TJRN - 0800029-53.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800029-53.2021.8.20.0000 DESPACHO Efetuado o bloqueio e transferência dos valores devidos pelo executado para conta judicial, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, para que dê cumprimento à parte final do despacho de Id 25522683.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: secjudrequisitó[email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-22/2024 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0800029-53.2021.8.20.0000 Exequente: MANOEL FERREIRA DA ROCHA Advogado: DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: MANOEL FERREIRA DA ROCHA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *37.***.*67-53 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 2.500,74 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 0,00 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 14/03/2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 2.500,74 Natal/RN, 8 de abril de 2024 Desembargador Amílcar Maia Presidente -
15/03/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0800029-53.2021.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 14 de março de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Execução no Mandado de Segurança N° 0800029-53.2021.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Manoel Ferreira da Rocha Advogado: Deyvid Gentil Silva Azevedo (OAB/RN 13.732) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de pedido de execução (cumprimento de sentença) em Mandado de Segurança, referente aos termos do acórdão proferido no ID. 12909508 (páginas 114-117), consoante cálculos apresentados pela parte exequente no ID. 21803182 (página 137).
Devidamente intimado para impugnar a execução, o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua manifestação, consoante certificado no ID. 22816507 (página 140). É o que importa relatar.
DECIDO.
Considerando que a ausência de impugnação do ente público gera válida presunção de concordância com os cálculos apresentados, e observando que a planilha juntada parece refletir, de fato, os valores do período compreendido entre o ajuizamento da demanda e o cumprimento efetivo da obrigação de fazer, resta inexistente, em meu sentir, qualquer controvérsia a ser dirimida por este Juízo, razão pela qual homologo desde já os cálculos registrados na planilha juntada no ID. 21803182 (página 137) e, com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que seja expedido ofício à Presidência desta Corte de Justiça, a quem compete a requisição para o pagamento do crédito exequendo, conforme artigo 28, inciso X, alínea "d" (com redação dada pela Emenda Regimental nº 24/2017-TJ, de 29 de março de 2017) e artigos 400 e seguintes, todos do Regimento Interno deste Tribunal, na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvando que sobre o montante a ser pago deverá incidir o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária oficial, além de eventuais retenções de honorários, se for o caso.
Remetam-se os autos à Presidência, para os fins previstos no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 638/2017-TJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Execução no Mandado de Segurança N° 0800029-53.2021.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Manoel Ferreira da Rocha Advogado: Deyvid Gentil Silva Azevedo (OAB/RN 13.732) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Observando os termos do pedido executório de páginas 134-136, e considerando a juntada de planilha atualizada referente ao débito exequendo, conforme determinado na norma de regência, determino que seja intimado o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria, para que lhe seja garantido o direito de impugnar os valores apresentados (relativos à obrigação de pagar), nos termos e no prazo do artigo 535, do Código de Processo Civil, caso entenda necessário.
Retornem os autos à conclusão, logo em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
11/05/2022 08:33
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 00:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO RIO GRANDE DO NORTE (SEARH) em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2022 21:43
Expedição de Ofício.
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21/04/2022 10:56
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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21/04/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA ROCHA em 28/03/2022 23:59.
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26/02/2022 10:15
Juntada de Petição de ciência
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23/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:52
Concedida a Segurança a Impetrante
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11/02/2022 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/01/2022 10:41
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2021 12:23
Conclusos para decisão
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14/07/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 09:23
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 00:10
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 23/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO RIO GRANDE DO NORTE (SEARH) em 14/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 14:37
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2021 19:26
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2021 20:28
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 12:11
Outras Decisões
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25/01/2021 12:27
Conclusos para decisão
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18/01/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 13:02
Conclusos para decisão
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07/01/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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