TJRN - 0803750-07.2019.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803750-07.2019.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CDA DECLARADA NULA.
EQUÍVOCO QUE REMETE AO FUNDAMENTO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
NECESSIDADE DE SE REALIZAR UM NOVO LANÇAMENTO, GARANTINDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO CONTRIBUINTE.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE É VIÁVEL APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 166).
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, por sua Procuradora, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal de n. 0803750-07.2019.8.20.5101, ajuizados pela DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA, julgou procedente o pedido autoral para extinguir a Execução Fiscal de n. 0105441-04.2015.8.20.0101, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução interpostos pela Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que serviu de fundamento para o ajuizamento da Execução Fiscal de nº 0105441-04.2015.8.20.0101.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal retrocitada, devendo lá ser determinada a extinção da execução fiscal.
Condeno o embargado-exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Em suas razões, sustenta a parte recorrente, em síntese, que a correção realizada na CDA, que consistiu apenas na indicação do dispositivo legal correto, ocorreu antes da citação do executado e está amparada pelo art. 203 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais.
Pugna, ao final, o provimento do apelo para anular a sentença, prosseguindo-se com a execução fiscal.
Contrarrazões apresentadas no ID 24887241.
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A questão principal a ser analisada é se a modificação promovida pelo Município na fundamentação legal da CDA é suficiente para invalidar o título executivo extrajudicial e, por conseguinte, determinar a extinção da execução fiscal.
Dispõe o art. 202 do CTN que a Certidão de Dívida Ativa deve conter, entre outros requisitos, a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito tributário.
O art. 203 do mesmo diploma legal prevê que a omissão ou erro em relação a esses requisitos acarreta a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Contudo, permite-se a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, desde que o erro seja de natureza material ou formal, sem prejuízo ao direito de defesa do contribuinte.
No caso em tela, verifica-se que a modificação realizada pelo Município de Caicó não se limitou a corrigir um erro material ou formal, mas implicou na alteração da fundamentação legal do crédito tributário.
Tal modificação exige que seja realizado um novo lançamento tributário, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa do contribuinte.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 166 dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que a substituição da Certidão de Dívida Ativa só é possível quando se trata de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo ou da fundamentação jurídica do crédito tributário.
Confira-se a ementa do aludido precedente: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3.
Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Em recente julgado, o STJ reafirmou o aludido entendimento, manifestando-se da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
CDA.
NULIDADE.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
ERRO DE FUNDAMENTO LEGAL.
DECOTE DE EXCESSO.
INVIABILIDADE. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua substituição, quando possível a revisão por meros cálculos aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal.
No entanto, se o equívoco remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do título executivo e a feitura de novo lançamento, caso não superado o prazo decadencial (REsp 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009). 4.
Hipótese em que o título extrajudicial deve ser anulado, pois se apresenta comprometido em relação ao pressuposto relativo à certeza, com desrespeito ao direito de defesa do contribuinte, ao exigir Contribuição ao PIS e COFINS adotando fundamento legal equivocado (Lei n. 9.718/1998), que versa sobre o regime cumulativo de tributação, quando deveria ter observado o regime não cumulativo (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003). 5.
O lançamento é ato privativo da autoridade tributária, de modo que o Poder Judiciário não pode adotar critérios e regime jurídicos distintos daqueles que ensejaram a inscrição em dívida ativa para, ainda que com base em laudo pericial, proceder à constituição do crédito tributário, sob pena de violar a Constituição Federal e o CTN. 6.
Recurso especial da parte autora conhecido e provido.
Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.873.394/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022.) Nesse sentido, a alteração promovida pelo Município configurou erro substancial, não podendo ser sanada por mera correção ou substituição da CDA, uma vez que isso violaria o princípio do devido processo legal e o direito de defesa do contribuinte, razão pela qual a sentença impugnada não merece nenhum reparo.
Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao presente resultado.
A leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum, sendo, pois, o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX).
De qualquer modo, para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, j. 05/02/2013, DJe 18/02/2013).
Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao apelo, majorando-se os honorários sucumbenciais em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803750-07.2019.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
20/05/2024 07:43
Recebidos os autos
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20/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
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20/05/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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