TJRN - 0813096-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813096-17.2023.8.20.0000 Polo ativo ADRIANA MOREIRA DE ALMEIDA SILVA DANTAS e outros Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE DESQUALIFICAM A PRESUNÇÃO ESTABELECIDA PELO §3º DO ART. 99 DO CPC.
DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO FAZEM PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível este Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADRIANA MOREIRA DE ALMEIDA SILVA DANTAS e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob o n° 0859031-83.2021.8.20.5001, provido pelos ora Agravantes em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido autoral de gratuidade judiciária formulado pelos exequentes.
Nas suas razões, os Agravantes alegam, em abreviada síntese, que não possuem condições de arcarem com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Defendem que, conforme entendimento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de Sindicato ou de qualquer outra entidade sem fins lucrativos, havendo requerimento, presume-se a impossibilidade de a mesma arcar com ônus do processo, independentemente de prova.
Requerem, por conseguinte, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento recursal para reformar a decisão do juízo primevo, concedendo em seu favor o benefício da gratuidade judiciária.
Em decisão de ID 21889436, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos Agravantes.
Inicialmente, importa consignar que a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade quando deduzida em favor de pessoa natural, podendo, no entanto, a gratuidade judiciária ser indeferida pelo magistrado quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o dispositivo em comento traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, pois faculta ao Magistrado indeferir o pedido caso constate, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão contida no art. 99, § 2º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1694252/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 06/08/2021) Minudenciando os autos, vê-se que o Juízo a quo, após a apresentação dos novos documentos, indeferiu o pedido de justiça gratuita, argumentando, na oportunidade que os Agravantes recebem mensalmente valores de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condizem com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Sob esse enfoque, tem-se que os Agravantes são agentes públicos que não demonstraram de forma robusta a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, eis que sequer comprovam seus gastos fixos mensais, sendo o valor da sua remuneração suficiente para desqualificar a presunção de veracidade disposta no §3º do art. 99 do CPC.
Registre-se, ademais, que o valor das custas será repartido entre os dez exequentes que compõe o polo ativo da presente lide.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813096-17.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
23/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:28
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2023 23:59.
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24/10/2023 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2023 08:44
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813096-17.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ADRIANA MOREIRA DE ALMEIDA SILVA DANTAS, DALVANI SOARES DA SILVA, JOAO MARIA INACIO DO NASCIMENTO, MARCOS AURELIO SANTOS DE ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA, MARIA DE FATIMA DE LIMA SILVA BRITO, MARIA DO SOCORRO SILVA DE ARAUJO, MARIA SUELY TEIXEIRA BEZERRA, RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA, VANESSA ANDREZA DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A): JULIANA LEITE DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com m pedido de efeito suspensivo interposto por ADRIANA MOREIRA DE ALMEIDA SILVA DANTAS e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob o n° 0859031-83.2021.8.20.5001, provido pelos ora Agravantes em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido autoral de gratuidade judiciária formulado pelos exequentes.
Nas suas razões, os Agravantes alegam, em abreviada síntese, que não possuem condições de arcarem com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Defende que, conforme entendimento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de Sindicato ou de qualquer outra entidade sem fins lucrativos, havendo requerimento, presume-se a impossibilidade de a mesma arcar com ônus do processo, independentemente de prova.
Requer, por conseguinte, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento recursal para reformar a decisão do juízo primevo, concedendo em seu favor o benefício da gratuidade judiciária.
Junta documentos. É o relatório.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
A par disso, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo em favor da Agravante.
Inicialmente, importa consignar que a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade quando deduzida em favor de pessoa natural, podendo, no entanto, a gratuidade judiciária ser indeferida pelo magistrado quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o dispositivo em comento traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, pois faculta ao Magistrado indeferir o pedido caso constate, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão contida no art. 99, § 2º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1694252/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 06/08/2021) Minudenciando os autos, vê-se que o Juízo a quo, após a apresentação dos novos documentos, indeferiu o pedido de justiça gratuita, argumentando, na oportunidade que os Agravantes recebem mensalmente valores de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condizem com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Sob esse enfoque, tem-se que os Agravantes são agentes públicos que não demonstraram de forma robusta a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, eis que sequer comprovam seus gastos fixos mensais, sendo o valor da sua remuneração suficiente para desqualificar a presunção de veracidade disposta no §3º do art. 99 do CPC.
Registre-se, ademais, que o valor das custas será repartido entre os dez exequentes que compõe o polo ativo da presente lide.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
20/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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