TJRN - 0813123-97.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 08:43
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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04/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813123-97.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: WANDERCLEYSSON DE ARAUJO SOUZA ADVOGADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA AGRAVADO: ANDRESSA DUARTE DE ALMEIDA COSTA SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WANDERCLEYSSON DE ARAÚJO SOUZA , visando a reforma da decisão (Id 107375074 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos dos Ação de Divórcio Litigioso n. 0851710-26.2023.8.20.5001, ajuizada em face de ANDRESSA DUARTE DE ALMEIDA COSTA SOUZA. 2.
No Id 23209740, a parte agravante peticionou, requerendo a desistência do presente agravo. 3. É o breve relatório. 4.
A regra que impera nos recursos em geral é a de que sua interposição se trata de uma faculdade, eis que regida pelo princípio da voluntariedade, mesmo nos casos de defesa dativa. 5. É exatamente por ser facultativo o recurso que a lei processual civil possibilita ao recorrente formular pedido de desistência do recurso interposto, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, dispensada a anuência dos recorridos ou dos litisconsortes, in verbis: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." 6.
Ademais, o regimento interno desta Corte de Justiça, no seu art. 183, XXIX, dispõe competir ao relator a homologação de desistências, in verbis: "183.
Compete ao Relator: [...] XXIX – homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído o processo em pauta;" 7.
Sendo assim, verificada a inexistência de interesse recursal, pronunciada pela parte recorrente através do petitório de Id 23209740, homologo a desistência requerida, em razão da perda do objeto. 8.
Em havendo decorrido o prazo recursal desta decisão in albis, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o arquivamento dos autos e a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. 9.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
07/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:28
Homologada a Desistência do Recurso
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06/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
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05/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:01
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:48
Decorrido prazo de ANDRESSA DUARTE DE ALMEIDA COSTA SOUZA em 29/11/2023.
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30/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDRESSA DUARTE DE ALMEIDA COSTA SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 18:45
Juntada de devolução de mandado
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27/10/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813123-97.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: WANDERCLEYSSON DE ARAUJO SOUZA ADVOGADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA AGRAVADO: ANDRESSA DUARTE DE ALMEIDA COSTA SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WANDERCLEYSSON DE ARAÚJO SOUZA , visando a reforma da decisão (Id 107375074 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos dos Ação de Divórcio Litigioso n. 0851710-26.2023.8.20.5001, ajuizada em face de ANDRESSA DUARTE DE ALMEIDA COSTA SOUZA, indeferiu o pedido justiça gratuita. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que, não dispõe de recursos, nem possibilidades financeiras para arcar com custas processuais e honorários de sucumbência, considerando a somatória dos gastos, que compromete quase que a totalidade de seus rendimentos. 3.
Requereu a antecipação da tutela recursal, para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e, quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. 6.
Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 8.
Assiste-lhe razão em parte. 9.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça ". 10.
Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. 11.
Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor do requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa. 12.
Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais possa-se concluir pela capacidade econômica da parte requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em seu favor.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 13.
Além disso, o Código de Processo Civil estabeleceu nova disciplina ao tema, revogando parte da antiga lei que tratava sobre o assunto (Lei 1.060/50), prevendo a possibilidade de concessão parcial da benesse, que consta no art. 98, § 5º, do CPC, in verbis: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." 14.
A par dessas anotações, entendo que, embora não seja o caso de deferir o benefício da gratuidade judiciária nesta instância recursal, deve ser anulada a decisão agravada porque o Juízo a quo não poderia tê-lo indeferido sem que, antes, fosse oportunizado à parte prazo para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à sua concessão. 15.
Em outras palavras, antes de indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, o Juízo a quo deveria ter intimado previamente a parte agravante para comprovar sua condição de hipossuficiência. 16.
Ao agir diferentemente, restou desrespeitado o comando inserto na parte final do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 17.
Também no sentido da nulidade da decisão que indefere o benefício da justiça gratuita sem oportunizar previamente a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos seus pressupostos, transcrevo o seguinte precedente desta Corte: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (Ag 2017.013759-8, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 14/08/2018) 18.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito do agravante. 19.
Há de se ressaltar, também, que a manutenção da decisão agravada, nesse momento, provocaria prejuízo ao agravante, que teria de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito. 20.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para, anulando a decisão agravada, determinar ao Juízo de primeiro grau que intime a parte autora, ora agravante, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 21.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN para o devido cumprimento. 22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 23.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 24.
Por fim, retornem a mim conclusos. 25.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
24/10/2023 14:59
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 14:38
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:49
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:15
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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