TJRN - 0808009-80.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2024 12:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2024 12:37 Juntada de documento de comprovação 
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                                            20/08/2024 11:17 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 11:17 Juntada de termo 
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                                            29/04/2024 08:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ 
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                                            26/04/2024 08:57 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 03:19 Decorrido prazo de RICARDO ALEX DANTAS em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 02:53 Decorrido prazo de RICARDO ALEX DANTAS em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 02:49 Decorrido prazo de RICARDO ALEX DANTAS em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 01:59 Decorrido prazo de RICARDO ALEX DANTAS em 08/04/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 00:53 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 00:29 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 03:52 Publicado Intimação em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0808009-80.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: RICARDO ALEX DANTAS E JEANE DA ROCHA DO NASCIMENTO ADVOGADA: ADRIANA WANDERLEY DA CUNHA LIMA AGRAVADA: HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23365594) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Defiro o pedido de intimação em nome do advogado Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470). À Secretaria Judiciária para providências cabíveis.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            18/03/2024 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 15:35 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            18/03/2024 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2024 10:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/02/2024 00:53 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 00:53 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 00:53 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 00:14 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 01:20 Publicado Intimação em 21/02/2024. 
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                                            21/02/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            21/02/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            21/02/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            19/02/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 09:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/02/2024 03:42 Juntada de Petição de agravo em recurso especial 
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                                            09/02/2024 00:20 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:13 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:12 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 15:01 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            26/01/2024 15:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0808009-80.2023.8.20.0000 RECORRENTE: RICARDO ALEX DANTAS E JEANE DA ROCHA DO NASCIMENTO ADVOGADA: ADRIANA WANDERLEY DA CUNHA LIMA RECORRIDO: HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 22431344), interposto por Ricardo Alex Dantas em face da decisão monocrática do Des.
 
 Dilermando Mota (decisum de Id. 21886379) que nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, não conheceu da ação rescisória e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
 
 Todavia, não merece admissão.
 
 Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o Recurso Especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de Origem.
 
 Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 LESÃO CORPORAL CULPOSA.
 
 CRIME MILITAR.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
 
 NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SUMULA 281/STF.
 
 DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
 
 NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 
 I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
 
 II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
 
 Precedentes.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
 
 AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 
 SÚMULA 281/STF.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
 
 Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.".
 
 Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial ante o óbice da Súmula 281 do STF.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E19/4
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                                            18/01/2024 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 22:09 Recurso Especial não admitido 
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                                            15/01/2024 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2024 11:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/12/2023 00:05 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
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                                            11/12/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            07/12/2023 00:00 Intimação AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0808009-80.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 6 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
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                                            06/12/2023 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 14:01 Juntada de intimação 
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                                            28/11/2023 10:48 Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência 
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                                            24/11/2023 22:40 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            24/10/2023 00:26 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Ação Rescisória N° 0808009-80.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autores: Ricardo Alex Dantas e Jeane da Rocha do Nascimento Advogada: Adriana Wanderley da Cunha Lima (OAB/RN 3.537) Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por RICARDO ALEX DANTAS e JEANE DA ROCHA DO NASCIMENTO, em face de decisão proferida nos autos do Processo nº 0804326-33.2016.8.20.5124, que rejeitou embargos de declaração na origem (1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim), os quais “pretendiam sanar omissão quanto ao pedido de NULIDADE DO ACORDO não homologado judicialmente, bem como quanto a dívida ainda não quitada quanto aos honorários sucumbenciais, para declarar que todos os valores pagos foram DEVIDOS”, entendendo os Autores, basicamente, que aquele Juízo teria modificado a sentença transitada em julgado, provocando-lhes prejuízos ao permitir pagamento a menor de obrigação judicialmente reconhecida.
 
 Narra a parte autora, após requerer o benefício da justiça gratuita, que houve a apresentação de instrumento de acordo no feito de origem, porém este não chegou a ser homologado, tendo requerido a sua anulação durante o cumprimento de sentença, acrescendo, em seguida, que o pagamento da obrigação, pela parte então executada, teria ocorrido de forma defeituosa, “seja por erro de pagamento sem a comunicação à advogada do autor previamente, seja por não interrupção do trâmite de processo em grau de recurso, aliado a falta de comunicação nos autos do interesse pela homologação do acordo perante o Superior Tribunal de Justiça”, circunstâncias que, em seu entender, justificariam a ação rescisória.
 
 Informa, ainda, que requereu o arquivamento daquela ação em decorrência do pagamento antecipado do crédito judicial, mesmo informando que havia necessidade de complementação do valor recebido, esclarecendo, assim, que persistiria um valor a receber no montante de R$ 1.904,66 (um mil novecentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), de modo que não faria sentido a determinação judicial de devolução de haveres.
 
 Defende, nesse contexto, o cabimento da rescisória com suporte no artigo 966, incisos IV, VII e VIII, do CPC, aduzindo que “existe prova inequívoca de que a requerida NÃO DESISTIU DO RECURSO ESPECIAL, após ter firmado o acordo”, o que levaria à nulidade da pactuação.
 
 Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do andamento do Processo nº 0804326-33.2016.8.20.5124 e, no mérito, a procedência da ação para rescindir o “despacho” combatido, declarando que todos os valores pagos eram devidos, mediante anulação do acordo realizado com o reconhecimento, ainda, de que a obrigação de pagar teria sido cumprida apenas parcialmente.
 
 Trouxe aos autos a documentação acostada da página 17 à página 199. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Importa registrar, de pronto, que existe flagrante incongruência no pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a parte autora sustenta a sua hipossuficiência financeira, requerendo os beneplácitos legais, ao mesmo tempo em que informa a realização do depósito da caução (garantia referente aos cinco por cento do valor da causa), ainda que tenha juntado ao feito apenas o comprovante de recolhimento das custas iniciais do processo.
 
 A conduta processual contraditória, portanto, impede o deferimento do benefício pleiteado.
 
 De todo forma, a ação proposta não merece sequer conhecimento, não ultrapassando o seu juízo de admissão. É cediço que a Ação Rescisória, conforme dicção do artigo 966 do CPC, se presta à abertura de juízo excepcional que busca a possível revisão de decisão de mérito transitada em julgado, sendo forçoso observar que a parte autora, no entanto, aponta uma decisão aparentemente interlocutória como pretensa decisão rescindenda, enfatizando em pontos diferentes de sua exordial que a demanda estaria voltada contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Processo nº 0804326-33.2016.8.20.5124, rejeitou recurso de embargos aclaratórios, determinando a devolução de valores recebidos de forma supostamente indevida, decisão esta que se encontra nas páginas 485-486 dos autos de origem (ID. 91996907).
 
 Observe-se, inclusive, que contra essa decisão houve interposição de recurso de Agravo de Instrumento (pela mesma parte que ajuizou esta rescisória), tendo o referido recurso o mesmo desiderato desta ação, ou seja, a busca do reconhecimento de nulidade do acordo (AI autuado sob o nº 0800943-49.2023.8.20.0000), o que reforça que a própria parte autora entendia pela natureza interlocutória da decisão atacada. É certo que o referido recurso instrumental acabou não conhecido no âmbito da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a premissa de que a decisão agravada pôs fim ao processo de execução, o que ensejaria a interposição de recurso de apelação e não de agravo de instrumento.
 
 Ainda assim, independente dessa controvérsia em torno da natureza da decisão rescidenda, o fato é que a parte ora autora fez uso da via rescisória como verdadeiro sucedâneo de instrumento recursal existente e cabível, mas que apenas não foi manejado a tempo e a modo, não sendo esta a finalidade da ação rescisória.
 
 O Superior Tribunal de Justiça é firme ao consignar que “(...) a Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão.
 
 Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada.” (STJ, REsp 1.764.655/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2018) (...) (AgInt na AR n. 6.541/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).
 
 Compreendo, dessa forma, que não estão minimamente demonstrados os pressupostos de validade e constituição da via processual eleita.
 
 Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, não conheço da ação proposta e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
 
 Não havendo insurgência contra este decisum, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J
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                                            20/10/2023 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 12:23 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            01/07/2023 11:12 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/07/2023 11:04 Juntada de custas 
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                                            01/07/2023 10:58 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2023 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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