TJRN - 0801222-80.2022.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801222-80.2022.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo Município de Galinhos/RN em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a sustação dos efeitos do Acórdão nº 305/2020-TC, proferido no âmbito do Processo nº 003301/2020, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para viabilizar a aplicação da Lei Municipal nº 467/2020, que fixou os subsídios dos agentes políticos da legislatura 2021–2024.
A parte autora alegou, em síntese, que a norma municipal foi aprovada dentro dos parâmetros constitucionais (art. 29, V e VI da CF/88) e que a vedação da LC nº 173/2020 dizia respeito apenas à implementação de efeitos financeiros em 2021, o que teria sido observado, já que o pagamento majorado não teria ocorrido naquele exercício.
O pedido de tutela provisória foi indeferido por este Juízo (ID 121323679), por ausência dos requisitos legais, especialmente da probabilidade do direito.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 122102878), suscitando, entre outros pontos, a inconstitucionalidade da norma municipal, a legitimidade da atuação do TCE/RN e a ausência de demonstração dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Instado a se manifestar sobre a contestação e a especificar as provas que pretendia produzir, o Município permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 145391011), apesar de regularmente intimado.
O Ministério Público apresentou parecer opinando pela improcedência dos pedidos (ID 150039209). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares processuais pendentes de apreciação.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se à validade da Lei Municipal nº 467/2020, do Município de Galinhos/RN, que reajustou os subsídios dos agentes políticos para a legislatura 2021–2024, diante da vedação imposta pelo art. 8º, I, da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
O pedido autoral não merece acolhimento.
Em decisão anterior, ao indeferir a tutela de urgência, este Juízo já assentou a ausência de probabilidade do direito invocado, tendo em vista que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício regular de sua competência constitucional e legal, identificou possível afronta ao regime fiscal excepcional instituído pela LC nº 173/2020, e expediu medida cautelar para suspender os efeitos da lei municipal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 6.450 e 6.525, reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal, que veda a concessão, “a qualquer título”, de aumento de remuneração até 31 de dezembro de 2021, inclusive para membros de Poder.
No caso concreto, embora a parte autora alegue que os efeitos financeiros da lei foram postergados para 2022, não há qualquer comprovação nos autos de que tenha sido elaborado estudo de impacto orçamentário-financeiro, tampouco documentos que atestem a compatibilidade da norma com o plano plurianual e a lei orçamentária anual, como exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16 e 17 da LC nº 101/2000).
Mais grave ainda, observa-se que o Município de Galinhos permaneceu absolutamente inerte, mesmo após dupla intimação, deixando de se manifestar sobre a contestação apresentada e de especificar as provas que pretendia produzir.
Tal conduta evidencia desinteresse no prosseguimento do feito e fragilidade da tese sustentada, conforme bem pontuado pelo Ministério Público.
Assim, ausentes os elementos mínimos a demonstrar a ilegalidade do acórdão impugnado ou a validade da norma municipal questionada, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Município de Galinhos/RN, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)N -
27/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 02:22
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:22
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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09/08/2024 04:54
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:54
Decorrido prazo de Município de Galinhos/RN em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:45
Decorrido prazo de Município de Galinhos/RN em 08/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:47
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:47
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 18:40
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:11
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Macau em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Macau em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
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21/12/2023 08:36
Recebidos os autos
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21/12/2023 08:36
Juntada de despacho
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21/03/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
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20/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 22:36
Declarada incompetência
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30/07/2022 22:08
Conclusos para decisão
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29/07/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:50
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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