TJRN - 0805310-27.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805310-27.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: DJAIR SILVINO Advogado: MARIA ISABEL FERNANDES COSTA - OAB/RN 10955A Parte ré: IMPERIO MULTIMARCAS VENDAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DESPACHO 1- INTIME-SE o autor, pessoalmente, e seu advogado, via on line, para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção do processo, por abandono, na conformidade do art. 485, inciso III, do C.P.C.; 2- Expeça-se carta de intimação acompanhada de Aviso de Recebimento para a finalidade supra (RT 784/294, RTJE 128/160, Lex-JTA 167/191), ou, acaso resida nesta cidade, mandado de intimação. 3- Desnecessária a intimação pessoal do patrono do autor (APL 0196154922013806001 CE, Rel.
Desembargador Teodoro Silva Santos, Data de Julgamento: 12.04.2017) 4- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FERNANDES COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FERNANDES COSTA em 03/04/2025 23:59.
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06/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805310-27.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: DJAIR SILVINO Advogado: MARIA ISABEL FERNANDES COSTA - OAB/RN 10955A Parte ré: IMPERIO MULTIMARCAS VENDAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
INDEFIRO o pedido formulado na petição inserta no ID 141731176, considerando a ausência de elementos suficientes que comprovem a adoção, por parte do(a)(s) autor(a)(es), do esgotamento de todos os meios para localização do endereço da parte demandada, a exemplo, a utilização dos sistemas do judiciário, para busca de endereços.
Assim sendo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender conveniente.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:50
Indeferido o pedido de DJAIR SILVINO
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20/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805310-27.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: DJAIR SILVINO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA ISABEL FERNANDES COSTA - RN0010955A Parte Ré: EXECUTADO: IMPERIO MULTIMARCAS VENDAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”.
Mossoró/RN, 16 de janeiro de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
16/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2025 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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23/11/2024 13:35
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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23/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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06/11/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 18:03
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805310-27.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: DJAIR SILVINO Advogada: MARIA ISABEL FERNANDES COSTA - OAB/RN 10955 Parte ré: IMPERIO MULTIMARCAS VENDAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/10/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:09
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 17:47
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805310-27.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DJAIR SILVINO Polo Passivo: IMPERIO MULTIMARCAS VENDAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:35
Decorrido prazo de IMPERIO MULTIMARCAS VENDAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:42
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805310-27.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DJAIR SILVINO Advogado: MARIA ISABEL FERNANDES COSTA - OAB/RN 10955A Parte ré: IMPERIO MULTIMARCAS VENDAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
NULIDADE DO NEGÓCIO, RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGOCIAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO WHATSAPP.
AUTOR REALIZOU O PAGAMENTO DO SINAL ANTES DO RECEBIMENTO DO VEÍCULO E, APÓS, FOI INFORMADO QUE O FINANCIAMENTO NÃO SERIA POSSÍVEL.
RÉU REVEL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DOS ARTS. 344 E 355, II DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO DO VALOR DE ENTRADA DO NEGÓCIO.
CONVERSAS DE WHATSAPP DEMONSTRANDO A NEGATIVA, POR PARTE DA LOJA RÉ, DE DEVOLVER O VALOR PAGO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: DJAIR SILVINO, devidamente qualificado nestes autos, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS, em desfavor de IMPÉRIO MULTIMARCAS VENDAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, empresa igualmente qualificada, aduzindo, em resumo, o que segue: 01 - Decidiu comprar um carro e iniciou as buscas através de lojas físicas e on-line, até encontrar as ofertas divulgadas pela demandada na internet; 02 - Iniciaram as tratativas, através do WhatsApp, e a empresa ré solicitou um depósito no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que foi prontamente realizado, via PIX; 03 - Após a transferência, realizaram um Contrato de Prestação de Serviços, em data de 28.11.2022, sendo-lhe informado, no ato da assinatura, que no campo do valor, preenchesse apenas a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); 04 - Realizou toda a operação nos termos solicitados pela empresa e ficou aguardando o recebimento do veículo; 05 - Porém, passados alguns dias, a demandada entrou em contato, informando que devido ao baixo score, o contrato de financiamento só seria firmado se tivesse um avalista; 06 - Buscou entre amigos e familiares quem pudesse ajudá-lo, mas, não obteve sucesso e, desde então, passou a enfrentar dificuldades para manter contato com a empresa demandada; 07 - Diante da impossibilidade do negócio, solicitou o reembolso do valor pago, mas, sem sucesso.
Ao final, além a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela procedência dos pedidos com a anulação do negócio jurídico realizado entre as partes e restituição do importe pago, que perfaz o quantum atualizado de R$ 4.244,87 (quatro mil e duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), além de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID 100990128), concedi o benefício da gratuidade de justiça e determinei a realização do ato citatório.
Apesar de devidamente citada (ID 105597973), a parte ré não apresentou defesa, conforme foi certificado, no ID 108593510.
Proferi decisão de saneamento e organização no ID 108602586, através da qual, inverti o ônus probatório em favor do autor, com base no CDC, e no ID 112756432, determinei a realização de audiência de instrução.
Ata de audiência (ID 116378015).
Conforme certificado no ID 124145314, a parte autora não apresentou memoriais finais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Reza o artigo 344 do Código de processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Portanto, verificando a inexistência da defesa da ré, aplico os efeitos da revelia (art. 355 do C.P.C.), e o julgo antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
A respeito da matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam: "Efeitos da Revelia.
A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
Os efeitos da revelia podem ser verificar ou não.
Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 320, CPC."(Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 324/325).
Contudo, frise-se que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (cf.
RSTJ 20/252).
Com efeito, os presentes autos versam acerca de negócio jurídico realizado entre as partes, referente a compra e venda de um veículo usado, o qual não foi perfectibilizado.
Defende o autor que realizou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de entrada do financiamento, para que o veículo lhe fosse enviado, vez que a sede da empresa é na cidade de Brasília/DF e todo o negócio foi realizado através do WhatsApp, porém, após o pagamento, a demandada não realizou o envio do carro.
Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90, estando, o autor, na posição de consumidor e a loja ré como fornecedora, nos termos do art. 3º da referida norma.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Diante desse contexto, e observando as provas que carreiam os autos, é possível apurar que o autor realizou tratativas de compra, via conversas de WhatsApp, junto à empresa demandada, com o objetivo de adquirir um veículo, transferindo o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à ré, a título de entrada (vide ID 97148017).
Na hipótese, caberia à pessoa jurídica ré colacionar aos autos elementos capazes de desconstituir a prova documental trazida pela empresa autora, sobretudo a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ex vi art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus que lhe competia e do qual não se incumbiu, eis que sequer apresentou defesa, pelo que me convenço de que a pretensão autoral merece prosperar.
Logo, diante do cotejo documental existente nos autos, que atesta a existência do negócio, e o não cumprimento por parte da ré, atrelado aos efeitos da revelia, subsiste o pleito inicial.
Dessa forma, a medida que declaro nulo o contrato e compra e venda firmado entre as partes (vide ID 97147993), determino a restuição do importe pago pelo autor, a título de sinal, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual se acrescem correção monetária e juros de mora, retornando as partes ao status quo ante.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, impele-se observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir da data da transferência.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Por derradeiro, analisando a pretensão indenizatória por danos morais, aplicando a teoria da responsabilização objetiva contemplada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de responsabilização da demanda, indispensável a verificação da conduta ilícita por ela praticada.
Com efeito, verifico que, em nenhum momento, o autor impôs dificuldades à perfectibilização do negócio, ao contrário, eis que se disponibilizou, inclusive, a ir até a sede da loja, porém, não observo, por parte da empresa demandada, maiores possibilidades para a realização da venda, abstendo-se, inclusive, de devolver o valor pago a título de sinal pelo autor, em total violação ao dever de boa fé que deve permear as relações contratual, conforme preceitua o art. 113 do Código Civil.
Aqui, importante destacar, que a conduta omissiva da empresa demandada demonstra claro objetivo de enriquecimento ilícito, vez que apesar de reconhecer a impossibilidade de finalizar o negócio, negou-se a realizar a devolução do valor pago.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor e, por via de consequência, nos moldes do art. 5o, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6o, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve o réu compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
No que pertine ao quantum indenizatório perquirido pelo autor – R$ 10.000,00 (dez mil reais), considero que representa valor que excede a noção de razoabilidade.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, reduzo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: Do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Ritos, julgo, por sentença para que produza seus legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por DJAIR SILVINO frente à pessoa jurídica IMPERIO MULTIMARCAS VENDAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA para: a) Declarar a nulidade do contrato de compra e venda de veículo realizado entre as partes (vide ID 97147993); b) Condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC-IBGE, e juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do efetivo prejuízo - data de transferência do valor; c) Condenar a empresa demandada a indenizar o postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual acrescem-se juros de mora no patamar de 1% ao mês ou 12% ao ano, a contar da transferência do valor e correção monetária com base no INPC/IBGE incidente a partir desta data.
Em homenagem ao princípio sucumbência (art. 85, do CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 10:54
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
11/03/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
07/03/2024 15:52
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
07/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
07/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
05/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:16
Audiência instrução realizada para 05/03/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/03/2024 09:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:27
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:02
Audiência instrução designada para 05/03/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
23/12/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 22:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805310-27.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DJAIR SILVINO Advogado: MARIA ISABEL FERNANDES COSTA - OAB/RN 10955A Parte ré: IMPERIO MULTIMARCAS VENDAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS, ajuizada por DJAIR SILVINO SILVA, qualificado na inicial, em desfavor de IMPÉRIO MULTIMARCAS VENDAS E SERVIÇOS LTDA - ME, pessoa jurídica igualmente qualificada. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do NCPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito à alegativa de descumprimento contratual, narrando a parte autora que, em data de 28/11/2022, contratou a ré com a finalidade de adquirir um veículo.
Narra que, de imediato, a empresa ré exigiu o depósito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que foi atendido, conforme comprovante hospedado no ID de nº 97148017, acrescentando que, dias depois, surpreendeu-se com a informação prestada pela empresa ré, de que não seria possível concluir a compra do veículo, em virtude de insuficiência de “score” do consumidor.
Por fim, sustenta que, em razão da inconclusão do negócio firmado entre as partes, pleiteou a devolução da quantia paga (R$ 4.000,00), o que foi negado pela demandada.
A demandada, apesar de citada (ID de nº 101664773), não ofereceu defesa aos termos da ação, deixando escoar o prazo in albis, conforme certidão exarada no ID de nº 108593510.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) do descumprimento contratual pela parte ré; b) da lesão extrapatrimonial indenizável e a sua extensão.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente ao demandado, contudo, não entendo pela aplicação de tal instituto no tocante ao pleito indenizatório, devendo a parte autora produzir provas de seus argumentos, haja vista o entendimento uníssono na jurisprudência pátria, sobretudo, da Corte Superior, de que o mero inadimplemento contratual não é capaz de caracterizar ofensa aos direitos da personalidade.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; b) Inverto o ônus da prova, em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, exceto no que toca à comprovação do dano moral.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, datado conforme o sistema.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
20/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:59
Juntada de Petição de termo
-
25/07/2023 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 12:59
Audiência conciliação realizada para 24/07/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/06/2023 11:53
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FERNANDES COSTA em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:56
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
13/06/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:28
Audiência conciliação designada para 24/07/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/06/2023 10:44
Recebidos os autos.
-
07/06/2023 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:30
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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