TJRN - 0804784-75.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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04/12/2024 15:47
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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04/12/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/06/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 17:01
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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23/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804784-75.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA FRANCISCA TAVARES Parte Ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada proposta por MARIA FRANCISCA TAVARES, devidamente qualificada na exordial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, também identificado.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de Id 115887352.
Instada a se manifestar acerca do pedido de desistência, a demandada concordou expressamente com o pleito, consoante Id 117351208. É o relatório.
DECIDO.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a efetivação da citação do réu e oferecida contestação, necessária se faz a anuência deste, que pode ocorrer de forma expressa, com a concordância é manifestada em petição, ou tácita, que ocorre quando, após a intimação, a parte não se opõe à extinção do feito no prazo que lhe foi concedido.
Verifico que no presente processo houve anuência expressa do réu acerca do pedido de desistência, conforme petição de Id 117351208.
Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, bem como as despesas e custas processuais, condicionado o pagamento aos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da justiça gratuita em favor da requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:59
Extinto o processo por desistência
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05/04/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804784-75.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA FRANCISCA TAVARES Parte Ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DESPACHO Tendo em vista o disposto no art. 485, §4º do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com o pedido de desistência formulado pela parte autora no Id 115887352.
O referido demandado deverá ser advertido de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência tácita.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
15/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 08:06
Audiência conciliação cancelada para 15/03/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:44
Audiência conciliação designada para 15/03/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/01/2024 06:48
Recebidos os autos.
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19/01/2024 06:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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18/01/2024 11:09
Outras Decisões
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18/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2023 12:15
Recebidos os autos.
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27/11/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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27/11/2023 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 12:15
Audiência conciliação realizada para 27/11/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/11/2023 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 08:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/11/2023 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 12:59
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804784-75.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA FRANCISCA TAVARES Parte Ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada proposta por MARIA FRANCISCA TAVARES, devidamente qualificada na exordial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que mensalmente é descontada a quantia de R$42,82 (quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos) de seu benefício previdenciário, referente ao contrato n.º 05765290.
Sustentou, outrossim, que jamais formalizou contrato com a requerida.
Requereu, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos supramencionados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na inicial.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque o histórico de empréstimos bancários colacionado ao Id 109234781 revela que o contrato mencionado na exordial, de n.º 05765290, encontra-se com situação “excluído”, e que os descontos mencionados encerraram desde agosto de 2021.
Desta feita, não havendo nos autos provas que indiquem que a parte autora, atualmente, tem sofridos descontos decorrentes do contrato nº. 05765290, torna-se incabível o deferimento do pedido de tutela antecipada, por ausência de probabilidade do direito autoral.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, para que seja designada audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica a mesma desde já advertida de que, em não contestando a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, NCPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, NCPC), intime-se o autor, através de sua advogada, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/10/2023 16:19
Recebidos os autos.
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20/10/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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20/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 21:06
Conclusos para decisão
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19/10/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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