TJRN - 0823010-16.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:54
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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03/12/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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23/11/2024 12:04
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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28/07/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 15:09
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 03:30
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823010-16.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA LUCIENE DA SILVA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: EXECUTADO: TIM Celular S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN1057-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 22 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
22/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:18
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:07
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:49
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 05:15
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:07
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:59
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823010-16.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA LUCIENE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte ré: TIM Celular S.A.
CNPJ: 04.***.***/0001-80 , Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN1057-A DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 08:50
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:28
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0823010-16.2023.8.20.5106 AUTOR: MARIA LUCIENE DA SILVA ADVOGADA: RHIANNA VITÓRIA GOMES LIRA - OAB/RN nº 16847 REU: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADA: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - OAB/RN nº 1057-A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA LUCIENE DA SILVA, qualificada na inicial, em desfavor de TIM CELULAR S/A, igualmente qualificada.
Contestação pelo demandado, no ID de nº 117627597.
Réplica (ID de nº 117629463). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do NCPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: A TIM S/A requereu a retificação do polo passivo, alegando que o nome empresarial da parte com quem o autor litiga seria a TIM S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-11, além de suscitar a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, passo a apreciar aludidas teses, seguindo a ordem estabelecida no art. 337 do CPC.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar no polo passivo a empresa TIM S/A, titular CNPJ nº 02.***.***/0001-11, devendo serem procedidas as devidas alterações na autuação e neste sistema PJe.
No tocante a assistência judiciária gratuita, concedido em favor da autora, tal questão não merece ser enfrentada, considerando a justificativa apresentada, acompanhada de documentos que resguardam a sua condição de hipossuficiência financeira (ID nº 109252315), sendo genérica a referida tese de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, donde não há como ser admitida.
Assim sendo, rejeito as preliminares arguidas pela parte demandada - TIM S/A, em sua peça de bloqueio.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide envolve o suposto contrato nº 1.315091883, que gerou o débito no valor de R$ 30,60 (trinta reais e sessenta centavos), narrando a parte autora que somente possui a modalidade pré-pago com a demandada, desconhecendo os débitos cobrados e, diante disso, a ré suspendeu, unilateralmente, o uso da sua linha com o nº (84) 99822-7150, além de almejar a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A demandada, por sua vez, contestou a versão dos fatos contidos na inicial, ao arguir que o acesso nº (84) 9 9822-7150 encontra-se ativo no plano TIM PRÉ TOP, sendo que, no dia 01/06/2022, houve o aceite e a ativação para o plano de controle ligações ilimitadas, no valor de R$ 29,99, vinculado à linha (84) 9 9822-7150, indicando-se que fora realizada a isenção da fatura, com vencimento em 15/01/2024, no valor de R$ 30,78, concluindo que a autora não possui débitos em aberto, negando também a subsistência a negativação no nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, pelo que requereu a improcedência dos pedidos, e que, acaso procedente o pleito indenizatório por dano moral, que a condenação seja fixada em valor razoável e proporcional ao objeto da lide.
Assim sendo, reputo indispensáveis para o deslinde do feito, a comprovação: a) da ativação de outra linha telefônica em nome da autora (nº 84 9 9822-7150); b) da existência de débito vinculado ao contrato (nº 1.315091883); c) dos danos morais experimentados pela autora.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente à demandada, em particular diante da negativa da apontado defeito e da tese de culpa exclusiva do consumidor.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito as preliminares arguidas pela parte demandada - TIM S/A, em sua peça de bloqueio. b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:58
Outras Decisões
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01/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:19
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0823010-16.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA LUCIENE DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: TIM Celular S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN1057-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 117627597 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 117627597 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
22/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 16:54
Juntada de termo
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06/03/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 10:15
Audiência conciliação realizada para 06/03/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/03/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 02:48
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:48
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:18
Juntada de termo
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31/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:43
Audiência conciliação designada para 06/03/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:58
Recebidos os autos.
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29/11/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/11/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 14:13
Audiência conciliação não-realizada para 29/11/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/11/2023 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2023 07:03
Juntada de termo
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28/10/2023 06:49
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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28/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:48
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823010-16.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA LUCIENE DA SILVA Advogada: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: TIM CELULAR S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
MARIA LUCIENE DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de TIM CELULAR S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É titular do plano TIM PRÉ-PAGO, através da linha nº (84) 99822-7150, vide ID de nº 109252318; 2 – No mês de outubro do corrente ano, constatou que a sua linha telefônica estava bloqueada, em razão de débito na quantia de R$ 30,60 (trinta reais e sessenta centavos), referente ao contrato de nº 1.315091883, vide ID de nº 109252317; 3 – Em contato com a demandada, sob o protocolo de nº 2023773476202, foi informada que a linha só seria liberada após o pagamento do débito; 4 – Desconhece a origem do débito, porque apenas utiliza os serviços do demandado na modalidade pré-paga.
Ao final, além da gratuidade da justiça, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse a execução de contrato “controle” de telefonia em relação ao número (84) 9 9822-7150, desbloqueando a referida linha e mantendo o fornecimento de serviços na modalidade pré-paga, abstendo-se de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa estimada na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ademais, a autora pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 109252315), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão do débito, referente ao contrato de nº 1.315091883 e ao desbloqueio da linha telefônica (84) 99822-7150, considerando a discussão em torno da origem do débito, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, diante da presumida negativação de seu nome, que importa em prejuízo ao exercício regular de seus atos comerciais.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, a cobrança do débito, no importe de R$ 30,60 (trinta reais e sessenta centavos), em nome da parte autora MARIA LUCIENE DA SILVA (CPF: *49.***.*11-15), abstendo-se de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, devendo também, de imediato, desbloquear a linha telefônica (84) 9 9822-7150, mantendo-a na modalidade pré-paga, respeitando-se o contrato originalmente firmado entre as partes, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO. -
20/10/2023 23:42
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 23:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/10/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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