TJRN - 0100038-08.2016.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:51
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 04:54
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:39
Decorrido prazo de HERIBERTO ESCOLASTICO BEZERRA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:39
Decorrido prazo de HERIBERTO ESCOLASTICO BEZERRA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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11/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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11/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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01/11/2023 13:52
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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01/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0100038-08.2016.8.20.0105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TUANE NAIARA ELPÍDIO TORRES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ARAO SARAIVA TORRES JUNIOR REU: UNIODONTO/RN - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com danos morais ajuizada por Tuane Naiara Elpídio Torres, representada por seu genitor, em face da UNIODONTO-RN- Cooperativa Odontológica do Rio Grande do Norte.
Alega que contratou um plano de assistência odontológica, com parcela mensal de R$ 39,00 (trinta e nove reais).
No entanto, descobriu que o referido plano não é aceito na cidade de Macau e Guamaré/RN.
Relata que, no ato da contratação, o funcionário da empresa ré informou que o plano de saúde funcionava perfeitamente na região de Macau, o que fez a autora adquirir o plano.
Narra que, em virtude dessa situação, requereu o cancelamento do plano, mas não conseguiu.
Requer, ao final, a rescisão contratual, restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação requerendo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, pois quem contratou os serviços foi o genitor da demandante.
No mérito, alega que não se opõe ao cancelamento do contrato e requer a improcedência do pedido autora, A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 85543412, p. 5.
As partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, oportunidade em que requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, destaco que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, não assiste razão a requerida.
Isso porque a titular do contrato é a autora Tuane Naiara Elpídio Torres (Id 85543407, p. 11/25), representada por seu genitor, pois era menor de idade à época da adesão do plano.
Assim, o fato de o pai subscrever o contrato não torna a autora ilegítima para propor a presente ação.
Passo à análise do mérito.
No caso, a demandante alega que requereu o cancelamento do plano de saúde odontológico, diante da falha na prestação de serviço da ré em fornecer atendimento na região de Macau.
Sobre isso, o art. 186, do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Do mesmo modo, o Código de Defesa do Consumidor também estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Analisando a hipótese dos autos, verifico que não houve negligência da parte ré, pois comprovou a prestação do serviço na região de Macau, conforme documento de Id 85543411, p.3/ 4.
Ademais, a parte demandante não comprovou a resistência do plano de saúde em rescindir o contrato de prestação de serviço e, na contestação, a parte requerida informou que cancelou o contrato, sem nenhum ônus para a parte autora.
Acerca do ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese, a autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que não comprovou o ato ilícito da parte ré a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por outro lado, a parte requerida alega a prática de litigância de má-fé pela autora, pois omitiu a informação de que teve ciência no ato da contratação.
No entanto, não há comprovação nos autos de que houve má-fé quando do ajuizamento da demanda, tampouco que se utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, como argumentou a parte ré na contestação, pois a autora disse expressamente na exordial que foi informada da existência de prestação de serviço na região de Macau, mas, quando da utilização do plano, não encontrou nenhuma clínica que aceitasse o referido plano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do réu quanto à condenação da demandante em litigância de má-fé.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a cobrança suspensa, entretanto, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TJRN, com as homenagens de estilo, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais, dando-se baixa no registro.
MACAU /RN, data da assinatura.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 23:33
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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30/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 13:51
Decorrido prazo de HERIBERTO ESCOLASTICO BEZERRA JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 12:40
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 19/09/2022 23:59.
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21/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:29
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:04
Recebidos os autos
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19/07/2022 01:27
Digitalizado PJE
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22/03/2022 05:53
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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22/03/2022 05:51
Recebidos os autos do Magistrado
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13/03/2018 11:43
Concluso para despacho
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07/02/2018 06:05
Decurso de Prazo
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05/02/2018 02:53
Recebimento
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05/02/2018 02:53
Recebimento
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30/10/2017 01:19
Redistribuição por direcionamento
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05/09/2017 02:40
Remetidos os Autos ao Advogado
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05/09/2017 02:39
Recebimento
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01/09/2017 07:32
Certidão expedida/exarada
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31/08/2017 12:50
Relação encaminhada ao DJE
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29/08/2017 02:06
Ato ordinatório
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21/07/2016 04:17
Concluso para despacho
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13/07/2016 12:31
Petição
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12/07/2016 04:18
Recebido os Autos do Advogado
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12/07/2016 04:18
Recebimento
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18/05/2016 03:27
Remetidos os Autos ao Advogado
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11/05/2016 01:44
Juntada de AR
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05/05/2016 09:59
Remetidos os Autos ao Advogado
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22/04/2016 08:14
Certidão expedida/exarada
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19/04/2016 02:16
Relação encaminhada ao DJE
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04/04/2016 10:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2016 10:30
Juntada de Contestação
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25/01/2016 03:02
Expedição de carta de citação
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22/01/2016 11:07
Certidão expedida/exarada
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22/01/2016 11:05
Recebimento
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18/01/2016 09:15
Mero expediente
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15/01/2016 02:15
Concluso para despacho
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14/01/2016 04:10
Certidão expedida/exarada
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14/01/2016 04:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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