TJRN - 0822961-72.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/12/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
06/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
06/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
02/12/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 07:52
Juntada de termo
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822961-72.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA ALCIENE DE MORAIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 29 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
29/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 15:04
Publicado Citação em 29/10/2024.
-
27/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
27/11/2024 12:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/11/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0822961-72.2023.8.20.5106 ANTONIA ALCIENE DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN017555 BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG044243 Despacho Expeça-se alvará em favor da autora, conforme pleiteado em petição de ID nº 135375617.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 04:25
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 19:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 19:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822961-72.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA ALCIENE DE MORAIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º, c/c § 3º do art. 334, todos do CPC/2015, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: CEJUSC - Conciliação Cível Sala: SALA 1 - CEJUSC MOSSORÓ - Conciliação Cível Data: 21/10/2024 Hora: 10:00 , que se realizará VIRTUALMENTE pelo CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927, (84) 3673-9925, DEVENDO OS ADVOGADOS COMUNICAREM E CONDUZIREM AS PARTES PARA O ATO (ART. 334, § 3º do CPC).
A audiência será realizada através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVhOWIwZGEtMzUzMi00MTc2LWE1MDMtODM4NDBhNTE1MjM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2024 MILTON VALENTIM DA COSTA Chefe de Unidade -
25/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:35
Homologada a Transação
-
23/10/2024 09:34
Homologada a Transação
-
21/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 11:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 21/10/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de J M COSTA DA SILVA - EPP em 16/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 05:52
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/10/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/07/2024 07:35
Recebidos os autos.
-
11/07/2024 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0822961-72.2023.8.20.5106 ANTONIA ALCIENE DE MORAIS BANCO SANTANDER Advogado do(a) AUTOR VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN017555 Despacho Tendo em vista a certidão de ID nº 121608935, proceda à nova tentativa de citação do réu.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:39
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0822961-72.2023.8.20.5106 ANTONIA ALCIENE DE MORAIS BANCO SANTANDER Advogado do(a) AUTOR VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN017555 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão de ID nº 121608935 .
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:00
Juntada de termo
-
24/04/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 08:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 24/04/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/04/2024 09:17
Juntada de termo
-
13/03/2024 16:52
Juntada de termo
-
11/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:09
Juntada de termo
-
15/02/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 07:59
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822961-72.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA ALCIENE DE MORAIS Polo passivo: BANCO SANTANDER: 90.***.***/0001-42 Advogado do(a) AUTOR VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN017555 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Que seja antecipada in limine e inaudita altera pars, os efeitos da tutela, para que a demandada proceda com a suspensão das cobranças bem como a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição de credito, no prazo máximo de 48hs, sob pena de aplicação de multa diária, a ser fixada por V.
Excelência;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico que gerou a negativação.
Por seu turno, o perigo de dano residente nos malefícios ocasionados no mercado financeiro e de consumo em face de restrições cadastrais de inadimplência.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, no prazo de 5 dias.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA\SPC para realizar tal exclusão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/02/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:38
Audiência conciliação designada para 24/04/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/02/2024 15:35
Recebidos os autos.
-
08/02/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/02/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 08:02
Recebidos os autos.
-
08/02/2024 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 21:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822961-72.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA ALCIENE DE MORAIS Polo passivo: BANCO SANTANDER Advogado do(a) AUTOR VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN017555 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, assinado e datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/10/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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