TJRN - 0800668-24.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800668-24.2022.8.20.5113 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: E M DE MACEDO COSTA, EDNA MARIA DE MACEDO COSTA DECISÃO Diante do requerimento expresso do exequente, retiro a suspensão do processo.
Ao compulsar os autos, verifico que foi determinada a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, a qual resultou no bloqueio de quantia irrisória, insuficiente para a quitação do débito exequendo.
Intimado para indicar bens passíveis de penhora, o exequente requereu a realização de novo bloqueio de ativos financeiros através do referido sistema.
Com efeito, é certo que o processo de execução desenvolve-se no interesse do credor, a quem compete impulsionar o feito, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil.
No entanto, tal prerrogativa não confere ao exequente a faculdade de perpetuar indefinidamente a tramitação da execução por meio da reiteração de diligências que, apesar de sua multiplicidade, não contribuem objetivamente para a satisfação do crédito executado.
Ressalte-se que o dever de diligência na localização de bens penhoráveis recai sobre o exequente, que deve adotar medidas eficazes e céleres, não podendo transferir ao Poder Judiciário o ônus pela localização de patrimônio do devedor.
Ainda que o Judiciário disponha de ferramentas auxiliares, como o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, dentre outros, sua utilização indiscriminada e sem justificativa plausível constitui desvirtuamento da função jurisdicional.
Assim, considerando que a penhora via SISBAJUD já foi realizada e se mostrou ineficaz, novas tentativas por este meio somente serão admitidas mediante demonstração, pelo exequente, de indícios concretos de alteração na situação econômico-financeira do executado, de modo a justificar nova diligência constritiva.
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACENJUD.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema BacenJud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas pelas partes, consignou que "o indeferimento do pedido de reiteração de ofícios aos bancos, sem fato novo que o justifique, não traz negativa de priorização da penhora em dinheiro que justifique o acolhimento do presente agravo interno." (fl. 125, e-STJ).
Razão pela qual não se mostra viável a aferição do cabimento de nova diligência sem que se faça nova incursão nas provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.657.158/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC.
AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2.
Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3.
Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4.
Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 558.232/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.) Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de novo bloqueio via SISBAJUD, devendo a parte exequente, caso queira renovar a medida, instruir o pedido com documentos idôneos que indiquem alteração patrimonial recente do devedor que possa justificar a constrição pretendida.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão do feito.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:16
Indeferido o pedido de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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25/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:33
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0800668-24.2022.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha com o valor atualizado da execução para fins de procedimento de bloqueio judicial de valores (ID 151193116).
Areia Branca-RN, 7 de junho de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
07/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 19:58
Homologada a Transação
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03/06/2025 19:58
Deferido o pedido de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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14/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800668-24.2022.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: E M DE MACEDO COSTA, EDNA MARIA DE MACEDO COSTA DESPACHO Defiro a habilitação nos autos dos advogados descritos na procuração de Id nº 142531543 Tendo em conta que a parte foi citada, compareceu espontaneamente aos autos e não comprovou o pagamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Após, venham-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 11 de abril de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:39
Deferido o pedido de E M DE MACEDO COSTA
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06/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:18
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE MACEDO COSTA em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE MACEDO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE MACEDO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 16:29
Juntada de diligência
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28/11/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
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23/11/2024 15:54
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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23/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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22/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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12/11/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 20:00
Juntada de diligência
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19/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:30
Juntada de diligência
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17/01/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 11:06
Juntada de diligência
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17/01/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:33
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
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14/12/2023 23:15
Determinada Requisição de Informações
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16/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:43
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 / 3673 9970 (WhatsApp comercial) Processo nº 0800668-24.2022.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 107895972; bem como, indicar o atual endereço do executado; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 24 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
24/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:06
Juntada de diligência
-
28/08/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 15:42
Outras Decisões
-
26/06/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:47
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:41
Juntada de termo
-
27/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 02:43
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
23/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 16:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:04
Outras Decisões
-
19/03/2022 00:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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