ/CGMP/RN.
Assim, a regularidade processual no que tange a esses entes está assegurada.
C.6.
Dos Terceiros Interessados e Desconhecidos A citação por edital de eventuais terceiros interessados e desconhecidos foi devidamente expedida (conforme mencionado em ID 104574397, p. 3).
Decorrido o prazo legal para manifestação, não houve qualquer intervenção nos autos, o que leva à presunção de ausência de interesse dessas partes na lide.
Em suma, o processo encontra-se saneado quanto à maioria dos aspectos formais e de legitimidade passiva, restando algumas providências a serem ultimadas para a completa regularidade.
III.
Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Relevantes para a Decisão de Mérito (Art. 357, II e IV, do CPC/2015) Para o adequado prosseguimento da instrução processual e a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva, mister se faz delimitar as questões de fato e de direito que ainda permeiam a presente lide.
A.
Dos Fatos Incontrovertidos Consideram-se incontrovertidos os seguintes fatos, por não terem sido contestados pelas partes regularmente citadas ou por estarem demonstrados por prova documental inconteste, sem qualquer objeção: 1.
A exata localização e a descrição física do imóvel objeto da usucapião, situado na Rua Padre Sebastião, n.º 166, Centro, Caicó/RN, com suas metragens e confrontações descritas na petição inicial e no memorial descritivo (ID 68757630, p. 9-10, ID 68757649, p. 53). 2.
A posse exercida pela autora, FÁTIMA MARIA LOPES DE ARAUJO, sobre o imóvel desde julho de 1994, com a realização de obras e o pagamento de tributos, fato este confirmado pela verificação in loco realizada pela Oficiala de Justiça (ID 74969360, p. 3). 3.
A cadeia de posse que antecedeu a da autora, com as sucessivas cessões de direitos hereditários que transmitiram a posse do imóvel, desde Calixto Gaudêncio de Araujo até Sérvulo Lopes Filho, genitor da requerente (ID 68757630, p. 10). 4.
A condição do terreno como foreiro ao patrimônio da Senhora de Sant'ana, pertencente à Diocese de Caicó/RN (ID 68757630, p. 4). 5.
A identificação de Calixto Pereira dos Anjos como o proprietário registral do imóvel, conforme a certidão cartorária (ID 70134654, p. 6-7). 6.
A qualificação das partes confinantes, conforme a petição inicial e suas emendas (ID 68757630, p. 7, ID 73515890, p. 3-5), e a citação da maioria delas, sem que tenham apresentado contestação ao mérito da usucapião. 7.
A ausência de interesse patrimonial manifestada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID 76679622) e pelo Município de Caicó (ID 77048767), bem como a ausência de manifestação da União Federal após o prazo concedido, indicando sua não intervenção na lide. 8.
A não intervenção do Ministério Público na qualidade de custos legis, em face da inexistência de interesse público primário ou de incapazes na lide (ID 135874187). 9.
A ausência de manifestação de quaisquer terceiros interessados citados por edital.
B.
Dos Fatos Controvertidos Os fatos controvertidos, que demandam a produção de provas para sua elucidação, são os seguintes: 1.
O exercício da posse da autora e de seus antecessores com animus domini de forma contínua e ininterrupta por todo o período legalmente exigido para a usucapião extraordinária (quinze anos, ou dez anos em caso de moradia habitual ou realização de obras de caráter produtivo), bem como a extensão da posse anterior, que se soma à da autora, alcançando mais de cinquenta e quatro anos. 2.
A natureza mansa e pacífica da posse exercida, ou seja, a ausência de oposição efetiva por parte dos proprietários, confinantes (especialmente aqueles que não se manifestaram após a citação), ou quaisquer outros interessados durante todo o lapso temporal da posse. 3.
A exclusividade da posse da autora em relação aos demais herdeiros de Sérvulo Lopes Filho, seus irmãos e respectivos cônjuges, considerando que a usucapião por condômino requer a demonstração inequívoca de que a posse foi exercida com animus domini em detrimento dos outros herdeiros, e não por mera tolerância. 4.
A identidade e o status de todos os herdeiros de Calixto Pereira dos Anjos, e se, por meio do Curador Especial a ser nomeado, haverá contestação à posse da autora.
C.
Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito pertinentes para a decisão de mérito abrangem: 1.
A aplicabilidade e a comprovação dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil para a configuração da usucapião extraordinária, incluindo o lapso temporal, a natureza da posse (mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini), e a possibilidade de soma das posses (Art. 1.243, CC). 2.
A extensão da aquisição originária da propriedade pela usucapião em relação à natureza foreira do terreno, e seus efeitos sobre os direitos da Diocese de Caicó/RN, em caso de procedência do pedido. 3.
A análise da usucapião por condômino, em especial sobre a exclusividade da posse da autora em relação aos demais herdeiros de Sérvulo Lopes Filho, à luz da doutrina e da jurisprudência consolidada, como o precedente do STJ já trazido aos autos (REsp 1.631.859/SP). 4.
A verificação de quaisquer outros óbices legais à aquisição do domínio por usucapião, que eventualmente possam ser levantados pelo Curador Especial ou outras partes.
IV.
Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, do CPC/2015) Em conformidade com o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, a distribuição do ônus da prova na presente demanda de usucapião extraordinária se dará da seguinte forma: 1.
Caberá à autora, FÁTIMA MARIA LOPES DE ARAUJO, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: A posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel. O lapso temporal exigido pela legislação (quinze anos, ou dez anos em caso de moradia habitual ou realização de obras/serviços de caráter produtivo), incluindo, se for o caso, a soma da posse de seus antecessores. A exclusividade de sua posse em relação aos demais co-herdeiros de Sérvulo Lopes Filho. A ausência de oposição à sua posse durante todo o período aquisitivo. A aptidão do imóvel para ser usucapido (ou seja, não ser bem público). 2.
Caberá aos réus, caso apresentem contestação (os que ainda não o fizeram, ou o Curador Especial): Provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Demonstrar a natureza precária da posse da autora, a existência de oposição efetiva, ou a interrupção do prazo prescricional aquisitivo. O Curador Especial, a ser nomeado para Calixto Pereira dos Anjos, seu espólio e herdeiros, bem como para Anastácia de Andrade Cortez Oliveira (caso não seja citada pessoalmente e se torne revel), terá o ônus de zelar pelos interesses dos réus que representa, podendo arguir todas as defesas possíveis, a fim de evitar prejuízos à sua esfera jurídica.
V.
Das Provas Deferidas e da Organização da Fase Instrutória (Art. 357, V, do CPC/2015) Uma vez saneado o processo e delimitadas as questões de fato e de direito pertinentes, cumpre organizar a fase instrutória, determinando-se as provas a serem produzidas para a elucidação dos pontos controvertidos.
A.
Da Prova Oral (Testemunhal) A prova testemunhal afigura-se essencial para a comprovação do animus domini, da natureza mansa, pacífica e ininterrupta da posse da autora, bem como do lapso temporal exigido para a usucapião.
A autora, em sua petição mais recente (ID 151967622, p. 3), requereu a produção de prova oral e arrolou seis testemunhas: PEDRO BATISTA DE OLIVEIRA, MÁRCIA SILENE CESÁRIO DE OLIVEIRA, TÂNIA MARIA LOPES SANTOS, SÔNIA MARIA LOPES, RAÍSSA FABIANA LOPES BATISTA e MARIA GISLANE LOPES.
A pertinência e necessidade dessa prova são manifestas, uma vez que a posse é um fato que se exterioriza e se prova, em grande parte, pelo testemunho de pessoas que acompanharam seu exercício ao longo do tempo.
Assim, defiro a produção de prova testemunhal.
B.
Do Compromisso de Condução das Testemunhas A autora comprometeu-se a levar suas testemunhas à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação judicial prévia (ID 151967622, p. 4).
Esta faculdade está prevista no artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, caso a testemunha não compareça em tal situação, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição.
Tomo nota do referido compromisso, cabendo à parte autora a responsabilidade pela efetiva condução das testemunhas arroladas no dia e hora designados.
C.
Da Oitiva por Videoconferência A autora solicitou que as testemunhas TÂNIA MARIA LOPES SANTOS (que reside em Caicó/RN e viaja com frequência) e MARIA GISLANE LOPES (que reside em Natal/RN) pudessem ser ouvidas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real (ID 151967622, p. 4).
O artigo 453, § 1º, do Código de Processo Civil, expressamente autoriza a oitiva de testemunhas que residam em comarca diversa daquela onde tramita o processo por meio de videoconferência, inclusive durante a audiência de instrução e julgamento, e o § 2º do mesmo artigo impõe aos juízos a manutenção de equipamentos para tal fim.
Ante a previsão legal e a facilitação do acesso à justiça e da produção probatória, defiro a oitiva das mencionadas testemunhas por videoconferência, devendo a Secretaria providenciar os meios e agendamentos necessários, caso a parte não consiga trazê-las presencialmente, e as partes se adaptarem aos prazos e exigências técnicas.
D.
Da Necessidade de Complementação Probatória para Comprovação de Parentesco Em relação à comprovação do grau de parentesco dos herdeiros de Sérvulo Lopes Filho e Maria da Conceição Oliveira, a autora apresentou cópias das cédulas de identidade (ID 94301925 - 94302894) e requereu, subsidiariamente, que este Juízo oficiasse aos Cartórios de Registro Civil de Caicó/RN e Fortaleza/CE para a emissão gratuita das certidões de nascimento e/ou casamento (ID 94301892, p. 4-5).
Considerando a complexidade da estrutura familiar e a necessidade de clareza na cadeia sucessória para o completo saneamento da legitimidade passiva dos co-herdeiros, e a condição de beneficiária da justiça gratuita da autora, entendo que a obtenção de certidões oficiais é a medida mais adequada para sanar definitivamente esta questão.
VI.
Disposições Finais Diante do exposto e para o regular andamento do feito, determino as seguintes providências: 1.
Da Citação de Anastácia de Andrade Cortez Oliveira: A Secretaria Judiciária deverá expedir novo mandado para citação pessoal de ANASTACIA DE ANDRADE CORTEZ OLIVEIRA, no endereço fornecido nos autos (Av.
Airton Sena, nr. 600, casa 82 – condomínio Bosque das Flores, Parque do Jiqui – Parnamirim/RN, CEP 59153-150, conforme ID 73515890, p. 5).
Caso a diligência reste infrutífera, dever-se-á proceder à pesquisa de seu endereço em sistemas informatizados disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD).
Persistindo a impossibilidade de localização, deverá ser promovida a citação por edital, com a consequente intimação da Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial em sua defesa, caso não haja manifestação após o decurso do prazo editalício. 2.
Da Comprovação de Parentesco: Oficie-se aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Caicó/RN e, se for o caso, de Fortaleza/CE, solicitando a emissão gratuita das certidões de nascimento e/ou casamento dos herdeiros de Sérvulo Lopes Filho e Maria da Conceição Oliveira (cujos nomes constam da petição inicial ID 68757630, p. 5-7, e posteriores emendas), bem como de Adonis Rivadávia Lopes de Melo Cordeiro, Breno Rivadávia Lopes de Melo Cordeiro e Cinthia Paola Silva Damasceno Cordeiro, especificamente indicando o número do processo e a condição de beneficiária da justiça gratuita da autora.
As certidões deverão ser remetidas diretamente a esta Secretaria Judiciária, para posterior juntada aos autos. 3.
Da Nomeação de Curador Especial: Nomeio a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para atuar como Curadora Especial em defesa dos interesses de CALIXTO PEREIRA DOS ANJOS, seu espólio e seus eventuais herdeiros, citados por edital e que não se manifestaram nos autos.
Intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo legal de quinze dias, apresente contestação ou qualquer outra manifestação cabível. 4.
Das Intimações: Intimem-se todas as partes e seus respectivos advogados, via PJe, sobre o teor desta decisão de saneamento e organização do processo. 5.
Cumpra-se todas as determinações sequenciadas e somente com a finalização dos cumprimentos, retornem os autos para designação de audiência. 6.
Diligências da Secretaria: A Secretaria Judiciária deverá realizar todas as diligências necessárias para o cumprimento das determinações contidas nesta decisão, observando a prioridade de tramitação (IDOSO).
Cumpra-se, com a máxima urgência que o feito requer.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 12:45
Decorrido prazo de CALIXTO PEREIRA DOS ANJOS em 23/01/2024.
-
11/11/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 02:02
Decorrido prazo de CALIXTO PEREIRA DOS ANJOS em 26/01/2024 23:59.
-
11/11/2023 03:15
Publicado Citação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
11/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801407-67.2021.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: FATIMA MARIA LOPES DE ARAUJO, MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO REU: MITRA DIOCESANA DE CAICO, EDILSON LOPES, JANICE BRITO DE ARAUJO, SERVULO LOPES NETO, ROSA MARIA SIMPLICIO LOPES, CICERO UBIRAJARA LOPES, MARIA DULCE DE MEDEIROS LOPES, MARIA LEDEMARIE LOPES MEIRELLES, ALBERTO PINTO MEIRELLES, TANIA MARIA LOPES SANTOS, SAINT CLAIR FERNANDES SANTOS, MARIA GISLANE LOPES, MARIA BETANIA LOPES, ADONIS RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO, BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO, CINTHIA PAOLA SILVA DAMASCENO CORDEIRO, SONIA MARIA LOPES, RAISSA FABIANA LOPES BATISTA, BRENDA LETICIA LOPES BATISTA, JANAÍNA ROSÁLIA DA NÓBREGA, JAVIER DANTAS DE OLIVEIRA, ARARI CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, JAMAR DANTAS DE OLIVEIRA, ANASTACIA DE ANDRADE CORTEZ OLIVEIRA, CARLOS MAGNO DANTAS DE OLIVEIRA, CALIXTO PEREIRA DOS ANJOS EDITAL DE CITAÇÃO Usucapião Extraordinário Prazo: 20 dias O Juiz ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA, na forma da lei etc.
Faz saber, para conhecimento público, que tramita por este Juízo a ação de usucapião em epígrafe, tendo como requerentes FATIMA MARIA LOPES DE ARAUJO, CPF *74.***.*62-72 e MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO, CPF *82.***.*74-00, cujo objeto da demanda é o imóvel localizado na Rua Padre Sebastião, 166, Centro, Caicó, com uma área total de 135,00m² de superfície e área construída de 130,00m², limitando-se ao NORTE, onde mede 4,90m, com a Rua Padre Sebastião, ao SUL, onde mede 5,30m, com imóvel pertencente à Sra.
Janaína Rosália da Nóbrega, ao LESTE, onde mede 26,30m, com imóvel dos herdeiros do Sr.
Sérvulo Lopes Filho, cuja possuidora direta é a Sra.
Sônia Maria Lopes e ao OESTE, onde mede 26,30m, com imóvel pertencente aos Srs.
Javier Dantas de Oliveira, Arari Cristina da Silva Oliveira, Jamar Dantas de Oliveira, Anastácia de Andrade Cruz e Carlos Magno Dantas de Oliveira, estando o imóvel usucapiendo registrado em nome de Calixto Pereira dos Santos, tendo sido determinada a CITAÇÃO de CALIXTO PEREIRA DOS ANJOS, seu espólio e dos seus eventuais herdeiros, na qualidade de proprietários do imóvel com nº de ordem 2.771, localizado nessa cidade de Caicó para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias.
ADVERTE-SE que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado por MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito -
27/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:13
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:57
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:40
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:09
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2022 02:21
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
29/11/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 02:05
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:05
Decorrido prazo de FATIMA MARIA LOPES DE ARAUJO em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 21:47
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:04
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
04/05/2022 08:30
Decorrido prazo de ANASTACIA DE ANDRADE CORTEZ OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
-
28/03/2022 14:31
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2022 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2022 08:59
Decorrido prazo de MARIA BETANIA LOPES em 10/02/2022 23:59.
-
08/03/2022 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2022 08:59
Decorrido prazo de ADONIS RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 10/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:04
Decorrido prazo de JAMAR DANTAS DE OLIVEIRA em 23/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 01:06
Decorrido prazo de CINTHIA PAOLA SILVA DAMASCENO CORDEIRO em 16/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 01:05
Decorrido prazo de BRENO RIVADAVIA LOPES MELO CORDEIRO em 16/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2022 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2022 04:21
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:21
Decorrido prazo de FATIMA MARIA LOPES DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:13
Expedição de Ofício.
-
12/01/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 01:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:07
Decorrido prazo de ARARI CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:51
Decorrido prazo de JAVIER DANTAS DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:48
Decorrido prazo de BRENDA LETICIA LOPES BATISTA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:47
Decorrido prazo de RAISSA FABIANA LOPES BATISTA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIA LEDEMARIE LOPES MEIRELLES em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:54
Decorrido prazo de ALBERTO PINTO MEIRELLES em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:21
Decorrido prazo de EDILSON LOPES em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:20
Decorrido prazo de JANICE BRITO DE ARAUJO em 29/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 03:32
Decorrido prazo de MARIA GISLANE LOPES em 26/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:08
Decorrido prazo de ROSA MARIA SIMPLICIO LOPES em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:01
Decorrido prazo de CICERO UBIRAJARA LOPES em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:00
Decorrido prazo de MARIA DULCE DE MEDEIROS LOPES em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:59
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:59
Decorrido prazo de TANIA MARIA LOPES SANTOS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:57
Decorrido prazo de SAINT CLAIR FERNANDES SANTOS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:56
Decorrido prazo de SERVULO LOPES NETO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:45
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DE CAICO em 18/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 18:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/11/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 18:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/11/2021 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2021 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2021 17:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2021 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/10/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 13:48
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 13:42
Desentranhado o documento
-
27/10/2021 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 17:32
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 05:36
Decorrido prazo de FATIMA MARIA LOPES DE ARAUJO em 11/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 03:21
Decorrido prazo de JAVIER DANTAS DE OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 07:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 09:56
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:56
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:56
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:55
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:55
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:55
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:54
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:53
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:52
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:52
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:52
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:52
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:51
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:51
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:51
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:50
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:50
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:50
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:49
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:49
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:48
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:47
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:45
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:45
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:44
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:44
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:43
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:43
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:43
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 09:42
Desentranhado o documento
-
20/09/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2021 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2021 17:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/08/2021 17:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/08/2021 17:03
Juntada de Petição de procuração
-
30/08/2021 15:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/08/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 02:55
Decorrido prazo de FATIMA MARIA LOPES DE ARAUJO em 02/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:49
Decorrido prazo de FATIMA MARIA LOPES DE ARAUJO em 06/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 20:35
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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