TJRN - 0801372-96.2022.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801372-96.2022.8.20.5158 RECORRENTE: BANCO BMG S/A.
 
 ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, JOSE ARNALDO MARTINS DE SALES RECORRIDO: JORGE ALUIZIO DANTAS ADVOGADA: DANYELLA PEREIRA COSTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31197029) interposto por Banco BMG S/A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29183675): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRATO NÃO COMPROVADO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade da relação contratual alegada pelo banco; (ii) a legitimidade dos descontos realizados; (iii) o cabimento da repetição em dobro do indébito e da indenização por danos morais; (iv) cerceamento de defesa por julgamento antecipado; (v) julgamento citra petita; e (vi) prescrição e decadência; III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Não foi apresentada, pela instituição financeira, qualquer prova da existência da relação jurídica que embasasse os descontos.
 
 A ausência do contrato impede a presunção de regularidade dos débitos, configurando-se prática abusiva. 4.
 
 O reconhecimento da ausência de relação jurídica válida impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, consoante artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a má-fé evidenciada. 5.
 
 Demonstrada a mácula à honra do consumidor, especialmente em razão da redução de sua renda alimentar, resta configurado o dano moral indenizável, fixado em montante proporcional e razoável pela sentença. 6.
 
 A tentativa de apresentação tardia do contrato em sede recursal sem qualquer justificativa para inércia viola o devido processo legal, razão pela qual não se admite sua análise, conforme precedentes desta Corte. 7.
 
 A ausência de apreciação das matérias de ordem pública (prescrição e decadência) apresentadas na contestação importa em julgamento citra petita, contudo, o vício deve ser imediatamente sanado com fundamento na teoria da causa madura. 9.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão de reaver descontos indevidos relativos a contratos bancários inválidos ou nulos, cujo termo inicial é o último desconto anterior ao ingresso da lide. 10. o pedido de declaração de inexistência do contrato decorre de vício de consentimento, sendo passível de reconhecimento a qualquer tempo, especialmente em relações de trato sucessivo, como no caso, que renova o prazo a cada desconto. 11.
 
 Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a prova alegadamente imprescindível não foi requerida no momento oportuno. 12. É inviável o aproveitamento parcial do contrato (art. 184, CC) integralmente viciado por falta de aceite.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 13.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, artigos 373, II, e 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020. - TJRN, Apelação Cível 0855625-83.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024 Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30642492).
 
 Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 178, II; 421 e 927 do Código Civil (CC); e 487, II, do Código de Processo Civil (CPC); bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
 
 Preparo recolhido (Id. 31197030).
 
 Contrarrazões não apresentadas (Id. 31989672). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
 
 A priori, verifico que, apesar de ter a parte recorrente alegado infringência ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, por entender indevida a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o presente caso não se amolda à questão a ser decidida no julgamento do Tema 929/STJ.
 
 Necessário, portanto, o distinguishing.
 
 A propósito, colaciono a questão submetida a julgamento no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC.
 
 Depreende-se, portanto, que uma vez comprovada a má-fé, devida é a condenação à devolução em dobro dos valores.
 
 Por outro lado, caso a má-fé não fique evidenciada, tem-se a controvérsia, hipótese que será discutida no julgamento do Tema 929/STJ.
 
 Analisando o caso concreto, observo que o decisum combatido foi categórico ao reconhecer a ocorrência de má-fé no caso concreto, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do presente feito.
 
 Assim consignou o acórdão (Id. 29183675): [...] Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor na forma dobrada, eis que a má-fé encontra-se presente diante da realização de descontos aproveitando-se da hipossuficiência do consumidor. [...] (Grifos acrescidos) Não sendo o caso de sobrestamento dos autos, passo à análise da admissibilidade do recurso especial.
 
 Inicialmente, quanto ao apontado malferimento dos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC; 421 e 927 do CC, verifico que foi analisando minuciosamente fatos e provas carreadas aos autos que o acórdão recorrido reconheceu a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, sobretudo diante da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova previstos na legislação consumerista; bem como a existência do dano extrapatrimonial causado ao recorrido; além da necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
 
 Vejamos: [...] o banco demandado não cuidou em acostar qualquer prova da relação negocial em estudo, isso é, não há nos autos o contrato lastreador do ajuste, sendo inservível para a comprovar o aceite do negócio a oferta dos valores.
 
 Ressalto que a falta de conhecimento quanto ao ajuste fica evidente quando observado nas faturas de cartão com pagamento mínimo ao longo de cinco anos, sem qualquer uso do plástico para compras.
 
 Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor na forma dobrada, eis que a má-fé encontra-se presente diante da realização de descontos aproveitando-se da hipossuficiência do consumidor. [...] Evidente, também, a mácula à honra subjetiva da parte apelada, uma vez que a diminuição da verba alimentar de pessoa pobre, com idade avançada, necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna do hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial.
 
 Constatado o dever de indenizar, passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
 
 Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
 
 A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra excessiva em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, acompanhando o patamar indenizatório costumeiramente arbitrado nesta Corte em casos análogos. [...] Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que rever as conclusões firmadas na origem demandariam revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVOS E RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS.
 
 RECURSO DO EDILSON.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 RECURSO DO BANCO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
 
 FRAUDE.
 
 ASSINATURA FALSA.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURADO.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
 
 REANALISAR A ALEGAÇÃO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
 
 A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
 
 Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2.
 
 Para alterar os fundamentos do acórdão quanto à validade do contrato e o dano moral, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o teor da supracitada Súmula n. 7 do STJ. 3.
 
 Agravo conhecidos.
 
 Recurso especial do EDILSON e do BANCO não conhecidos. (AREsp n. 2.905.147/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
 
 VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 
 DISSÍDIO PREJUDICADO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
 
 A reforma do julgado quanto à regularidade do contrato mostra-se inviável, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2.
 
 A jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato.
 
 Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice da Súmula 7/STJ.
 
 Acerca da apontada infringência ao disposto nos arts. 178, II, do Código Civil, e 487, II, do CPC, percebo que o acórdão ora combatido, ao firmar entendimento pela inocorrência da prescrição e da decadência no caso concreto, o fez de forma alinhada à jurisprudência pacífica da Corte Cidadã.
 
 Vejamos: [...] Quanto a prescrição, é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o marco inicial o último desconto perpetrado, consoante jurisprudência da Corte Superior [...] Assim, restariam prescritos os descontos provocados há mais de cinco anos contados do último decréscimo praticado no momento do ingresso da demanda.
 
 Todavia, consoante narrativa exordial, a cobrança mais antiga remonta a novembro de 2017, portanto, indubitavelmente dentro do prazo prescricional considerando que o ajuizamento da causa ocorreu em agosto de 2022.
 
 Por fim, em relação à decadência, o pedido de declaração de nulidade do contrato envolve vício de consentimento que macula o negócio jurídico.
 
 Nessas hipóteses, o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, não se aplica, visto que sequer ocorreu a efetiva realização do negócio, sendo o vício passível de reconhecimento a qualquer tempo.
 
 Além do mais, a sucessividade dos decréscimos renovam o prazo decadencial a cada período [...] Assim entende o STJ sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 PRECEDENTES.
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 FATO DO SERVIÇO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
 
 O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
 
 Precedentes. 3.
 
 O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos. 2.
 
 Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
 
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
 
 Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) Dessa forma, é necessário inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
 
 Ainda que assim não fosse, percebo que esta Corte de Justiça levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para firmar seu entendimento e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, já transcrita.
 
 Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. À Secretaria Judiciária, determino que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do dr.
 
 GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO, inscrito na OAB/RN 1381-A.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4
- 
                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801372-96.2022.8.20.5158 Polo ativo JORGE ALUIZIO DANTAS Advogado(s): DANYELLA PEREIRA COSTA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, JOSE ARNALDO MARTINS DE SALES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 CONTRATO NÃO COMPROVADO.
 
 DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS PELO ACÓRDÃO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita quanto à análise de matérias de ordem pública, aplicando a teoria da causa madura para rejeitar as prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito, negou provimento ao recurso do banco, mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise das prejudiciais de prescrição e decadência, suscitadas pelo embargante em sua apelação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses de prescrição e decadência, afastando-as com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
 
 Destacou que a prescrição quinquenal se conta do último desconto indevido e que a decadência não se aplica, considerando a inexistência de contratação e a renovação do prazo em razão da natureza sucessiva dos descontos. 4.
 
 O embargante, ao alegar omissão, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão que rejeitou as prejudiciais.
 
 Tal intento é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que se destinam apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Embargos conhecidos e rejeitados.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 178, II; CDC, art. 27.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020; TJRN, Apelação Cível 0800126-37.2022.8.20.5135, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, julgado em 19/12/2024; TJRN, Apelação Cível 0855625-83.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Berenice Capuxú, julgado em 11/11/2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível n.º 0801372-96.2022.8.20.5158, envolvendo as partes Jorge Aluízio Dantas e Banco BMG S/A, proferiu acórdão (Id 29183675) no qual acolheu a nulidade por julgamento citra petita, aplicando a teoria da causa madura para rejeitar as teses de prescrição e decadência, e no mérito negou provimento ao recurso do banco, mantendo a sentença de procedência com majoração da verba honorária.
 
 Irresignado, o Banco BMG S/A embargou (Id 29376650) alegando que o acórdão foi omisso quanto ao reconhecimento da decadência com base no art. 178, II, do Código Civil, sustentando que a contratação dataria de 25/11/2016, sendo a demanda ajuizada apenas em 11/08/2022.
 
 Apontou ainda omissão quanto à prescrição parcial dos descontos anteriores a 11/08/2019, à luz do art. 27 do CDC.
 
 Requereu o acolhimento dos embargos para sanar tais omissões e modificar o julgado.
 
 Sem contrarrazões (Id 29837252). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
 
 O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
 
 O acórdão embargado expressamente analisou as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas em apelação, afastando-as de forma fundamentada, inclusive com a transcrição de precedentes jurisprudenciais aplicáveis.
 
 A pretensão do embargante, na verdade, busca a reapreciação da matéria já decidida, o que não é viável por meio dos embargos de declaração.
 
 Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
 
 TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
 
 MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
 
 AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Pedido de Reparação por Danos Morais.
 
 A embargante alega omissão quanto ao reconhecimento da quitação do débito e à ausência de impugnação aos recibos anexados.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Verificar a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, bem como se há necessidade de complementação ou correção do julgado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O acórdão embargado examinou adequadamente todas as questões apresentadas, tendo concluído pela inexistência de elementos capazes de comprovar a quitação integral do débito ou a inexigibilidade do título levado a protesto. 4.
 
 A pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida foi afastada, considerando que os recibos anexados possuem valores e datas de vencimento distintos dos títulos protestados, não comprovando o pagamento integral. 5.
 
 A alegada falência da empresa credora também não restou comprovada por documentos nos autos, configurando ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, conforme o art. 373, I, do CPC. 6.
 
 Não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo evidente a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nos embargos de declaração.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, considerando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida de acordo com o livre convencimento motivado do colegiado." "2. É descabido o recurso quando inexistem vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0801390-39.2023.8.20.5108, Relª.
 
 Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, julgado em 26/07/2024, publicado em 26/07/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805026-14.2021.8.20.5001, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 31/01/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ART. 1.022 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 REJEIÇÃO.I.
 
 CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de origem, determinando o custeio de tratamento fora da rede credenciada em razão da inexistência de prestadores aptos no município de residência ou limítrofes do beneficiário, com base na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS.
 
 A embargante alega omissões e ausência de análise do diagnóstico relacionado ao CID F84, objetivando a modificação do julgado.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se há vícios no acórdão embargado, aptos a justificar a oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) verificar se as irresignações da Embargante configuram uso indevido dos Embargos de Declaração como instrumento de rediscussão da matéria já decidida.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais, não se destinando ao reexame de matéria já decidida.O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos necessários à solução da controvérsia, fundamentando de forma clara e coerente a decisão de manter o custeio do tratamento fora da rede credenciada.A análise do diagnóstico relacionado ao CID F84 foi realizada no contexto das provas dos autos, e não apresentou elementos que infirmassem a conclusão adotada no julgamento.Conforme o Tema 339 do STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal não exige exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando fundamentação suficiente para decidir.A oposição de Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão caracteriza prática processual inadequada, passível de multa por litigância abusiva, nos termos do art. 1.026 do CPC, caso reiterada.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento:Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STF, QO no Ag n. 791.292/PE; STJ, AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Corte Especial, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Assevero inexistir contradição ou obscuridade na decisão proferida, uma vez que todos os fundamentos relevantes foram devidamente analisados.
 
 O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
 
 Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
- 
                                            02/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801372-96.2022.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de abril de 2025.
- 
                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0801372-96.2022.8.20.5158 PARTE RECORRENTE: JORGE ALUIZIO DANTAS ADVOGADO(A): DANYELLA PEREIRA COSTA PARTE RECORRIDA: Banco BMG S/A ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, JOSE ARNALDO MARTINS DE SALES DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
 
 Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
- 
                                            07/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801372-96.2022.8.20.5158 Polo ativo JORGE ALUIZIO DANTAS Advogado(s): DANYELLA PEREIRA COSTA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, JOSE ARNALDO MARTINS DE SALES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRATO NÃO COMPROVADO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade da relação contratual alegada pelo banco; (ii) a legitimidade dos descontos realizados; (iii) o cabimento da repetição em dobro do indébito e da indenização por danos morais; (iv) cerceamento de defesa por julgamento antecipado; (v) julgamento citra petita; e (vi) prescrição e decadência; III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Não foi apresentada, pela instituição financeira, qualquer prova da existência da relação jurídica que embasasse os descontos.
 
 A ausência do contrato impede a presunção de regularidade dos débitos, configurando-se prática abusiva. 4.
 
 O reconhecimento da ausência de relação jurídica válida impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, consoante artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a má-fé evidenciada. 5.
 
 Demonstrada a mácula à honra do consumidor, especialmente em razão da redução de sua renda alimentar, resta configurado o dano moral indenizável, fixado em montante proporcional e razoável pela sentença. 6.
 
 A tentativa de apresentação tardia do contrato em sede recursal sem qualquer justificativa para inércia viola o devido processo legal, razão pela qual não se admite sua análise, conforme precedentes desta Corte. 7.
 
 A ausência de apreciação das matérias de ordem pública (prescrição e decadência) apresentadas na contestação importa em julgamento citra petita, contudo, o vício deve ser imediatamente sanado com fundamento na teoria da causa madura. 9.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão de reaver descontos indevidos relativos a contratos bancários inválidos ou nulos, cujo termo inicial é o último desconto anterior ao ingresso da lide. 10. o pedido de declaração de inexistência do contrato decorre de vício de consentimento, sendo passível de reconhecimento a qualquer tempo, especialmente em relações de trato sucessivo, como no caso, que renova o prazo a cada desconto. 11.
 
 Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a prova alegadamente imprescindível não foi requerida no momento oportuno. 12. É inviável o aproveitamento parcial do contrato (art. 184, CC) integralmente viciado por falta de aceite.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 13.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, artigos 373, II, e 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020. - TJRN, Apelação Cível 0855625-83.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, acolher a prejudicial de nulidade de sentença por julgamento citra petita e aplicar a teoria da causa madura para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0801372-96.2022.8.20.5158, movida por JORGE ALUÍZIO DANTAS em face de BANCO BMG S/A, nos termos que seguem (Id 28544465): “III.
 
 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica encartada no contrato de n° 12553827, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora (NB n° 172.233.639-8), devendo a parte requerida providenciar a sustação dos descontos, sem nenhum ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO BMG S/A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora (NB n° 172.233.639-8), referentes ao contrato de n° 12553827, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros legais, no importe de 1% ao mês, a contar da citação, apurando-se o quantum final em posterior cumprimento de sentença; iii) Condenar o BANCO BMG S/A a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Enunciado 362 do STJ). iv) DEFERIR o pedido contraposto formulado pelo réu, devendo ocorrer a restituição dos valores mutuados, ao passo que autorizo o estorno do importe depositado ilicitamente na conta bancária da parte autora (conta n° 29539-6 – agência 995-4 – Banco Bradesco), que poderá ser feito, pela parte autora, através de depósito em conta judicial, ou mediante transação bancária em conta de titularidade da parte ré, cumprindo, a esta última, informar os dados bancários que viabilizem a operação.
 
 Por se tratar de montante depositado de maneira ilícita, sobre ele não deve incidir correção monetária e juros de mora.
 
 Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários contratuais advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), por apreciação equitativa, especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (art. 85, §§ 2° e 8°, CPC).” Inconformado, o BANCO BMG S/A apelou (Id 28544483), alegando a existência de contrato válido, o qual fez a juntada em sede recursal, e a regularidade dos descontos realizados, contestando a devolução em dobro e a indenização por danos morais.
 
 Apontou o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e sustentou ainda a possibilidade de juntada de documentos em sede de apelação e alegou prescrição e decadência, pleiteando a improcedência dos pedidos do autor.
 
 JORGE ALUÍZIO DANTAS apresentou contrarrazões (Id 28544492), defendendo a manutenção integral da sentença.
 
 Alegou que jamais contratou o cartão de crédito consignado objeto da demanda e que os descontos realizados pelo banco foram abusivos e indevidos, acarretando-lhe prejuízos materiais e morais.
 
 Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça por não ser caso de intervenção previsto na Lei. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS A irresignada aponta que o julgamento antecipado da lide importou em nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de saneamento do processo, além da falta de enfrentamento de questões de ordem pública.
 
 Verifico, entretanto, que a apelante foi corretamente instada a manifestar interesse na produção probatória ao Id 28544455, ao que a recorrente apenas pugnou pela confirmação da titularidade da conta destinatária dos valores emprestados e o efetivo recebimento (Id 28544459).
 
 Ocorre que o cerne da demanda não é efetivamente o acesso aos numerários (que foi reconhecido no decidido, com o acolhimento de pedido contraposto), mas a legítima contratação de cartão consignado, matéria de prova documental, especialmente o contrato originador do negócio, cuja apresentação competia à ré.
 
 Assim, o julgamento da lide na forma do artigo 355, CPC, foi correto, inexistindo necessidade de aprofundamento probatório.
 
 Tratando-se exatamente da prova mencionada, reputo ser inviável a apresentação tardia do suposto termo que lastrearia o ajuste.
 
 Isso porque, o Código de Ritos autoriza a juntada intempestiva de documentos apenas nas seguintes ocasiões: “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” ou quando a parte “comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz” (art. 435, CPC).
 
 Nesta hipótese, a apelante nada informou acerca da inviabilidade da anexação do documento no instante devido, isso é, na contestação, o fazendo diretamente neste grau recursal, o que não pode ser autorizado sob pena de ofender o princípio da isonomia entre as partes e, finalmente, o devido processo legal.
 
 Assim, deixo de receber as provas novas trazidas junto ao apelo em sintonia com a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
 
 JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 ARTIGOS 435 E 1.014 DO CPC.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE MERECE SER REDUZIDO, PRECEDENTES.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou nulo o contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.2.
 
 A relação jurídica é de consumo, sujeitando-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC.3.
 
 A não apresentação do contrato de crédito no momento oportuno enseja a presunção de inexistência da contratação, sendo inadmissível a juntada tardia dos documentos na fase recursal, conforme preceituam os arts. 435 e 1.014 do CPC.4.
 
 O banco demandado deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenizar pelos danos morais, cuja fixação em R$ 2.000,00 respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855625-83.2023.8.20.5001, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO.
 
 RÉU REVEL.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO, NA FASE INSTRUTÓRIA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO, PELO RÉU, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL APENAS APRESENTADO NA FASE RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 JUNTADA TARDIA INJUSTIFICADA E FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRECLUSÃO. ÓBICE AO EXAME DO DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 MÉRITO: TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 NÃO APRESENTAÇÃO CONTRATUAL.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 SÚMULA Nº 297 DO STJ.
 
 ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC) E DANOS MORAIS.
 
 REDUÇÃO DO DANO IMATERIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
 
 Configurada a revelia do réu pela ausência de contestação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme o art. 344 do CPC;2.
 
 Documentos apresentados tardiamente em sede recursal, sem justificativa plausível ou relação com fatos supervenientes, não podem ser considerados, conforme os arts. 435 e 1.014 do CPC;3.
 
 A inércia do réu no curso da ação inviabiliza a produção de provas em fase recursal, sob pena de afronta ao instituto da preclusão e supressão de instância;4.
 
 Apelação conhecida e desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813078-04.2023.8.20.5106, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 23/10/2024) Acerca das prejudiciais de prescrição e decadência, de fato, a matéria não foi enfrentada pelo julgador a quo, importando em nulidade por julgamento citra petita, contudo, o assunto está apto para ser analisado neste instante processual, aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC).
 
 Pois bem.
 
 Quanto a prescrição, é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o marco inicial o último desconto perpetrado, consoante jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 FATO DO SERVIÇO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
 
 O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
 
 Precedentes. 3.
 
 O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Assim, restariam prescritos os descontos provocados há mais de cinco anos contados do último decréscimo praticado no momento do ingresso da demanda.
 
 Todavia, consoante narrativa exordial, a cobrança mais antiga remonta a novembro de 2017, portanto, indubitavelmente dentro do prazo prescricional considerando que o ajuizamento da causa ocorreu em agosto de 2022.
 
 Por fim, em relação à decadência, o pedido de declaração de nulidade do contrato envolve vício de consentimento que macula o negócio jurídico.
 
 Nessas hipóteses, o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, não se aplica, visto que sequer ocorreu a efetiva realização do negócio, sendo o vício passível de reconhecimento a qualquer tempo.
 
 Além do mais, a sucessividade dos decréscimos renovam o prazo decadencial a cada período, consoante jurisprudência desta Corte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CONSIGNADO (RMC).
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
 
 REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO.
 
 COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PARCIAL PROVIMENTO PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação interposta contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo com cartão consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 A sentença fixou o valor da indenização em R$ 6.000,00.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Há três questões em discussão: (i) a prescrição e decadência para pleitear a nulidade do contrato e a indenização por danos; (ii) a comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o valor da indenização por danos morais; e (iii) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 As prejudiciais de prescrição e decadência são rejeitadas, uma vez que a nulidade de contrato fraudulento envolve relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente.(...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-37.2022.8.20.5135, Des.
 
 João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Em suma, quanto às questões preambulares, não recebo os documentos apresentados apenas em sede de apelação, rejeito a nulidade por cerceamento de defesa e reconheço o julgamento citra petita para, em sede de julgamento por causa madura, afastar a prescrição e decadência.
 
 Passo ao mérito propriamente dito do apelo.
 
 MÉRITO Na petição inicial (Id 28544420), Jorge Aluízio Dantas alegou que foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria realizados pelo Banco BMG S/A, a título de cartão de crédito consignado, sem que houvesse firmado qualquer contrato.
 
 Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação imediata dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
 
 O Juízo de origem proferiu sentença (Id 28544465) julgando procedentes os pedidos formulados.
 
 Declarou a inexistência da relação jurídica encartada no contrato n.º 12553827, determinou a sustação dos descontos no benefício previdenciário do autor e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente e com juros de mora.
 
 Ainda, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
 
 Observo, ainda, que o banco demandado não cuidou em acostar qualquer prova da relação negocial em estudo, isso é, não há nos autos o contrato lastreador do ajuste, sendo inservível para a comprovar o aceite do negócio a oferta dos valores.
 
 Ressalto que a falta de conhecimento quanto ao ajuste fica evidente quandoobservado nas faturas de cartão com pagamento mínimo ao longo de cinco anos, sem qualquer uso do plástico para compras.
 
 Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor na forma dobrada, eis que a má-fé encontra-se presente diante da realização de descontos aproveitando-se da hipossuficiência do consumidor.
 
 Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1 - APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 REFORMA DO JULGADO.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO REGULAR.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CONTRATO JUNTADO QUE CARECE DE FORMALIDADES LEGAIS, DADA A CONDIÇÃO DE ANALFABETA DA AUTORA.
 
 NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
 
 DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES E PAGAMENTO DE DANO MORAL.
 
 COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES INDENIZATÓRIOS E A QUANTIA EMPRESTADA.
 
 VIABILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE. 2 - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 JULGADOS DESTA CORTE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DA AUTORA E NEGADO O DO RÉU. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100423-26.2017.8.20.0135, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS REFERIDOS DANOS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
 
 APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SIMPLES) ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO AUTORAL.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839610-20.2015.8.20.5001, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) Evidente, também, a mácula à honra subjetiva da parte apelada, uma vez que a diminuição da verba alimentar de pessoa pobre, com idade avançada, necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna do hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial.
 
 Constatado o dever de indenizar, passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
 
 Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
 
 A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra excessiva em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, acompanhando o patamar indenizatório costumeiramente arbitrado nesta Corte em casos análogos.
 
 Em conclusão, avalio ser descabida a pretensão de conversão do ajuste em empréstimo regular, pois a narrativa exordial veio na direção de que absoluta inexistência da relação contratual entre as partes. É dizer, não é o caso de nulidade parcial do ajuste por vício interno, que permitiria a aplicação do artigo 184, CC, aproveitando a parte válida, exatamente porque a invalidade do negócio por vício de consentimento é total.
 
 Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo.
 
 Majoro a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais) na forma do artigo 85, §11, CPC. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.
- 
                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801372-96.2022.8.20.5158, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 31 de janeiro de 2025.
- 
                                            23/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801372-96.2022.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de janeiro de 2025.
- 
                                            11/12/2024 16:02 Recebidos os autos 
- 
                                            11/12/2024 16:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/12/2024 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803451-59.2021.8.20.5004
Anderson Arthur Souza da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:13
Processo nº 0803451-59.2021.8.20.5004
Anderson Arthur Souza da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2021 18:49
Processo nº 0804798-59.2023.8.20.5101
Maria Francisca Tavares
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2023 09:45
Processo nº 0101127-67.2017.8.20.0158
Geralda Fideles de Freitas
Banco Bmg S/A
Advogado: Leonardo Zago Gervasio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0804784-75.2023.8.20.5101
Maria Francisca Tavares
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Diego Lima Pauli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 21:06