TJRN - 0808816-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:01
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 16:09
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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29/11/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/11/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:29
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808816-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANNA PRISCILLA FIRMINO DA SILVA ABREU REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dayanna Priscilla Firmino da Silva Abreu, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com "AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS", em desfavor de Banco C6 S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito pela parte ré, com registro de débito no valor de R$ 3.574,12 (três mil quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos), referente ao contrato de n.º MANCC04260744402, e outros nos valores de R$ 341,91 (trezentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos) e R$ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais); b) foram realizados, sem a sua anuência, empréstimos nos valores de R$ 1.577,00 (mil quinhentos e setenta e sete reais), R$ 3.125,00 (três mil e cento e vinte cinco reais), R$ 3.464,00 (três mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais), R$ 114,00 (cento e quatorze reais), no período de abril/2022 a julho/2022; e, c) não fez nem solicitou os referidos empréstimos, e nunca possuiu conta no banco demandado.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando fosse a parte ré compelida a providenciar a exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito.
Além da inversão do ônus da prova e da concessão da gratuidade judiciária, pleiteou como provimento final: a) cancelamento do empréstimo, conta e cartão de crédito em nome da parte autora; e, b) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e por danos materiais no montante de R$ 12.555,03 (doze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e três centavos).
Juntou os documentos em IDs n.º 95623252, 95623254, 95623255, 95623256, 95623257,95623258, 95623259, 95623267 e 95623268.
Na decisão ID n.º 95758934, este Juízo indeferiu a medida de urgência requerida e concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ver ID n.º 97257406), na qual impugnou o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em suma, que: a) assim que foi noticiado pela autora, procedeu com o cancelamento da conta corrente em nome da demandante, tomando as medidas cabíveis para bloqueio/cancelamento, além de ter sido feito os reajustes referentes às movimentações e utilização do cheque especial, não constando débitos pendentes; b) tomou as devidas cautelas na contratação, conferindo os documentos apresentados (RG, CPF e comprovante de residência), tendo sido utilizada pelo possível fraudador documentação original ou falsificação de elevada qualidade; c) não há danos materiais, uma vez que não ficaram provados prejuízos ao patrimônio da autora; d) o fato de a parte autora não ter cuidado devidamente dos seus documentos e desta ter sofrido estelionato, caracteriza a culpa exclusiva prevista no art. 14, §3º, II, do CDC e art. 927, caput, do Código Civil, isentando o réu de qualquer responsabilidade civil no caso concreto; e) não há falar em indenização por dano moral, em virtude o a autora possuir outras restrições cadastrais (Súmula 385 do STJ); f) na hipótese de ser reconhecida a existência de dano de natureza extrapatrimonial, os valores arbitrados não podem ser exorbitantes; e, g) incabível a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora possui maior capacidade de produção de provas no caso em tela.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial suscitada ou, sendo superada, pela improcedência total dos pedidos vertidos na exordial.
Réplica em ID n.º 102509933, na qual a autora refutou as teses defensivas, oportunidade na qual juntou documentos em ID n.º 102509934, 102509935 e 102509936.
Em despacho ID n.º 109558785, foi indeferido o pedido de designação de audiência de conciliação vertido pela parte ré na peça de ID nº 100193490.
A requerida se manifestou em petitório ID n.º 110633631 sobre os documentos apresentados pela demandante na réplica à contestação (ID n.º 102509933, 102509934, 102509935 e 102509936), no qual articulou que as propostas de acordo apresentadas tinham por intuito de promover a resolução do conflito de forma amigável, não sendo de hipótese alguma o reconhecimento dos fatos ou assunção de responsabilidade por parte ré. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que se trata de processo que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção de novas provas, em que pese intimadas para tanto (ID nº 98397966) .
I– Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida restringiu-se a alegar que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II - Do mérito Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao réu provar o fato que a parte autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
No caso em apreço, a parte ré limitou-se a rechaçar as alegações da autora de forma genérica, afirmando que “os serviços foram prestados na mais perfeita regularidade” e “adotou as medidas que estavam ao seu alcance para evitar a fraude”.
Nessa toada, verifica-se que a ré não juntou aos autos o suposto contrato de empréstimo ou cartão de crédito consignado firmado com o demandante, tampouco qualquer comprovante da contratação do crédito alegado ou outro documento que atestasse minimamente a existência de vínculo jurídico entre as partes, limitando-se a carrear aos autos seus atos constitutivos e procuração/substabelecimento outorgando poderes aos advogados que o assistem.
Oportuno registrar que a parte ré, apesar de intimada para informar se tinha provas a produzir (ID n.º 98397966), limitou-se a requerer designação de audiência de conciliação (ID n.º 100193490), deixando de acostar documentos essenciais para a comprovação da relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido, observa-se que a demandada não carreou aos autos, sequer, comprovante de que os valores foram, de fato, creditados na conta da parte autora, a fim de consubstanciar sua alegação de que restou provado o motivo da negativação em nome da parte.
Desta feita, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo, e considerando que a parte requerida não demonstrou que houve, de fato, contratação entre as partes, não tendo, portanto, se eximido do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), tem-se que o empréstimo em pauta não foi firmado pela requerente, conforme alegado na peça vestibular, razão pela qual se reputa como existente o ato ilícito.
Doutra banda, nota-se que a parte autora não trouxe aos autos documentos necessários a comprovação dos danos materiais suportados, deixando de colacionar aos autos, a fim de consubstanciar sua alegação de prejuízos suportados pela requerente (contracheque, holerite ou extratos bancários), que possam demonstrar a diminuição de seu patrimônio, motivo por qual não se pode aferir sua existência.
II. 3.
Da indenização por dano moral Via de regra o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, de sorte que é necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Não obstante, no caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano extrapatrimonial é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas.
Como reforço, colaciona-se o lapidar entendimento do Colendo Superior tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado.
Precedentes. 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.114.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.).
Doutra banda, na hipótese de existir inscrição anterior, como no caso dos autos, que a parte autora possui outras inscrições efetivadas em junho de 2022 (ID nº 97257406), o reconhecimento do dano moral no Enunciado de Súmula 385 do STJ, que assim dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Para espancar qualquer dúvida, convém destacar que em sede de réplica a parte autora não rechaçou a existência dessa inscrições, tendo se restringido a sustentar que a proposta de acordo apresentada pela parte ré revela o reconhecimento da existência de dano moral.
Válido lembrar, por oportuno, que é juridicamente incontestável que o oferecimento de proposta de acordo não configura reconhecimento de responsabilidade civil.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, declaro a nulidade do contrato de mútuo e cartões de crédito em nome da parte autora relacionados ao demandado.
Julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em atenção à sucumbência recíproca, dado que a parte autora foi vencida em 2/3 dos pedidos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo a parte autora arcar com 70% desse valor em favor do advogado da parte adversa, e a parte demandada com os 30% restantes em prol do advogado da parte autora.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e a parte demandada aos 30% .
Contudo, em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas a cargo da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 21 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:00
Desentranhado o documento
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21/10/2024 21:00
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 20:58
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 04:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
11/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808816-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAYANNA PRISCILLA FIRMINO DA SILVA ABREU Réu: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Vistos etc.
De início, indefere-se o pedido de designação de audiência de conciliação vertido pela parte ré na peça de ID nº 100193490, uma vez que as partes possuem a liberdade e autonomia para transigir extrajudicialmente a qualquer tempo ou em qualquer fase da ação, apenas submetendo o acordo à homologação judicial, mostrando-se desnecessário o aprazamento de ato processual destinado apenas a esse fim.
Lado outro, com arrimo nos arts. 9º e 10 do CPC e, ainda, com o intuito de afastar eventual alegação de nulidade, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os novos argumentos apresentados pela demandante na réplica à contestação de ID nº 102509933, bem como sobre os documentos a ela anexados (IDs nos 102509934, 102509935 e 102509936).
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 20:13
Conclusos para despacho
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27/06/2023 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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29/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 04:50
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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