TJRN - 0800052-71.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800052-71.2023.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ANA TEREZA DA CONCEICAO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO APELANTE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (A C n º 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543- 58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j.16/06/2021). 6.
Recurso do Banco conhecido e provido, recurso da parte autora conhecido e desprovido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S.A para julgar improcedentes os pedidos elencados na inicial e conhecer e negar provimento ao apelo de ANA TERESA DA CONCEIÇÃO, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A, (Id. 22105173) e ANA TEREZA DA CONCEIÇÃO (Id. 21681546), em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Umarizal/RN (Id. 21681538) que nos autos da Ação Declaratória Tarifa Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 080005271.2023.8.20.5159, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente a relação entre as partes referindo-se a cobrança CESTA B EXPRESSO, determinou a suspensão definitiva das cobranças incluindo a anuidade do cartão de credito e seu cancelamento, bem como a restituição de forma dobrada os valores descontados, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e por fim ao pagamento das custas e honorários advocatícios que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. 2.
Em suas razões recursais (Id. 21681542) o Banco Bradesco S/A pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e subsidiariamente a restituição na forma simples dos valores descontados bem como a minoração dos danos morais. 3.
ANA TERESA DA CONCEIÇÃO em sede de recurso (Id. 21681546) pugnou pela majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais. 4.
Nas contrarrazões (Id. 21681547) ANA TERESA DA CONCEIÇÃO arguiu preliminar de falta de dialeticidade recursal e no mérito pediu pela inadmissibilidade do recurso bem como pelo seu desprovimento subsidiariamente, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. 5.
Já o BANCO BRADESCO S.A em contrarrazões alegou prejudicial de prescrição parcial trienal e pediu pelo desprovimento do recurso e a condenação de ANA TERESA DA CONCEIÇÃO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa. 6.
Com vista dos autos (Id. 21764012), Dra.
Rossana Mary Sudário Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 7. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL 10.
Do exame das contrarrazões apresentadas por ANA TERESA DA CONCEIÇÃO, verifica-se a arguição de preliminar de não conhecimento do apelo por reproduzir literalmente a contestação. 11.
Inicialmente, é bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. 12.
Na espécie, verifico que o recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na defesa. 13.
Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada. 14.
Assim sendo, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S.A 15.
O BANCO BRADESCO S.A pretende o reconhecimento da prescrição parcial trienal nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, ao argumento de que a parte recorrida está pleiteando descontos desde o ano de 2016. 16.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto tem uma relação de consumo, em que se trata de uma instituição financeira e a parte autora recorrente é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 17.
Portanto, consoante o art. 27 do CDC; prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando- se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 18.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 27, CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR/REDUZIR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA QUE FOI PREJUDICADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN, AC nº 0819480-09.2020.8.20.5106, Rel.ª Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos, Gab. do Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 17/08/2022). 19.
Assim, a contagem do prazo prescricional é, em regra, quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela, no qual se renova a cada novo desconto. 20.
Portanto, rejeito a prejudicial suscitada.
MÉRITO 21.
Conheço dos recursos. 22.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, §2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 23.
Busca Banco a modificação da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos elencados na inicial, já ANA TERESA DA CONCEIÇÃO, pugna pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. 24.
Na hipótese, afirma a demandante jamais ter pactuado com o Banco qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 25.
Do outro lado, o BANCO BRADESCO S/A ao longo da instrução processual a regularidade da cobrança da tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO”, ao argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi utilizada para outros fins e que todos os benefícios disponibilizados em sua conta corrente eram por ele usufruídos. 26.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as Instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.” (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006). 27.
A despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que ANA TERESA DA CONCEIÇÃO utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços (Id. 21680965). 28.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, destacando-se o extrato bancário de ANA TERESA DA CONCEIÇÃO, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo. 29.
Essa Corte de Justiça já se pronunciou nesse mesmo sentido: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR EPROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE.
TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”, (TJRN, AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-CORRENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.” (TJRN, AC n º0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
RECONHECIMENTO DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”.
POSSIBILIDADE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. – A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar”. (TJRN, AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 30.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar o dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral. 31.
Por fim, convém registrar que a sentença de primeiro grau merece ser reformada quanto aos honorários advocatícios. 32.
Com efeito, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido segundo os seguintes parâmetros: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 33.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A, para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial e nego provimento ao recurso de ANA TERESA DA CONCEIÇÃO. 34.
Diante da reforma da sentença com o julgamento de improcedência da pretensão inicial, inverto os ônus sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 35.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 36. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 15/1 VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL 10.
Do exame das contrarrazões apresentadas por ANA TERESA DA CONCEIÇÃO, verifica-se a arguição de preliminar de não conhecimento do apelo por reproduzir literalmente a contestação. 11.
Inicialmente, é bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. 12.
Na espécie, verifico que o recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na defesa. 13.
Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada. 14.
Assim sendo, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S.A 15.
O BANCO BRADESCO S.A pretende o reconhecimento da prescrição parcial trienal nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, ao argumento de que a parte recorrida está pleiteando descontos desde o ano de 2016. 16.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto tem uma relação de consumo, em que se trata de uma instituição financeira e a parte autora recorrente é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 17.
Portanto, consoante o art. 27 do CDC; prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando- se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 18.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 27, CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR/REDUZIR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA QUE FOI PREJUDICADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN, AC nº 0819480-09.2020.8.20.5106, Rel.ª Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos, Gab. do Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 17/08/2022). 19.
Assim, a contagem do prazo prescricional é, em regra, quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela, no qual se renova a cada novo desconto. 20.
Portanto, rejeito a prejudicial suscitada.
MÉRITO 21.
Conheço dos recursos. 22.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, §2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 23.
Busca Banco a modificação da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos elencados na inicial, já ANA TERESA DA CONCEIÇÃO, pugna pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. 24.
Na hipótese, afirma a demandante jamais ter pactuado com o Banco qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 25.
Do outro lado, o BANCO BRADESCO S/A ao longo da instrução processual a regularidade da cobrança da tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO”, ao argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi utilizada para outros fins e que todos os benefícios disponibilizados em sua conta corrente eram por ele usufruídos. 26.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as Instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.” (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006). 27.
A despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que ANA TERESA DA CONCEIÇÃO utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços (Id. 21680965). 28.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, destacando-se o extrato bancário de ANA TERESA DA CONCEIÇÃO, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo. 29.
Essa Corte de Justiça já se pronunciou nesse mesmo sentido: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR EPROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE.
TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”, (TJRN, AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-CORRENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.” (TJRN, AC n º0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
RECONHECIMENTO DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”.
POSSIBILIDADE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. – A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar”. (TJRN, AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 30.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar o dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral. 31.
Por fim, convém registrar que a sentença de primeiro grau merece ser reformada quanto aos honorários advocatícios. 32.
Com efeito, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido segundo os seguintes parâmetros: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 33.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A, para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial e nego provimento ao recurso de ANA TERESA DA CONCEIÇÃO. 34.
Diante da reforma da sentença com o julgamento de improcedência da pretensão inicial, inverto os ônus sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 35.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 36. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 15/1 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800052-71.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
10/02/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0800052-71.2023.8.20.5159 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADA: ANA TERESA DA CONCEIÇÃO Advogado: HUGLISON DE PAIVA NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar em sede de contrarrazões apresentadas por ANA TERESA DA CONCEIÇÃO (Id 21681547).
Assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação do BANCO BRADESCO S/A, por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator -
19/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800052-71.2023.8.20.5159 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADA: ANA TEREZA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar em sede de contrarrazões apresentadas por ANA TEREZA DA CONCEIÇÃO (Id. 21681552), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação do BANCO BRADESCO S.A., por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 27 de outubro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 15/1 -
30/10/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 23:33
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813198-47.2018.8.20.5001
Banco Santander
Henrique Eduardo Tavares de Oliveira
Advogado: Rodrigo Ferreira de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2018 17:04
Processo nº 0801412-15.2023.8.20.5103
Crefisa S/A
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 10:56
Processo nº 0801412-15.2023.8.20.5103
Luis Henrique da Silva
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2023 10:29
Processo nº 0800328-56.2023.8.20.5142
Alan Pereira Dantas
Mitra Diocesana de Caico
Advogado: Joao Maria da Costa Macario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2023 23:04
Processo nº 0800821-16.2022.8.20.5159
Francisca Silvano de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 15:30