TJRN - 0812831-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812831-15.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA DANTA Advogado(s): ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA Polo passivo ALUISIO MATIAS DE LIMA e outros Advogado(s): SHEILLA DE MORAIS SOARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em sede de agravo interno em agravo de instrumento que confirmou a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto ao não cabimento do instrumental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão e contradição; e (ii) verificar se a ausência de análise de tais pontos configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O acórdão recorrido examina de forma clara e fundamentada a matéria posta, reconhecendo o descabimento do instrumental. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão nem ao simples inconformismo com o resultado desfavorável, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e pacífica jurisprudência do STJ. 3.
Consideram-se prequestionados os dispositivos legais mencionados no recurso, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a explicitação literal das normas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.089.853/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 14.11.2024; EDcl no AgInt no AREsp nº 2.106.269/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 4.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LAGOA D’ANTA/RN, em face de acórdão proferido nestes autos por esta Colenda Câmara Cível (Id. 26961060).
Irresignada, aduziu, a parte embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no acórdão, pois este “deixou de se considerar que o Agravo Instrumental interposto está sim diretamente relacionado ao inciso II, do art. 1.015 do CPC, isto porque se interliga com o mérito se considerado a nulidade de representação”.
Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios apontados, conferindo-lhe efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou contrarrazões (Id. 28092981). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Analisando-se os autos, constata-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão.
Ademais, os Embargos de Declaração têm por objetivo os fins elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, dentre eles, esclarecimento do julgado quando demonstrados os vícios referidos.
Em que pese a parte recorrente argumentar o cabimento da insurgência, o julgado vergastado apreciou clara e expressamente a matéria discutida, como se pode observar a seguir. “A situação em testilha questiona a irregularidade de representação dos Autores, pugnando, por conseguinte, pela anulação de todos os atos processuais a partir de maio de 2022. (...) Ademais, interpostos aclaratórios da decisão supra, estes foram rejeitados, pois conforme consignado pelo magistrado, “não houve omissão na apreciação da alegada nulidade, apenas este Magistrado a rejeitou”.
Ao contrário do que dito pelo recorrente, o Agravo Instrumental interposto não está diretamente relacionado ao inciso II, do art. 1.015 do CPC (mérito do processo), hipótese que permitiria a interposição do instrumental.
Por não versar a decisão interlocutória sobre o mérito do processo, mas sobre a eventual irregularidade de representação dos requerentes e nulidade de atos processuais, vislumbra-se não ser cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de Primeiro Grau”.
Assim, ao confrontar os trechos da fundamentação supratranscrita com as razões recursais, verifica-se que não há imperfeições no julgado, restando adequadamente analisadas as premissas postas nos embargos, não procedendo a pretensão de acolhimento.
Observa-se, pois, que a questão levada ao conhecimento deste órgão julgador foi decidida com base nas circunstâncias do caso concreto e que este colegiado examinou efetivamente a matéria versada, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses do recorrente.
Desse modo, perceptível que a parte embargante traz novamente ao debate a matéria decidida, sendo notório o intuito de rediscussão.
A propósito, mostram-se esclarecedores os julgados do STJ a seguir transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2.
O art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), estabelece que a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão.
Precedentes do STJ. 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.089.853/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2.
Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.269/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Além disso, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, pelo que dou por prequestionados os dispositivos indicados.
Estabelece a Lei Adjetiva Civil: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, não se vislumbra postulação meramente protelatória a ensejar a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Desse modo, rejeito o pleito da parte embargada.
Registro, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, confirmando, portanto, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812831-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812831-15.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA DANTA Advogado(s): ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA Polo passivo ALUISIO MATIAS DE LIMA e outros Advogado(s): SHEILLA DE MORAIS SOARES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC.
SITUAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO SE AMOLDA À APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Por não ser hipótese descrita no art. 1015 do CPC, bem como não se amoldar ao que decidido pelo STJ no REsp 1.704.520/MT, descabida a interposição de Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Lagoa d’Anta em face de decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0812831-15.2023.8.20.0000 (ID. 21751462).
Em suas razões alega o recorrente, em síntese: a) “o AI não reconhecido, ora objeto desta lide, discute também o não conhecimento dos Embargos Declaratórios que versava sobre nulidade gritante havida no processo do juízo primário, com relação direta ao inciso II, do Art. 1015, do CPC”; b) “há dano de difícil reparação, já que a não suspensão poderá culminar na efetividade da execução contra o Agravante, considerando o fato dos agravados terem protocolizado o cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão que inadmitiu o instrumental, suspendendo-se a r. decisão agravada e o processo de execução da lide nº 0800433-12.2021.8.20.5107.
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso (ID. 24694420).
Ausente as hipótese do art. 178 do CPC a ensejar a atuação do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do Agravo Interno.
Cinge-se o presente Agravo Interno contra a decisão do Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo ente municipal, por considerar que a matéria debatida não está no rol do art. 1015 do CPC.
A situação em testilha questiona a irregularidade de representação dos Autores, pugnando, por conseguinte, pela anulação de todos os atos processuais a partir de maio de 2022.
O Juízo de Primeiro Grau decidiu nos seguintes termos: “Primeiramente, passo a analisar a alegação da parte demandada de nulidade de todos os atos processuais, inclusive a sentença, havidos nestes autos que ocorreram em momento posterior a nomeação do Advogado que patrocinava a ação como estagiário pós-graduação da 2ª Vara da comarca de Nova CruzRN.
Entendo que tal argumentação do ente público não merece razão, tendo em vista que, como bem explanado pelos autores, o Advogado EUGENIO PACELLI CAMPOS teve sua última atuação efetiva nos autos em 01 de julho de 2021 (id n° 70456138) há mais de um ano e apenas foi nomeado como estagiário de pós em maio de 2022, não tendo sequer se manifestado nos autos após o fato.
Além disso, não há como sustentar que as partes estavam com representação irregular que gerasse um vício, vez que já existia outra advogada constituída para atuar nos autos, a Dra.
Sheilla de Moraes Soares.
Sendo assim, todos os atos processuais foram válidos e não houve nenhum prejuízo às partes que pudesse acarretar a nulidade.
Por fim, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte demandada foi intempestiva e não merece ser conhecida.
Em não havendo recursos tempestivos nos autos, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, arquivem-se.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.” (grifo acrescido) Ademais, interpostos aclaratórios da decisão supra, estes foram rejeitados, pois conforme consignado pelo magistrado, “não houve omissão na apreciação da alegada nulidade, apenas este Magistrado a rejeitou”.
Ao contrário do que dito pelo recorrente, o Agravo Instrumental interposto não está diretamente relacionado ao inciso II, do art. 1.015 do CPC (mérito do processo), hipótese que permitiria a interposição do instrumental.
Por não versar a decisão interlocutória sobre o mérito do processo, mas sobre a eventual irregularidade de representação dos requerentes e nulidade de atos processuais, vislumbra-se não ser cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de Primeiro Grau.
Ademais, observa-se que o caso também não se amolda ao que decidido pelo STJ no Recurso Especial n. 1.704.520/MT, quando a Corte Especial do Superior decidiu que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Nesta ordem de ideias, observa-se que a decisão monocrática foi proferida em perfeita consonância com a legislação pertinente e jurisprudência correlata já citada ao ID. 21751462.
Logo, é de se ratificar a decisão que não conheceu ao Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812831-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
08/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de SEVERINO COSTA DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de WELLINGTON MATIAS DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA PERES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de SEVERINO COSTA DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de LEANDRO JACO DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de WELLINGTON MATIAS DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de LAZARO COSTA DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA PERES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE LIMA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de LEANDRO JACO DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE HUGO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de LAZARO COSTA DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de IVANILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE LIMA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ERIVAN RODRIGUES DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE HUGO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de SEVERINO COSTA DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ARTEGUIVAN FILHO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de IVANILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de WELLINGTON MATIAS DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ALUISIO MATIAS DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ERIVAN RODRIGUES DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA PERES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ARTEGUIVAN FILHO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de LEANDRO JACO DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ALUISIO MATIAS DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de LAZARO COSTA DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE LIMA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE HUGO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de IVANILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ERIVAN RODRIGUES DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ARTEGUIVAN FILHO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ALUISIO MATIAS DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de WELLINGTON MATIAS DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de SEVERINO COSTA DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA PERES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de LEANDRO JACO DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de LAZARO COSTA DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE LIMA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE HUGO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de IVANILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de ERIVAN RODRIGUES DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de ARTEGUIVAN FILHO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de ALUISIO MATIAS DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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09/04/2024 05:23
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812831-15.2023.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
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25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:09
Decorrido prazo de ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 20:21
Juntada de Petição de agravo interno
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01/12/2023 01:04
Decorrido prazo de SHEILLA DE MORAIS SOARES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:01
Decorrido prazo de SHEILLA DE MORAIS SOARES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:51
Decorrido prazo de SHEILLA DE MORAIS SOARES em 30/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812831-15.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DANTA Advogado(s): ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: ALUISIO MATIAS DE LIMA, ARTEGUIVAN FILHO DA SILVA, ERIVAN RODRIGUES DE LIMA, IVANILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO, JOSE HUGO DA SILVA, JOSE LIMA DA SILVA, LAZARO COSTA DE ARAUJO, LEANDRO JACO DE LIMA, MAYARA DA SILVA PERES, SEVERINO COSTA DE ARAUJO, WELLINGTON MATIAS DA SILVA Advogado(s): SHEILLA DE MORAIS SOARES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com suspensividade interposto pelo Municipio de Lagoa Danta em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos da Ação de 0800433-12.2021.8.20.5107, proposta por Aluisio Matias de Lima e outros restou assim proferida: “Primeiramente, passo a analisar a alegação da parte demandada de nulidade de todos os atos processuais, inclusive a sentença, havidos nestes autos que ocorreram em momento posterior a nomeação do Advogado que patrocinava a ação como estagiário pós-graduação da 2ª Vara da comarca de Nova CruzRN.
Entendo que tal argumentação do ente público não merece razão, tendo em vista que, como bem explanado pelos autores, o Advogado EUGENIO PACELLI CAMPOS teve sua última atuação efetiva nos autos em 01 de julho de 2021 (id n° 70456138) há mais de um ano e apenas foi nomeado como estagiário de pós em maio de 2022, não tendo sequer se manifestado nos autos após o fato.
Além disso, não há como sustentar que as partes estavam com representação irregular que gerasse um vício, vez que já existia outra advogada constituída para atuar nos autos, a Dra.
Sheilla de Moraes Soares.
Sendo assim, todos os atos processuais foram válidos e não houve nenhum prejuízo às partes que pudesse acarretar a nulidade.
Por fim, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte demandada foi intempestiva e não merece ser conhecida.
Em não havendo recursos tempestivos nos autos, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, arquivem-se.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.” Do édito foram interpostos aclaratórios, os quais foram rejeitados (Id. 106501875).
Contrapondo o antedito decisum, o réu dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “chamou o feito à ordem para pugnar a declaração de nulidade de todos os atos processuais havidos nestes autos que ocorreram em momento posterior nomeação do advogado como estagiário pós-graduação da 2ª Vara Mista de Nova Cruz-RN, dada a irregularidade de representação dos Requerentes”; b) “os Demandantes estavam em representação irregular, pois na petição inicial (id: 66794698) o único causídico que constava nas procurações era o advogado Eugênio Pacelli Campos”; c) a decisão “prejudica em demasia o Município de Lagoa D’Anta, pois além do mérito não ter fundamento, houveram vícios da representação que precisam ser reconhecidos e corrigidos para melhor instrução da lide”.
Requer a concessão da tutela de urgência recursal para sustar/revogar a decisão impugnada.
No mérito, revogar o decisum “reconhecendo a irregularidade de representação dos Autores, anulando, por conseguinte, todos os atos processuais a partir de maio de 2022.” Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Desde já, registro que o presente recurso não preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento.
Isso porque a matéria trazida à discussão nos autos relativa à decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem por não evidenciar irregularidade da representação e nulidade de atos processuais não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1015 do Código de Processo Civil, senão vejamos o referido dispositivo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Conforme se observa das razões recursais, a parte agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito á ordem por não vislumbrar defeito de representação e nulidade de atos processuais, todavia, consoante já mencionado, a situação não é prevista como hipótese de cabimento no art. 1015 do Código de Ritos.
Ademais, a demanda foi sentenciada, o que possibilitaria o debate do assunto em apelação, no entanto, foi certificada a intempestividade desta.
Bem assim, ausente circunstância que enseje a aplicação da taxatividade mitigada.
Nesse sentido, cito os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO. 1.
NULIDADES.
QUESTÕES PROCESSUAIS.
ART. 1.015 DO CPC.
A DECISÃO QUE REJEITA AS PRELIMINARES(IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO, NULIDADE DO TÍTULO E NULIDADE DO ATO) NÃO É ATACÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBORA SEJA POSSÍVEL A MITIGAÇÃO DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC, TAL SOMENTE É CABÍVEL QUANDO RESTAR DEMONSTRADA A URGÊNCIA CAPAZ DE TORNAR INÚTIL O JULGAMENTO DA QUESTÃO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO. 2.AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NA HIPÓTESE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51134658620238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 24-05-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
VALE-PEDÁGIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INVIABILIDADE.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INDEFERIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA, EIS QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ESTÁ SUBSUMIDA À MITIGAÇÃO DO ART. 1015 DO CPC.
INADMISSÍVEL A INSURGÊNCIA QUANTO AO TÓPICO ATINENTE À IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EIS QUE NÃO INTEGRANTE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
EMBORA, CONFORME AS DIRETRIZES HODIERNAS DO STJ SOBRE O TEMA, O PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES INCIDA IMEDIATAMENTE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS EM CURSO, COM CÔMPUTO INICIAL A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE O ESTIPULOU, NECESSÁRIA A ANÁLISE DAS RESSALVAS ATINENTES AO CASO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, NA ESPÉCIE, PORQUANTO A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI AJUIZADA ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC, BEM COMO ANTERIOR À FLUÊNCIA DO PRAZO DE 12 MESES, COMPUTADO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.229/2021.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50187530720238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 22-06-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE CONVIVÊNCIAFAMILIAR.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
CUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedidos de extinção do processo sem resolução do mérito por irregularidade na representação processual e produção de prova, consistente na complementação do estudo multidisciplinar, não restam configuradas hipóteses admitidas pelo rol do art. 1.015, o recurso desatende requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Também não se conhece de agravo de instrumento interposto contra decisão que determina o cumprimento de acordo celebrado pelas partes em audiência realizada em Juízo.
Tanto a decisão judicial acerca do acordo entabulado entre as partes em audiência, quanto a decisão que determinou o cumprimento do acordo, não são recorríveis por agravo de instrumento.
Precedentes do TJRS e STJ.
Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 50988970220228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 19-05-2022) RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RMC.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, EM DEMANDA JÁ SENTENCIADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
RECURSO NEGADO PELO TEMA 988/STJ. (Agravo de Instrumento, Nº 52168481720228217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 03-10-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
A decisão que decreta a revelia do réu, por irregularidade na sua representação processual, não está elencada no rol exaustivo do art. 1015 do CPC e, portanto, não é passível de ser atacada por agravo de instrumento.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*95-21, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 13-06-2017) Pelo exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:36
Negado seguimento a Recurso
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09/10/2023 21:09
Conclusos para decisão
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09/10/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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