TJRN - 0814898-92.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814898-92.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: DANIELA FERREIRA TIBURTINO AGRAVADO:JOAO PAULO PEREIRA XAVIER ADVOGADO: AERTH LIRIO COPPO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (Id. 30740166) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Id.31188423). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento.
In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível. À Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva em nome da Bela.
DANIELA FERREIRA TIBURTINO, inscrita na OAB/PR sob o nº 69.300.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814898-92.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de abril de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814898-92.2022.8.20.5106 RECORRENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: DANIELA FERREIRA TIBURTINO RECORRIDO:JOÃO PAULO PEREIRA XAVIER ADVOGADO: AERTH LIRIO COPPO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28806421) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27733936) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA DESCARACTERIZADA.
CONSTATAÇÃO DE PACTUAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados (Id. 28468633).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1° e 4°, IX, da Lei n.º 4.595/64; 39, 51 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim como aponta divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 28806422).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29522330). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento na forma do art. 1.030, I, do CPC.
A parte recorrente aponta malferimento aos arts. 1° e 4°, IX, da Lei 4.595/64; 39, 51 e 52, II, do CPC, defendendo que os juros de mútuo bancário somente podem sofrer interferência do poder judiciário quanto cabalmente demonstrada a abusividade do caso concreto.
Ademais, defende divergência ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que os juros dos contratos bancários não estão sujeitos à limitação em 12% ao ano e só podem ser considerados abusivos quando forem cobrados em patamar substancialmente superior à média divulgada pelo Banco Central.
Todavia, ao examinar a decisão em vergasta, observo que esta Corte Local, soberana na análise de fatos e provas, identificou a abusividade na cláusula contratual referente aos juros remuneratórios, de modo que reputou a mora descaracterizada, nos moldes do decidido no REsp de n° 1.061.530/RS.
Para melhor compreensão, colaciono excertos do acórdão hostilizado (Id. 27733936): “Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, é cediço que a constatação de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, sendo certo que na espécie houve a cobrança de juros abusiva. É que a estipulação de juros pelas instituições financeiras não estão limitadas à taxa de 12% ao ano, conforme previa o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, não podendo superar a taxa média do mercado apurada nas operações da espécie.
Assim, no caso, sendo a taxa efetivada no contrato superior à média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, a mora resta descaracterizada (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS) Assim, na espécie, sem caracterização da mora, condição essencial para a formação e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, o presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme estabelece o art. 485, IV, do CPC[1]”.
Desse modo, observo, em verdade, que o raciocínio encartado por este Tribunal, diversamente do alegado pelo recorrente, coadunou-se com o entendimento firmado pelo STJ, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos no Tema 28 (REsp n° 1.061.530/RS).
Nesse sentido, colaciono a Tese do Precedente Vinculante: TEMA 28/STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Eis a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO .
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês .ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários .
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF .Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida .Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min .
Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Desse modo, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO o recurso especial, com fundamento na Tese firmada no julgamento do Tema 28/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814898-92.2022.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814898-92.2022.8.20.5106 Polo ativo JOAO PAULO PEREIRA XAVIER Advogado(s): AERTH LIRIO COPPO Polo passivo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DANIELA FERREIRA TIBURTINO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que houve omissão no julgado, uma vez que não houve análise sobre a compensação de valores e sobre tese firmada em julgamento de caso repetitivo, o RESP N 1.061.530-RS Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, quanto à questão da notificação extrajudicial, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar o assunto posto, discorreu sobre a temática trazida de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “Com efeito, é cediço que a constatação de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, sendo certo que na espécie houve a cobrança de juros abusiva. É que a estipulação de juros pelas instituições financeiras não estão limitadas à taxa de 12% ao ano, conforme previa o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, não podendo superar a taxa média do mercado apurada nas operações da espécie.
Assim, no caso, sendo a taxa efetivada no contrato superior à média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, a mora resta descaracterizada (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS), Assim, na espécie, sem caracterização da mora, condição essencial para a formação e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, o presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme estabelece o art. 485, IV, do CPC[1].
Descaracterizada a mora, despicienda a análise dos demais pontos do apelo. “Pelo exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, julgando extinta a presente ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/15.
Considerando a extinção da ação sem resolução de mérito, e tendo em conta que o veículo financiado restou apreendido, fica incumbida a parte apelada de providenciar a restituição do bem ao requerido, ora apelante.
E, no caso ter havido a alienação do veículo objeto do feito para terceiros, converto a obrigação de fazer em perdas e danos e determino que a recorrida efetue o depósito do valor correspondente ao veículo, em observância à Tabela FIPE vigente na data da apreensão, corrigido e acrescido de juros moratórios de 1% desde a apreensão.
Inverto o ônus da sucumbência, o qual será suportado de forma exclusiva pelo banco/apelado, fixando honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814898-92.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814898-92.2022.8.20.5106 Polo ativo JOAO PAULO PEREIRA XAVIER Advogado(s): AERTH LIRIO COPPO Polo passivo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DANIELA FERREIRA TIBURTINO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA DESCARACTERIZADA.
CONSTATAÇÃO DE PACTUAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação do Ministério Público, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PAULO PEREIRA XAVIER contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido autoral.
Alegou, em suma, que: a) a notificação extrajudicial posta nos autos é inválida; b) os juros remuneratórios pactuados pelo banco nos contratos objeto da lide são abusivos; c) o seguro pactuado constitui venda casada; d) a cobrança de Tarifa de Cadastro é indevida.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de julgar improcedente a demanda, nos termo de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, é cediço que a constatação de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, sendo certo que na espécie houve a cobrança de juros abusiva. É que a estipulação de juros pelas instituições financeiras não estão limitadas à taxa de 12% ao ano, conforme previa o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, não podendo superar a taxa média do mercado apurada nas operações da espécie.
Assim, no caso, sendo a taxa efetivada no contrato superior à média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, a mora resta descaracterizada (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS), Assim, na espécie, sem caracterização da mora, condição essencial para a formação e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, o presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme estabelece o art. 485, IV, do CPC[1].
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - VEÍCULO ALIENADO - OBRIGAÇÃO QUE SE REVERTE EM PERDAS E DANOS. - Declarada a ilicitude da pactuação de juros remuneratórios anuais em taxa superior a uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado no mesmo período, bem com de capitalização diária de juros remuneratórios e moratórios, resta descaracterizada a mora. - Sem a comprovação da mora - condição necessária para a formação e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão -, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. - Mostrando-se impossível a restituição do veículo apreendido, por já ter sido este alienado, a obrigação resolve-se em perdas e danos, devendo a indenização corresponder ao valor do bem previsto na tabela FIPE da data da alienação extrajudicial, com as atualizações devidas.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.057653-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021) – [grifei].
Descaracterizada a mora, despicienda a análise dos demais pontos do apelo.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, julgando extinta a presente ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/15.
Considerando a extinção da ação sem resolução de mérito, e tendo em conta que o veículo financiado restou apreendido, fica incumbida a parte apelada de providenciar a restituição do bem ao requerido, ora apelante.
E, no caso ter havido a alienação do veículo objeto do feito para terceiros, converto a obrigação de fazer em perdas e danos e determino que a recorrida efetue o depósito do valor correspondente ao veículo, em observância à Tabela FIPE vigente na data da apreensão, corrigido e acrescido de juros moratórios de 1% desde a apreensão.
Inverto o ônus da sucumbência, o qual será suportado de forma exclusiva pelo banco/apelado, fixando honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. [1] “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, é cediço que a constatação de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, sendo certo que na espécie houve a cobrança de juros abusiva. É que a estipulação de juros pelas instituições financeiras não estão limitadas à taxa de 12% ao ano, conforme previa o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, não podendo superar a taxa média do mercado apurada nas operações da espécie.
Assim, no caso, sendo a taxa efetivada no contrato superior à média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, a mora resta descaracterizada (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS), Assim, na espécie, sem caracterização da mora, condição essencial para a formação e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, o presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme estabelece o art. 485, IV, do CPC[1].
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - VEÍCULO ALIENADO - OBRIGAÇÃO QUE SE REVERTE EM PERDAS E DANOS. - Declarada a ilicitude da pactuação de juros remuneratórios anuais em taxa superior a uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado no mesmo período, bem com de capitalização diária de juros remuneratórios e moratórios, resta descaracterizada a mora. - Sem a comprovação da mora - condição necessária para a formação e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão -, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. - Mostrando-se impossível a restituição do veículo apreendido, por já ter sido este alienado, a obrigação resolve-se em perdas e danos, devendo a indenização corresponder ao valor do bem previsto na tabela FIPE da data da alienação extrajudicial, com as atualizações devidas.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.057653-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021) – [grifei].
Descaracterizada a mora, despicienda a análise dos demais pontos do apelo.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, julgando extinta a presente ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/15.
Considerando a extinção da ação sem resolução de mérito, e tendo em conta que o veículo financiado restou apreendido, fica incumbida a parte apelada de providenciar a restituição do bem ao requerido, ora apelante.
E, no caso ter havido a alienação do veículo objeto do feito para terceiros, converto a obrigação de fazer em perdas e danos e determino que a recorrida efetue o depósito do valor correspondente ao veículo, em observância à Tabela FIPE vigente na data da apreensão, corrigido e acrescido de juros moratórios de 1% desde a apreensão.
Inverto o ônus da sucumbência, o qual será suportado de forma exclusiva pelo banco/apelado, fixando honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. [1] “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
30/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:40
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:04
Outras Decisões
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09/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 20:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814898-92.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Ré(u)(s): JOAO PAULO PEREIRA XAVIER Advogado do(a) REU: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 SENTENÇA RELATÓRIO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificada(o) à exordial, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão , fundada em contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, em face de JOAO PAULO PEREIRA XAVIER, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, aduz o banco autor que celebrou com o requerido, em 12/05/2021, uma Cédula de Crédito Bancário, registrada sob o nº 1.02679.0000286.21, tendo como garantia a alienação fiduciária do veículo de marca Volkswagen GOL, ano 2008, Cor preta, Placa MYT7965.
Afirma que o débito foi parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, sendo a primeira com vencimento em 12/06/2021, e a última com vencimento em 12/05/2025.
Assevera que o demandado tornou-se inadimplente, com atraso das parcelas vencidas desde 12/11/2021, perfazendo um débito a ser pago no valor de R$ 13.261,18, atualizado até 09/03/2022, conforme planilha de débito que se encontra no ID nº 85417857.
Diz que apesar do requerido ter sido constituído em mora, mediante o envio de notificação extrajudicial em 24/01/2022, não houve a restituição do bem, tampouco o pagamento do débito devido.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela busca e apreensão liminar do veículo, e subsequente intimação do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da apreensão, efetuar o pagamento do montante supra indicado, devidamente atualizado e acrescido das custas processuais, demais gastos decorrentes do inadimplemento, conforme cláusulas contratuais, e honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo.
A petição inicial foi instruída com cópia do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário), comprovante de notificação extrajudicial, planilha de cálculo da dívida, dentre outros documentos.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão.
O veículo foi apreendido em 19/09/2022, conforme Auto de Busca e Apreensão acostado ao ID 89053685, oportunidade em que o promovido foi intimado para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e/ou para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada até a data da efetiva quitação, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do bando demandante.
Citado, o promovido ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, nulidade da notificação extrajudicial.
No mérito alegou a ilegalidade das cláusulas contratuais que estabeleçam cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, juros com capitalização mensal, cobrança de tarifa de abertura de cadastro, nulidade da cobrança do seguro obrigatório e repetição do indébito dos valores pagos a maior.
Requereu o benefício da gratuidade da Justiça, alegando hipossuficiência econômica, tendo, neste sentido, juntado declaração.
Ao fim, pediu a revogação da medida liminar, bem como a expedição do mandado devolutivo do bem apreendido.
Impugnação à contestação apresentada ao ID nº 92482587. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de alienação fiduciária em garantia, admite-se o acesso ao Judiciário permitindo-se ao proprietário, face o seu direito subjetivo, pleitear a busca e apreensão do bem, objeto do contrato firmado, ante o inadimplemento do outro contratante.
O demandado alega, inicialmente, que a mora não restou caracterizada, pois a notificação extrajudicial foi entregue a um terceiro não envolvido no processo A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão pela qual cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora, entendimento este que está expresso na Súmula 72 do STJ, que diz: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Significa dizer que a notificação terá que ter sido feita antes do ajuizamento da ação, e não a posteriori.
Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por um terceiro. É certo que, tratando-se de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto Lei 911/69 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis: "Art. 2º. (...). § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, sem importar quem assinou o aviso de recebimento.
No caso em tela, o AR acostado no ID 85417854 demonstra que a correspondência foi entregue no endereço do demandado e recebido pela pessoa de nome Marina Fernandes.
Destarte, considero válida a notificação.
Noutra quadra, no que tange a Ação de Busca e Apreensão, frise-se que, ao ser publicada a Súmula nº 297, já exposto acima, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolvam entidades financeiras.
Desta forma, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Por outro lado, é sabido que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, determina que, na contestação da ação de busca e apreensão, só se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. É que não se trata ainda de cobrança, não se podendo falar em excessos das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono.
Entretanto , em casos de pedido manifestamente ilegal ou nitidamente em confronto com o contrato, a defesa do réu poderá ser estendida, apontando-se, de imediato, tais vícios, pena de desvirtuamento do instituto, mormente tendo em vista as disposições contidas.
Passo a enfrentar as questões suscitadas pelo promovido.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS No que tange à cobrança de juros com capitalização mensal, melhor sorte não assiste ao promovido, tendo em vista que o empréstimo ensejador da presente demanda foi formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, título este que é regido pela Lei 10.931/04, sendo que o art. 28, § 1º, inciso I, da referida Lei, permite a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
Vejamos. “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Na Cédula de Crédito Bancário poderá ser pactuados: os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação (art. 28, §1, I, da Lei 10.931/04)”.
Outrossim, o nosso Egrégio STJ editou as Súmulas 539 e 541, com os seguintes verbetes: SÚMULA 539. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
SÚMULA 541. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Nessa linha de intelecção, devo mencionar que, examinando o contrato de financiamento contraído pela demandada, verifico existir no mesmo a clara informação de que a taxa mensal de juros foi pactuada em 3,98%, resultando em uma taxa efetiva anual de 59,73%.
Ou seja, a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Assim, forçoso é reconhecer que a cobrança de juros com capitalização mensal foi pactuada nos termos e de acordo com o teor das Súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA DE MÉDIA DE MERCADO Na Cédula de Crédito Bancário em comento, as taxas praticadas a título de juros remuneratórios, foram de 3,98% ao mês.
A meu sentir, juros remuneratórios neste patamar, não podem ser considerados abusivos, e muito menos ilegais.
Ademais, o promovido não demonstrou que a taxa de juros praticada pelo banco demandante supera a taxa média de mercado para aquele tipo de operação, providência esta que exigia apenas uma simples consulta no site do Banco Central do Brasil, onde as taxas médias são disponibilizadas para o público em geral.
DA COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) Em relação a TAC argumentado pelo promovido, não deve prosperar, pois de uma simples análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, ainda que superficial e perfunctória, percebo que restou pactuado e, efetivamente, cobrado, no valor de R$ 300,00, a Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC).
Assim, muito embora carente de questionamento, a Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) pode ser cobrada, conforme entendimento assentado pelo Egrégio STJ, no julgamento do REsp. 1.251.331/RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013), cuja ementa transcrevo CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
Assim, neste aspecto, não assiste razão ao promovido.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Examinando a Cédula de Crédito ensejadora da presente demanda, verifico, no seu C.5 - Especificação do Crédito, que o Seguro de Proteção Financeira foi contratado de forma voluntária pelo promovido, através de emresa diversa do banco autor, sendo ela a USEBENS SEGUROS, ficando, assim, claro que o tomador do crédito teve a opção de dizer se queria ou não contar com a cobertura securitária.
Ademais, em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro de crédito é medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato, o que deixa o retorno do crédito sujeito a eventos fortuitos e inesperados, como a morte ou invalidez permanente do devedor, ou até mesmo um eventual desemprego deste, de sorte que não se configura, a meu ver, uma venda casada.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Não havendo ilegalidade nas cobranças, não há que se falar em repetição de indébito, motivo pelo qual rejeito tal pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do(a) proprietário(a) fiduciário(a), para todos os efeitos legais.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei supra referido.
OFICIA-SE ao DETRAN, comunicando estar o(a) autor(as) autorizado(a)s a proceder(em) à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
OFICIE-SE, também, se necessário, à Polícia Rodoviária Federal.
CONDENO o(a) ré(u) no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A execução da verba honorária fica sujeita ao disposto no art. 98, §§ 2° e 3° do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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